
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 730, DE 1º DE MARÇO DE 2019
Fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Cascavel/Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII e art. 224 do Código Eleitoral, e o art. 20, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como nos termos da Resolução TSE n.º 23.280/2010;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Recurso Eleitoral nº 312-22.2016.6.06.0007 e apensos nº 313-07.2016.6.06.0007 e nº 342-57.2016.6.06.0007, Classe 30, que deliberou pela realização de eleição direta no Município de Cascavel (7ª Zona Eleitoral),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução fixa a data e aprova instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município de Cascavel.
Parágrafo único. Aplicam-se ao pleito as disposições da Lei Complementar n.º 64/90, do Código Eleitoral e da Lei n.º 9.504/97, bem como, no que for cabível, as disposições previstas nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal para as eleições ocorridas em 2 de outubro de 2016.
Art. 2º A eleição será realizada no dia 05 (cinco) de maio de 2019, para mandatos a se expirarem no dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2020.
Art. 3º Estarão aptos a participar da eleição todos os partidos que tenham registrado seu estatuto 01 (um) ano antes do pleito e que permaneçam registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS
Art. 4º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos serão realizadas no período de 23 a 25 de março, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior.
CAPÍTULO III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Art. 5º O candidato deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar n.º 64/90, nas vinte e quatro horas seguintes a sua escolha em convenção partidária, consoante o que dispõe a Resolução TSE n.º 21.093, de 9 de maio de 2002.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
SEÇÃO I
DO PEDIDO
Art. 6º Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 27 de março de 2019.
§ 1º Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 19 (dezenove) horas do dia 28 de março de 2019.
§ 2º O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE.
Art. 7º O edital com os pedidos de registro dos candidatos será publicado no Cartório Eleitoral até o dia 29 de março de 2019, no mural eletrônico, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 05 (cinco) dias, para qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público apresentarem impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90.
SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES, DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO E DOS RECURSOS
Art. 8º Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo(a) Chefe de Cartório, o impugnado será imediatamente notificado e começará a correr o prazo de 07 (sete) dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei Complementar n.º 64/90.
Art. 9º O Representante do Ministério Público Eleitoral atuará em todas as fases do processo eleitoral, ainda que não haja impugnação, atendendo o prazo de 24 horas, quando no exercício da função de custos legis.
Art. 10. Não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral decidirá sobre o pedido de registro em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do encerramento do prazo previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. A decisão será imediatamente apresentada em cartório e publicada no mural eletrônico.
Art. 11. Todos os pedidos de registros de candidaturas, inclusive os impugnados, devem estar julgados e as respectivas decisões publicadas até o dia 24 (vinte e quatro) de abril de 2019.
Art. 12. No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.
§ 1º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolizado, autuado e distribuído no mesmo dia e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para emissão de parecer.
§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá até 24 (vinte e quatro) horas para levá-los a julgamento, independentemente de publicação de pauta, em sessão extraordinária, se for o caso.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
Art. 13. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17, e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição até o dia 26 (vinte e seis) de abril de 2019. (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º, e Código Eleitoral, art. 101, § 5º).
§ 2º O prazo de substituição para o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia, até o dia 26 (vinte e seis) de abril de 2019.
§ 3º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído.
§ 4º Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.
Art. 14. O pedido de registro de substituto deve ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), acompanhado dos documentos do candidato substituto.
CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 15. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 28 (vinte e oito) de março de 2019, observando-se as regras constantes na Lei n.º 9.504/97.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ficam mantidas as composições das Mesas Receptoras constituídas para as eleições de 28 (vinte e oito) de outubro de 2018, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da Legislação Eleitoral.
Art. 17. O Presidente da Junta Eleitoral será o Juiz titular da 7ª Zona Eleitoral, ficando mantidos os demais membros que funcionaram por ocasião das eleições de 2018, facultado a este Tribunal proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da Legislação Eleitoral.
Art. 18. As cédulas de contingência para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos na Resolução TSE n.º 23.456/2015.
Art. 19. Poderão votar eleitores regularmente inscritos até o dia da publicação desta Resolução.
Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 20. No período de 27 de março de 2019 até a proclamação dos eleitos, os prazos serão contínuos e peremptórios, nos termos do art. 16 da Lei Complementar n.º 64/90, procedidas as reduções necessárias à observância do disposto no art. 224 do Código Eleitoral.
§ 1º O Cartório Eleitoral divulgará o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 14 horas em dias úteis, nem antes das 12 horas aos sábados, domingos e feriados.
§ 2º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral promover a alteração do horário fixado no parágrafo anterior, para atender a necessidade dos serviços eleitorais.
Art. 21. Havendo conveniência administrativa, as seções eleitorais poderão ser agregadas, após oitiva da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.
Art. 22. A arrecadação de recursos na campanha eleitoral e a sua aplicação, bem como a prestação de contas da nova eleição, serão disciplinadas em ato próprio.
Parágrafo único. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 01 (um) dia antes da diplomação.
Art. 23 O Juiz Eleitoral, atendendo o prazo limite do dia 15 de maio de 2019, diplomará o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos no Município de Cascavel.
* Artigo alterado pela Resolução TRE-CE n.º 733, de 18.3.2019.
Art. 24. Fica aprovado o calendário anexo, que integra a presente Resolução.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum da Corte.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE, revogando-se a Resolução nº 728, de 8 de fevereiro de 2019, deste TRE/CE.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, ao 1º dia do mês de março do ano de 2019.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo – PRESIDENTE, Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto - VICE-PRESIDENTE, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima – JUIZ, Juíza de Direito Daniela Lima da Rocha - JUÍZA SUBSTITUTA, Jurista Tiago Asfor Rocha Lima – JUIZ, Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava – JUIZ, Jurista David Sombra Peixoto – JUIZ, Procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
ANEXO I
CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO
NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL (7ª ZE)
(05 de maio de 2019)
2018
MAIO
05 de maio de 2018 – Sábado
(1 ano antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
NOVEMBRO
05 de novembro de 2018 – Segunda-feira
(6 meses antes)
1. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário.
2. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Cascavel/CE, 7ª Zona Eleitoral.
2019
MARÇO
23 de março de 2019 – Sábado
(43 dias antes)
1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.
25 de março de 2019 – Segunda-feira
(41 dias antes)
1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos.
26 de março de 2019 – Terça-feira
(40 dias antes)
1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei n.º 9.504/97.
27 de março de 2019 – Quarta-feira
(39 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral da 7ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, o requerimento de registro de candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, conforme horário fixado pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.
3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas nos arts. 73 e seguintes da Lei n.º 9.504/97, no que couberem.
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
5. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n.º 9.504/97, art. 94).
28 de março de 2019– Quinta-feira
(38 dias antes)
1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral da 7ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.
2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput).
3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 3º).
4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das oito às vinte e quatro horas (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 4º).
5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
6. Último dia para os Tribunais de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
29 de março de 2019 – Sexta-feira
(37 dias antes)
1. Último dia para o Cartório Eleitoral publicar o edital contendo os pedidos de registro de candidatura para ciência dos interessados.
2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, se for o caso.
02 de abril de 2019 – Terça-feira
(33 dias antes)
2. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.
03 de abril de 2019 – Quarta-feira
(32 dias antes)
1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados.
2. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos, observado o prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva publicação (Lei Complementar n.º 64/90, art. 3º).
3. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado.
4. Data a partir da qual pode ser veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se for o caso.
04 de abril de 2019 – Quinta-feira
(31 dias antes)
1. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais.
2. Último dia para publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 28 de outubro de 2018.
3. Último dia para publicação do edital de nomeação e convocação dos mesários para constituírem as Mesas, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 28 de outubro de 2018.
07 de abril de 2019 – Domingo
(28 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, observado o prazo de 3 (três) dias após a respectiva publicação.
2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.
09 de abril de 2019 – Quarta-feira
(25 dias antes)
1. Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação.
2. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Lei n.º 9.504/97, art. 63).
3. Último dia para o diretório municipal indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n.º 6.091/74, art. 14).
10 de abril de 2019 – Quarta-feira
(24 dias antes)
1. Último dia para nomeação dos membros da Junta Eleitoral.
2. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras.
3. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação.
4. Último dia para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal e publicar, mediante edital, os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado.
13 de abril de 2019 – Sábado
(21 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora.
2. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e auxiliares nomeados, constantes do edital publicado.
16 de abril de 2019 – Terça-feira
(19 dias antes)
1. Último dia para requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para a votação.
23 de abril de 2019 – Terça-feira
(12 dias antes)
1. Último dia para a verificação e substituição das fotografias e dos dados que constarão na urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações, caso necessário.
24 de abril de 2019 – Quarta-feira
(11 dias antes)
2. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
26 de abril de 2019 – Sexta-feira
(09 dias antes)
1. Último dia para o pedido de substituição de candidatos para os cargos majoritários, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).
30 de abril de 2019 – Terça-feira
(05 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de Mesa Receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1º).
2. Último dia para o Tribunal decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.
4. Último dia para a requisição de servidores e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores.
5. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras.
6. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores na votação.
7. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo.
8. Último dia da publicação, pelo Juiz Eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
9. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
10. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
11. Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral.
12. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidato devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
02 de maio de 2019 – Quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n.º 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, I).
4. Último dia para realização de debates.
5. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
03 de maio de 2019 – Sexta-feira
(02 dias antes)
1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide (Lei n.º 9.504/97, art. 43, caput).
2. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na internet.
3. Data em que o presidente de Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
04 de maio de 2019 – Sábado
(01 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei n.º 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
05 de maio de 2019 – Domingo
DIA DA ELEIÇÃO
Às 7 horas: Verificação e instalação da seção e emissão da "zerésima".
Às 8 horas: Início da votação.
Às 17 horas: Encerramento da votação.
Após as 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
1. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
2. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
3. Data em que, no recinto das seções eleitorais e na junta apuradora, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
4. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido ou coligação.
5. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei n.º 9.504/97.
6. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
06 de maio de 2019 – Segunda-feira
(01 dia depois)
1. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
2. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Cascavel.
3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em Cartório.
07 de maio de 2019 – Terça-feira
(02 dias depois)
1. Término do prazo, após as 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após as 17 (dezessete) horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
08 de maio de 2019 – Quarta-feira
(03 dias depois)
1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.
2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice-prefeito e os partidos políticos, encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao pleito.
14 de maio de 2019 – Terça-feira
(09 dias depois)
1. Último dia para publicação das decisões que julgarem as contas dos candidatos eleitos.
15 de maio de 2019 – Quarta-feira
(10 dias depois)
1. Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.
JUNHO
04 de junho de 2019 – Terça-feira
(30 dias depois)
1. Último dia para a retirada das propagandas relativas à eleição, com a restauração do bem, se for o caso.
2. Último dia para o mesário que faltou à votação de 05 de maio apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.
14 de junho de 2019 – Quinta-feira
(30 dias depois da data limite para a diplomação dos eleitos)
1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.
JULHO
04 de julho de 2019 – Quinta-feira
(60 dias depois)
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 05 de maio apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.
AGOSTO
05 de agosto de 2019 – Segunda-feira
(92 dias depois)
1. Último dia para publicação das decisões que julgarem as contas dos candidatos que não se elegerem.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 045, de 8.03.2019, pp. 3-9.