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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 682, DE 9 DE ABRIL DE 2018

Fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Tianguá/Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII e art. 224 do Código Eleitoral, e o art. 16, incisos I e V, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como nos termos da Resolução TSE nº 23.280/10;

CONSIDERANDO a decisão do Presidente do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, proferida nos autos do Processo nº 283-41.2016.6.06.0081, que revogou o efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto, determinando o imediato cumprimento do acórdão com o afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos e realização de eleição direta no Município de Tianguá (81ª Zona Eleitoral), RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução fixa a data e aprova instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município de Tianguá.

Parágrafo único. Aplicam-se ao pleito as disposições da Lei Complementar nº 64/90, do Código Eleitoral e da Lei n.º 9.504/97, bem como, no que for cabível, as disposições previstas nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal para as eleições ocorridas em outubro de 2016.

Art. 2º A eleição será realizada no dia 03 (três) de junho de 2018, para mandatos a se expirarem no dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2020.

Art. 3º Estarão aptos a participar da eleição todos os partidos que tenham registrado seu estatuto 01 (um) ano antes do pleito e que permaneçam registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS

Art. 4º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos serão realizadas nos dias 28 e 29 de abril de 2018, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, no mínimo, 01 (um) ano antes da data da nova eleição, e estiver com filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses, no mínimo, antes do pleito, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior.

CAPÍTULO III

DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Art. 5º O candidato deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, nas vinte e quatro horas seguintes a sua escolha em convenção partidária, consoante o que dispõe a Resolução TSE nº 21.093, de 9 de maio de 2002.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

SEÇÃO I

DO PEDIDO

Art. 6º Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 02 de maio de 2018.

§ 1º Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 19 (dezenove) horas do dia 03 de maio de 2018.

§ 2º O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (Candex), desenvolvido pelo TSE.

Art. 7º O edital com os pedidos de registro dos candidatos será publicado no Cartório Eleitoral até o dia 4 de maio de 2018, no local de costume, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 05 (cinco) dias, para qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público apresentarem impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.

SEÇÃO II

DAS IMPUGNAÇÕES, DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO

E DOS RECURSOS

Art. 8º Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo(a) Chefe de Cartório, o impugnado será imediatamente notificado e começará a correr o prazo de 07 (sete) dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 9º O Representante do Ministério Público Eleitoral atuará em todas as fases do processo eleitoral, ainda que não haja impugnação, atendendo o prazo de 24 horas, quando no exercício da função de custos legis.

Art. 10 Não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral decidirá sobre o pedido de registro em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do encerramento do prazo previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. A decisão será imediatamente apresentada em cartório e publicada no local de costume.

Art. 11 Todos os pedidos de registros de candidaturas, inclusive os impugnados, devem estar julgados e as respectivas decisões publicadas até o dia 26 (vinte e seis) de maio de 2018.

Art. 12 No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

§ 1º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolizado, autuado e distribuído no mesmo dia e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para emissão de parecer.

§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá até 24 (vinte e quatro) horas para levá-los a julgamento, independentemente de publicação de pauta, em sessão extraordinária, se for o caso.

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 13 A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 03 (três) de maio de 2018, observando-se as regras constantes na Lei n.º 9.504/97.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Ficam mantidas as composições das Mesas Receptoras constituídas para as eleições de 02 (dois) de outubro de 2016, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da Legislação Eleitoral.

Art. 15 O Presidente da Junta Eleitoral será o Juiz titular da 81ª Zona Eleitoral, ficando mantidos os demais membros que funcionaram por ocasião das eleições de 2016, facultado a este Tribunal proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da Legislação Eleitoral.

Art. 16 As cédulas de contingência para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos na Resolução TSE n.º 23.456/2015.

Art. 17 Poderão votar eleitores regularmente inscritos até o dia da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 18 No período de 02 de maio de 2018 até a proclamação dos eleitos, os prazos serão contínuos e peremptórios, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, procedidas as reduções necessárias à observância do disposto no art. 224 do Código Eleitoral.

§ 1º O Cartório Eleitoral divulgará o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais, em dias úteis e aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 74 da Resolução TSE nº 23.455/2015.

§ 2º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral promover a alteração do horário fixado no parágrafo anterior, para atender a necessidade dos serviços eleitorais.

Art. 19 Havendo conveniência administrativa, as seções eleitorais poderão ser agregadas, após oitiva da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.

Art. 20 A arrecadação de recursos na campanha eleitoral e a sua aplicação, bem como a prestação de contas da nova eleição, serão disciplinadas em ato próprio.

* Ver Resolução TRE-CE n.º 683, de 9.4.2018.

Parágrafo único. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos, será publicada até 01 (um) dia antes da diplomação.

Art. 21 O Juiz Eleitoral, atendendo o prazo limite do dia 12 de junho de 2018, diplomará o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos no Município de Tianguá.

Art. 22 Fica aprovado o calendário anexo, que integra a presente Resolução.

Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum da Corte.

Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 09 dias do mês de abril do ano de 2018.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

PRESIDENTE

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

VICE-PRESIDENTE

Dr. Cássio Felipe Goes Pacheco

JUIZ

Dr. Alcides Saldanha Lima

JUIZ

Dr. Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Dr. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Dr. Anastácio Nóbrega Tahim Júnior

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

ANEXO I

(Alterado pela Resolução TRE-CE n.º 692, de 22.5.2018)

CALENDÁRIO ELEITORAL

ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO

NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ (81ª ZE)

(03 de junho de 2018)

2017

JUNHO

03 de junho de 2017 – Sábado

(1 ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Tianguá/CE, 81ª Zona Eleitoral.

03 de dezembro de 2017 – Domingo

(6 meses antes)

1. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário.

2018

ABRIL

28 de abril de 2018 – Sábado

(36 dias antes)

1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

29 de abril de 2018 – Domingo

(35 dias antes)

1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos.

30 de abril de 2018 – Segunda-feira

(34 dias antes)

1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504/97.

MAIO

02 de maio – Quarta-feira

(32 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, o requerimento de registro de candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, até as 19 (dezenove) horas. (LC nº 64/90, art. 16).

3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas nos arts. 73 e seguintes da Lei nº 9.504/97, no que couberem.

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.

5. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. (Lei nº 9.504/97, art. 94).

03 de maio de 2018 – Quinta-feira

(31 dias antes)

1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral da 81ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.

2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral. (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos. (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).

4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das oito às vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).

5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas. (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

6. Último dia para os Tribunais de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

04 de maio de 2018 – Sexta-feira

(30 dias antes)

1. Último dia para o Cartório Eleitoral publicar o edital contendo os pedidos de registro de candidatura para ciência dos interessados.

2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, se for o caso.

3.Último dia para a designação da localização das seções eleitorais.

09 de maio de 2018 – Quarta-feira

(25 dias antes)

1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados.

2. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).

3. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado.

11 de maio de 2018 – Sexta-feira

(23 dias antes)

1. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.

2. Último dia para publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 02 de outubro de 2016.

3. Último dia para publicação do edital de nomeação e convocação dos mesários para constituírem as Mesas, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 02 de outubro de 2016.

14 de maio de 2018 – Segunda-feira

(20 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, observado o prazo de 3 (três) dias após a respectiva publicação.

2. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.

16 de maio de 2018 – Quarta-feira

(18 dias antes)

1. Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação.

2. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras. (Lei 9.504/97, art. 63).

3. Data a partir da qual pode ser veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se for o caso.

4. Último dia para o diretório municipal indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei 6.091/74, art. 14).

18 de maio de 2018 – Sexta-feira

(16 dias antes)

1. Último dia para nomeação dos membros da Junta Eleitoral.

2. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras.

20 de maio de 2018 – Domingo

(14 dias antes)

1. Último dia para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal e publicar, mediante edital, os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado.

21 de maio de 2018 – Segunda-feira

(13 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora.

23 de maio de 2018 – Quarta-feira

(11 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e auxiliares nomeados, constantes do edital publicado.

2. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação.

3. Último dia para requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para a votação.

24 de maio de 2018 – Quinta-feira

(10 dias antes)

1.Último dia para a verificação e substituição das fotografias e dos dados que constarão na urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações, caso necessário.

26 de maio de 2018 – Sábado

(08 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

27 de maio de 2018 – Domingo

(07 dias antes)

Último dia para o pedido de substituição de candidatos para os cargos majoritários, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 3 (três) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).

* Data incluída pela Res. TRE-CE n.º 692/2018.

29 de maio de 2018 – Terça-feira

(5 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de Mesa Receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito. (Código Eleitoral, art. 236, §1º).

2. Último dia para o Tribunal decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.

3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.

4. Último dia para a requisição de servidores e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores.

5. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras.

6. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores na votação.

7. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo.

8. Último dia da publicação, pelo Juiz Eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

9. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

10. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.

11. Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral.

30 de maio de 2018 – Quarta-feira

(4 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidato devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

31 de maio de 2018 – Quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar. (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, I).

4. Último dia para realização de debates.

5. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação. (Código Eleitoral, art. 133).

JUNHO

1º de junho de 2018 – Sexta-feira

(02 dias antes)

1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide. (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

2. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na internet.

3. Data em que o presidente de Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento. (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

02 de junho de 2018 – Sábado

(01 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas. (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata. (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).

03 de junho de 2018 – domingo

DIA DA ELEIÇÃO

Às 7 horas: Verificação e instalação da seção e emissão da "zerésima".

Às 8 horas: Início da votação.

Às 17 horas: Encerramento da votação.

Após as 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

1. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

2. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

3. Data em que, no recinto das seções eleitorais e junta apuradora, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

4. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido ou coligação.

5. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97.

6. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

04 de junho de 2018 - Segunda-feira

(01 dia depois)

1. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

2. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Tianguá.

3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em Cartório.

05 de junho de 2018 - Terça-feira

(02 dias depois)

1. Término do prazo, as 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora. (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término do período, após as 17 (dezessete) horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. (Código Eleitoral, art. 236).

06 de junho de 2018 - Quarta-feira

(03 dias depois)

1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice-prefeito e os partidos políticos, encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao pleito.

11 de junho de 2018 – Segunda-feira

(08 dias depois)

1. Último dia para publicação das decisões que julgarem as contas dos candidatos eleitos.

12 de junho de 2018 - Terça-feira

(09 dias depois)

1. Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.

JULHO

03 de julho de 2018 – Terça-feira

(30 dias depois)

1. Último dia para a retirada das propagandas relativas à eleição, com a restauração do bem, se for o caso.

2. Último dia para o mesário que faltou à votação de 03 de junho apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

12 de julho de 2018 – Quinta-feira

(30 dias depois da data limite para a diplomação dos eleitos)

1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.

AGOSTO

02 de agosto de 2018 – Quinta-feira

(60 dias depois)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 03 de junho apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

SETEMBRO

03 de setembro de 2018 – Segunda-feira

(92 dias depois)

1. Último dia para publicação das decisões que julgarem as contas dos candidatos que não se elegerem.



Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 64, de 11.4.2018, pp. 3-9.

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