Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 741, DE 24 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a Política de Gestão de Pessoas da área de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n° 211, de 15 de dezembro de 2015, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), determinando que os órgãos do Poder Judiciário definam e apliquem política de gestão de pessoas na área da Tecnologia da Informação e Comunicação;
CONSIDERANDO o "Levantamento de Governança, Gestão e Infraestrutura de TIC do Poder Judiciário" (iGovTIC-JUD) realizado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, que prevê a formalização da política de gestão de pessoas na área da Tecnologia da Informação e Comunicação;
CONSIDERANDO os princípios definidos na Resolução CNJ nº 240, de 9 de setembro de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as diretrizes definidas na Resolução TRE-CE nº 642, de 26 de setembro de 2016, que dispõe sobre a Política de Gestão de Pessoas no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO as práticas de governança e gestão de pessoas observadas no levantamento realizado em órgãos e entidades da Administração Pública Federal que resultou no Acórdão nº 588, de 21 de março de 2018, exarado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os processos de gestão de pessoas aplicados na área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Pessoas da área de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com as seguintes diretrizes:
I - contribuir para o alcance da missão institucional e dos objetivos estratégicos da Justiça Eleitoral do Ceará;
II - promover a fixação de servidores no quadro permanente na área de TIC;
III - propiciar o crescimento profissional dos servidores do quadro de TIC, fomentando o desenvolvimento contínuo de competências gerenciais e técnicas, mediante aplicação de processos avaliativos;
IV - valorizar o desempenho dos servidores do quadro de TIC, observados o grau de responsabilidade e as atribuições técnicas específicas;
V - aperfeiçoar os processos de tecnologia da informação e comunicação;
VI - subsidiar a avaliação e o gerenciamento de riscos na área de TIC;
VII - instituir mecanismos de governança a fim de assegurar a aplicação e o acompanhamento dos resultados desta política e do desempenho dos processos gestão de pessoas na área de TIC.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se que a área de TIC é a parcela da estrutura organizacional do Tribunal formada pela Secretaria de Tecnologia da Informação, pelo Núcleo de Governança de TIC, pela Coordenadoria de Infraestrutura, pela Coordenadoria de Sistemas e por suas respectivas seções.
Art. 2º São princípios da Política de Gestão de Pessoas de TIC:
I - valorização dos servidores do quadro de TIC, de seus conhecimentos, habilidades e atitudes;
II - promoção do bem-estar físico, psicológico, social e organizacional;
III - fomento à cultura orientada a resultados, com foco no aperfeiçoamento dos serviços prestados, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e do processo eleitoral;
IV - desenvolvimento profissional alinhado aos objetivos estratégicos;
V - identificação e promoção de ações de capacitação de pessoas;
VI - estímulo à gestão de talentos, ao trabalho criativo e à inovação;
VII - adoção de práticas de gestão de pessoas pautadas na ética, eficiência, isonomia, impessoalidade, publicidade, meritocracia, transparência e no respeito à diversidade;
VIII - alocação da força de trabalho por critérios técnicos, compatibilizando os perfis profissionais com as necessidades institucionais;
IX - fomento à gestão do conhecimento.
Art. 3º A área de TIC contará com quadro de pessoal específico, composto por servidores, preferencialmente, do quadro permanente do Tribunal, que exercerão atividades voltadas exclusivamente para a área.
§ 1º O quadro permanente de servidores de que trata o caput deverá ser compatível com a demanda, adotando-se como critério para fixar a força de trabalho necessária, o número de usuários internos e externos de recursos de TIC, bem como o referencial estabelecido na Resolução CNJ n° 211, de 15 de dezembro de 2015.
§ 2º A força de trabalho de TIC poderá ser complementada mediante a contratação de serviços de colaboradores, desde que submetidos à indispensável supervisão dos servidores do quadro permanente.
§ 3º A alocação da força de trabalho de TIC em atividades estranhas às competências da área, mesmo que em caráter temporário, só poderá ocorrer com autorização do titular da Secretaria de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá, juntamente com a Secretaria de Tecnologia da Informação:
I – promover o levantamento das competências gerenciais e técnicas necessárias para o pessoal de TIC;
II – planejar e executar as ações de capacitação que desenvolvam conhecimentos, habilidades e atitudes para operacionalização das melhores práticas de governança, de gestão e de uso da tecnologia da informação e comunicação;
III - organizar e conduzir os procedimentos de seleção interna para ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas na área de TIC;
IV – estruturar mecanismos de reconhecimento e valorização do trabalho de alto desempenho realizado pelos servidores da área de TIC;
V - identificar e tratar eventuais ocupações críticas, de forma a gerir o conhecimento institucional, planejar o processo sucessório e assegurar a continuidade do serviço;
VI - realizar, a cada 2 (dois) anos, a análise da rotatividade de pessoal na área de TIC, objetivando avaliar a efetividade das medidas adotadas nesta política e minimizar a evasão de servidores.
Art. 5º A Presidência do Tribunal deliberará sobre a alocação de funções comissionadas de natureza não gerencial na área de TIC, fundamentando sua decisão em critérios objetivos, como:
I - desempenho do servidor, com o objetivo de aumentar a eficiência dos processos de TIC;
II - grau de responsabilidade ou atribuição técnica específica do servidor, a fim de estimular a colaboração de alto nível e mitigar a evasão de especialistas em tecnologia;
III – participação em projeto de especial interesse para o Tribunal, de forma a obter o melhor aproveitamento do potencial humano existente.
Parágrafo único. As funções comissionadas de que trata o caput serão destinadas aos servidores do quadro permanente lotados na área de TIC para minimizar a rotatividade de pessoal especializado.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO DE TIC
Art. 6º Será elaborado o Plano Anual de Capacitação dos servidores do quadro de TIC, a partir do Plano Diretor de Desenvolvimento de Competências aprovado para o exercício, o qual deve ter sua execução monitorada e ser revisado quando necessário.
§ 1º O Comitê Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação avaliará a execução do Plano Anual de Capacitação de TIC, verificando se os objetivos e resultados esperados foram alcançados.
§ 2º As ações de capacitação poderão ser realizadas mediante instrutoria interna, observada a regulamentação pertinente à matéria.
§ 3º O plano instituído no caput deverá ser disponibilizado no Espaço do Servidor, delineando as ações voltadas para que os servidores do quadro permanente de TIC:
I – possam executar adequadamente as competências gerenciais definidas;
II – possam executar adequadamente as competências técnicas definidas;
III – possam efetuar e gerir adequadamente as aquisições de bens e as contratações de serviços de TIC.
Art. 7º O processo de gestão por competências na área de TIC será revisado com periodicidade mínima anual, podendo ser aperfeiçoado sempre que necessário.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO INTERNA
Art. 8º O preenchimento de vagas em funções comissionadas e cargos comissionados na área de TIC, decorrentes de vacância ou de aumento de quadro, será realizado, preferencialmente, por processo de seleção interna, ou mediante indicação fundamentada, a critério e sob a responsabilidade da Presidência, observada, em ambos os casos, a matriz de competência exigida para o cargo em comissão ou função comissionada, o perfil profissional e o potencial dos servidores.
§ 1º O mérito deve ser a fonte primária dos processos seletivos internos e das indicações para ocupação de funções comissionadas ou cargos em comissão na área de TIC, de forma a maximizar o aproveitamento dos talentos.
§ 2º A função comissionada ou cargo em comissão, objeto de processo de seleção interna, será acessível, em igualdade de condições, a todos os servidores que já integrem o quadro efetivo da área de TIC, mediante cadastramento de seus conhecimentos e habilidades no Banco de Talentos institucional.
§ 3º O gestor requerente participará ativamente das etapas do processo seletivo, definindo critérios objetivos em edital específico e responsabilizando-se pela decisão final.
§ 4º Os editais de seleção interna para preenchimento de vagas em funções comissionadas e cargos comissionados na área de TIC poderão fixar requisito de habilitação baseado na avaliação de desempenho profissional.
Art. 9º Os processos de seleção interna terão validade de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da portaria de nomeação ou designação.
Parágrafo único. O gestor poderá solicitar novo processo seletivo, caso entenda recomendável sua utilização, antes de esgotado o prazo previsto neste parágrafo, mediante proposta fundamentada.
Art. 10 As vagas de lotação existentes no quadro de funções comissionadas e cargos em comissão na área de TIC, destinadas a serem preenchidas por processo de seleção interna, serão amplamente divulgadas, bem como os critérios e exigências para o seu preenchimento.
Art. 11 A participação em processo de seleção interna será condicionada ao efetivo exercício de, no mínimo, 1 (um) ano na área de TIC.
Art. 12 O servidor aprovado somente poderá participar de novo processo de seleção interna após 1 (um) ano de exercício no novo cargo ou função, exceto para concorrer a uma função de nível hierárquico superior ao que ocupa ou se for do interesse da Administração, devidamente fundamentado com base na matriz de competências.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL
Art. 13 Anualmente, o Comitê Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação estabelecerá as metas de desempenho para o pessoal de TIC, que levarão em conta o portfólio de projetos e serviços a serem desenvolvidos, considerando o Plano Diretor de TIC aprovado para o exercício.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação, a medição e o acompanhamento das metas estabelecidas.
Art. 14 O desempenho profissional dos servidores da área de TIC, inclusive os ocupantes de funções comissionadas e cargos em comissão, será avaliado periodicamente pelo cumprimento das metas estabelecidas no art. 13, mediante aplicação dos procedimentos definidos em regulamentação própria.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput não substitui outros mecanismos institucionais de gestão de desempenho profissional dos servidores, tais como, a avaliação decorrente de estágio probatório e a avaliação especial de desempenho a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 15 Serão oferecidos benefícios e incentivos institucionais aos servidores da área de TIC, através do Programa de Reconhecimento dos Servidores da Justiça Eleitoral, como forma de estimular e impulsionar a melhoria do desempenho profissional.
CAPÍTULO VI
DO PLANTÃO DE TIC
Art. 16 Em observância à necessidade de suporte ao processo judicial eletrônico e demais serviços essenciais à missão institucional, a área de TIC realizará atendimento em regime de plantão, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º O regime de plantão será estabelecido em consonância com os horários de expediente fixados na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais.
§ 2º A designação de servidores e colaboradores para o cumprimento do plantão deverá pautar-se em escala de revezamento de turnos de trabalho, de forma a evitar a realização de sobrejornada pelos plantonistas.
§ 3º O plantão de TIC poderá ser fixado aos sábados, domingos e feriados, mediante justificada necessidade do serviço e observado o direito ao repouso semanal dos plantonistas. Alternativamente, na hipótese da existência de regulamentação específica aplicável, poderá ser adotado o regime de sobreaviso como forma de atender ao interesse público, minimizando os efeitos sobre a qualidade de vida dos servidores e colaboradores.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O quantitativo de servidores lotados na área de TIC, nos termos desta Resolução, não será incorporado à base de cálculo para apuração do disposto nos arts. 11 e 14 da Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016.
Art. 18 A Política de Gestão de Pessoas de TIC deverá ser disponibilizada em local de acesso fácil e livre no sítio do Tribunal na Internet.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/CE.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 24 dias do mês de junho de 2019.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
PRESIDENTE
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Jurista Tiago Asfor Rocha Lima
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Juiz Federal José Vidal Silva Neto
JUIZ
Procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 116 de 26.6.2019, pp. 7-9.