
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
Fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Aracoiaba/Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII e art. 224 do Código Eleitoral, e o art. 16, incisos I e V, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como nos termos da Resolução TSE nº 23.280/10;
CONSIDERANDO a decisão do colegiado do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, proferida nos autos do Processo nº 42-48.2018.6.06.0000 (autos suplementares), referentes ao Recurso Eleitoral nº 103-67.2016.6.06.0067, que cassou o diploma do Prefeito, tendo a Vice-Prefeita renunciado ao cargo, determinando o acórdão a realização de eleição direta no Município de Aracoiaba (67ª Zona Eleitoral),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução fixa a data e aprova instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município de Aracoiaba.
Parágrafo único. Com exceção das disposições contidas nesta Resolução, aplicar-se-ão à Eleição Municipal de Aracoiaba as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que regularão as Eleições de 2018, aplicando-se, excepcionalmente, aquelas editadas para Eleições de 2016 naquilo que for pertinente às eleições municipais.
Art. 2º A eleição será realizada no dia 28 (vinte e oito) de outubro de 2018, para mandatos a se expirarem no dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2020.
Art. 3º Estarão aptos a participar da eleição todos os partidos que tenham registrado seu estatuto 01 (um) ano antes do pleito e que permaneçam registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS
Art. 4º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos serão realizadas entre os dias 21 a 23 de setembro de 2018, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, no mínimo, 01 (um) ano antes da data da nova eleição, e estiver com filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses, no mínimo, antes do pleito, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior.
CAPÍTULO III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Art. 5º O candidato deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, nas vinte e quatro horas seguintes a sua escolha em convenção partidária, consoante o que dispõe a Resolução TSE nº 21.093, de 9 de maio de 2002.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
SEÇÃO I
DO PEDIDO
Art. 6º Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 25 de setembro de 2018.
§ 1º Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 19 (dezenove) horas do dia 27 de setembro de 2018.
§ 2º O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (Candex), desenvolvido pelo TSE.
Art. 7º O edital com os pedidos de registro dos candidatos será publicado no Cartório Eleitoral até o dia 28 de setembro de 2018, no local de costume, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 05 (cinco) dias, para qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público apresentarem impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.
SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES, DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO E
DOS RECURSOS
Art. 8º Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo(a) Chefe de Cartório, o impugnado será imediatamente notificado e começará a correr o prazo de 07 (sete) dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei Complementar nº 64/90.
Art. 9º O Representante do Ministério Público Eleitoral atuará em todas as fases do processo eleitoral, ainda que não haja impugnação, atendendo o prazo de 24 horas, quando no exercício da função de custos legis.
Art. 10 Não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral decidirá sobre o pedido de registro em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do encerramento do prazo previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. A decisão será imediatamente apresentada em cartório e publicada no local de costume.
Art. 11 Todos os pedidos de registros de candidaturas, inclusive os impugnados, devem estar julgados e as respectivas decisões publicadas até o dia 09 de outubro de 2018.
Art. 12 No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.
§ 1º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolizado, autuado e distribuído no mesmo dia e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para emissão de parecer.
§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá até 24 (vinte e quatro) horas para levá-los a julgamento, independentemente de publicação de pauta, em sessão extraordinária, se for o caso.
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 13 A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 26 de setembro de 2018, observando-se as regras constantes na Lei n.º 9.504/97.
Art. 14 Os prazos, permissões e vedações à propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, previstos na Resolução TSE nº 23.555/2017 para o primeiro e segundo turnos aplicam-se às eleições de que trata esta Resolução.
§ 1º O horário eleitoral gratuito será veiculado no rádio, em dois programas diários em rede de dez minutos cada, de segunda-feira a sábado, no período de 12 a 26 de outubro de 2018.
§ 2º A veiculação dos programas terá início às doze horas e às vinte horas e trinta minutos se não houver segundo turno, ou imediatamente após a veiculação da propaganda para o(s) cargo(s) em disputa, se houver.
§ 3º Caso os concorrentes ao pleito tenham interesse na diminuição ou na não veiculação da propaganda eleitoral gratuita, o Juiz Eleitoral poderá homologar acordo nesses termos.
Art. 15 As disposições relativas às condutas vedadas aos agentes públicos previstas na Lei nº 9.504/97 obedecerão ao calendário previsto na Resolução TSE nº 23.555/2017.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Ficam mantidas as composições das Mesas Receptoras constituídas para as eleições de 07 (sete) de outubro de 2018, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da Legislação Eleitoral.
Art. 17 O Presidente da Junta Eleitoral será o Juiz titular da 67ª Zona Eleitoral, ficando mantidos os demais membros que funcionaram por ocasião das eleições de 2018, facultado a este Tribunal proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da Legislação Eleitoral.
Art. 18 As cédulas de contingência para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos na Resolução TSE n.º 23.456/2015.
Art. 19 Poderão votar eleitores regularmente inscritos até o dia da publicação desta Resolução e que não solicitaram votar em outro município por ocasião do segundo turno das Eleições Gerais de 2018.
Parágrafo único. Serão utilizados os cadernos de votação gerados pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições Gerais de 2018.
Art. 20 No período de 25 de setembro de 2018 até a proclamação dos eleitos, os prazos serão contínuos e peremptórios, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, procedidas as reduções necessárias à observância do disposto no art. 224 do Código Eleitoral.
§ 1º O Cartório Eleitoral divulgará o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais, em dias úteis e aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 74 da Resolução TSE nº 23.455/2015.
§ 2º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral promover a alteração do horário fixado no parágrafo anterior, para atender a necessidade dos serviços eleitorais.
Art. 21 Ficam mantidas as agregações das seções eleitorais cadastradas para as Eleições Gerais de 2018.
Art. 22 A arrecadação de recursos na campanha eleitoral e a sua aplicação, bem como a prestação de contas da nova eleição, serão disciplinadas em ato próprio.
Parágrafo único. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos, será publicada até 01 (um) dia antes da diplomação.
Art. 23 O Juiz Eleitoral, atendendo o prazo limite do dia 06 de novembro de 2018, diplomará o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos no Município de Aracoiaba.
Art. 24 Fica aprovado o calendário anexo, que integra a presente Resolução.
Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum da Corte.
Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 14 dias do mês de setembro de 2018.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
PRESIDENTE
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
VICE-PRESIDENTE
Jurista Cássio Felipe Goes Pacheco
JUIZ
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Jurista Tiago Asfor Rocha Lima
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
ANEXO I
CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO
NO MUNICÍPIO DE ARACOIABA (67ª ZE)
(28 de outubro de 2018)
2017
OUTUBRO
28 de outubro de 2017 – Sábado
(1 ano antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Aracoiaba/CE, 67ª Zona Eleitoral.
2018
ABRIL
28 de abril de 2018 – Sábado
(6 meses antes)
1. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário.
SETEMBRO
21 de setembro de 2018 – Sexta-feira
(37 dias antes)
1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.
23 de setembro de 2018 – Domingo
(35 dias antes)
1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos.
24 de setembro de 2018 – Segunda-feira
(34 dias antes)
1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504/97.
25 de setembro – Terça-feira
(33 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, o requerimento de registro de candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, até as 19 (dezenove) horas. (LC nº 64/90, art. 16).
3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas nos arts. 73 e seguintes da Lei nº 9.504/97, no que couberem.
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
5. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. (Lei nº 9.504/97, art. 94).
26 de setembro de 2018 – Quarta-feira
(32 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral. (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos. (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das oito às vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).
4. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas. (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
27 de setembro de 2018 – Quinta-feira
(31 dias antes)
1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral da 67ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.
28 de setembro de 2018 – Sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para o Cartório Eleitoral publicar o edital contendo os pedidos de registro de candidatura para ciência dos interessados.
2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, se for o caso.
3.Último dia para a publicação da localização das seções eleitorais mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 07 de outubro de 2018.
4. Último dia para publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 07 de outubro de 2018.
5. Último dia para publicação do edital de nomeação e convocação dos mesários para constituírem as Mesas, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 07 de outubro de 2018.
6. Último dia para publicação dos membros da Junta Eleitoral, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 07 de outubro de 2018.
7. Último dia para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal e publicar, mediante edital, os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 07 de outubro de 2018.
OUTUBRO
1º de outubro de 2018 – Segunda-feira
(27 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, observado o prazo de 3 (três) dias após a respectiva publicação.
03 de outubro de 2018 – Quarta-feira
(25 dias antes)
1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados.
2. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
3. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado.
4. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras. (Lei 9.504/97, art. 63).
5. Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação.
05 de outubro de 2018 – Sexta-feira
(23 dias antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (art. 63, caput da Lei nº 9.504/97).
08 de outubro de 2018 – Segunda-feira
(20 dias antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.
2. Último dia para realizar substituição de candidato
3. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora (art. 63, §1º da Lei nº 9.504/97)
4. Último dia para a verificação e substituição das fotografias e dos dados que constarão na urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações, caso necessário.
09 de outubro de 2018 – Terça-feira
(19 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
12 de outubro de 2018 – Sexta-feira
(16 dias antes)
1. Data a partir da qual pode ser veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se for o caso.
13 de outubro de 2018 – Sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de Mesa Receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito. (Código Eleitoral, art. 236, §1º).
23 de outubro de 2018 – Terça-feira
(5 dias antes)
8. Último dia da publicação, pelo Juiz Eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
9. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
24 de outubro de 2018 – Quarta-feira
(4 dias antes)
1. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidato devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
25 de outubro de 2018 – Quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar. (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, I).
26 de outubro de 2018 – Sexta-feira
(02 dias antes)
1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide. (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
2. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
3. Último dia para realização de debates.
27 de outubro de 2018 – Sábado
(01 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas. (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata. (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
28 de outubro de 2018 – domingo
DIA DA ELEIÇÃO
Às 7 horas: Verificação e instalação da seção e emissão da "zerésima".
Às 8 horas: Início da votação.
Às 17 horas: Encerramento da votação.
Após as 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
1. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
2. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
3. Data em que, no recinto das seções eleitorais e junta apuradora, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
4. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido ou coligação.
5. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97.
6. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
29 de outubro de 2018 - Segunda-feira
(01 dia depois)
1. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
2. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Aracoiaba.
30 de outubro de 2018 - Terça-feira
(02 dias depois)
1. Término do prazo, as 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora. (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após as 17 (dezessete) horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. (Código Eleitoral, art. 236).
31 de outubro de 2018 - Quarta-feira
(03 dias depois)
1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.
2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice-prefeito e os partidos políticos, encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao pleito.
NOVEMBRO
05 de novembro de 2018 – Segunda-feira
(08 dias depois)
1. Último dia para publicação das decisões que julgarem as contas dos candidatos eleitos.
06 de novembro de 2018 - Terça-feira
(09 dias depois)
1. Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.
2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em Cartório.
27 de novembro de 2018 – Terça-feira
(30 dias depois)
1. Último dia para a retirada das propagandas relativas à eleição, com a restauração do bem, se for o caso.
2019
JANEIRO
28 de janeiro de 2019 – Segunda-feira
(92 dias depois)
1. Último dia para publicação das decisões que julgarem as contas dos candidatos que não se elegerem.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 181, de 15.09.2018, pp. 2-8