
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 710, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre as atribuições dos juízes de direito designados para presidir Juntas Eleitorais em municípios-termo nas Eleições de 2018.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16 de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 e seguintes do Código Eleitoral, bem como o disposto no art. 165 e seguintes da Resolução TSE nº 23.554/2017;
CONSIDERANDO que é dever da Justiça Eleitoral garantir o livre exercício do voto;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de fiscalização do processo eleitoral, a fim de manter a boa ordem no dia do pleito e no período que o antecede;
CONSIDERANDO a atribuição conferida pela lei à Justiça Eleitoral de exercer o poder de polícia sobre as eleições,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe acerca das atribuições dos juízes de direito designados para presidir as juntas eleitorais localizadas em municípios-termo nas eleições gerais de 2018.
Art. 2º Os juízes de direito que constituirão as juntas eleitorais em municípios-termo serão designados por ato do Tribunal e exercerão suas atribuições, na respectiva circunscrição, durante a véspera e no dia da eleição.
Art. 3º Compete aos juízes designados na forma do artigo anterior:
I – presidir a apuração das eleições realizadas no município sob sua jurisdição e, em conjunto com os demais membros da junta eleitoral, resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;
II – subscrever os relatórios da junta eleitoral emitidos pelo sistema de gerenciamento, bem como a ata da junta eleitoral;
III – decidir, no dia da votação, as dúvidas que persistirem quanto à identidade do eleitor ou nas hipóteses de manutenção da impugnação proposta pelo mesmo motivo, consoante o disposto no § 3º do artigo 112 da Resolução TSE nº 23.554/2017;
IV – exercer o poder de polícia na circunscrição do respectivo município-termo, adotando as medidas necessárias para impedir ou fazer cessar a propaganda irregular, observando o disposto na Resolução TRE/CE nº 689/2018;
V – atuar para inibir práticas ilegais, na forma prevista no artigo 9º da Resolução TRE/CE nº 689/2018;
VI – receber a notícia-crime e encaminhá-la ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356, § 1º).
Parágrafo único. Os casos de prisão decorrentes da prática de crimes eleitorais serão imediatamente apresentados ao juiz de direito presidente da junta eleitoral, que procederá nos termos do artigo 7º da Resolução TSE nº 23.396/2013.
Art. 4º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2018.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
PRESIDENTE
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
VICE-PRESIDENTE
Jurista Cássio Felipe Goes Pacheco
JUIZ
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
urista Tiago Asfor Rocha Lima
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 172, de 6.9.2018, pp. 16-17.