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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 664, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017

Disciplina a alocação de cargos efetivos nas zonas eleitorais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral e pelo art. 16, incisos I, IX e X, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Resolução TSE nº 23.422/2014, que estabelece normas para criação e instalação de zonas eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.520/2017, que estabelece diretrizes para extinção e remanejamento de zonas eleitorais;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução TRE-CE nº 661/2017, que trata da extinção e remanejamento de zonas eleitorais no Ceará;

CONSIDERANDO a extinção de quatorze zonas eleitorais no estado;

CONSIDERANDO o remanejamento de quatro zonas eleitorais para o município de Fortaleza;

CONSIDERANDO a carência de servidores efetivos nos serviços de Diretoria do Fórum e Central de Atendimento de Fortaleza;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o atendimento ao eleitor nas Zonas Eleitorais com quatro municípios, bem como nas Diretorias de Fórum do interior do estado;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de realizar a alocação dos cargos efetivos decorrentes das modificações impostas pelo rezoneamento eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução trata da realocação de cargos efetivos do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 2º As zonas eleitorais do Estado obedecerão à distribuição de cargos efetivos conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º As zonas eleitorais do Estado e os Polos Administrativos obedecerão à distribuição de cargos efetivos conforme o disposto no Anexo único desta Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 985/2023)

§ 1º A alocação de cargos disposta no Anexo I deste ato normativo se aperfeiçoará no momento da extinção ou remanejamento previsto nos arts. 2º e 3º, respectivamente, da Resolução TRE-CE nº 661/2017.

§ 1º A alocação de cargos disposta no Anexo único deste ato normativo se aperfeiçoará no momento da extinção ou remanejamento previsto nos arts. 2º e 3º, respectivamente, da Resolução TRE-CE nº 661/2017. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 985/2023)

§ 2º Os servidores do quadro efetivo em exercício nas zonas eleitorais extintas ou remanejadas permanecerão lotados nos correspondentes postos de atendimento ao eleitor até a publicação dos atos de remoção respectivos.

§ 3º Os servidores do quadro efetivo em exercício nas zonas eleitorais extintas ou remanejadas que não permanecerão como postos de atendimento ao eleitor deverão ser lotados provisoriamente nas zonas eleitorais que receberem os correspondentes municípios transferidos até a publicação dos atos de remoção respectivos.

Art. 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP iniciará, no prazo de até vinte dias contados da publicação desta Resolução, concurso de remoção com o objetivo de realocar os servidores ocupantes de cargo efetivo, de acordo com as modificações ora introduzidas na circunscrição eleitoral do Estado, observadas as disposições relativas à remoção, no âmbito deste Tribunal, em vigor na data da publicação do edital respectivo.

§ 1º No edital do certame a que se refere o caput deverão ser ofertadas as vagas relacionadas no Anexo I desta Resolução, bem como as atualmente existentes e as que vierem a surgir até a publicação do mencionado edital.

§ 1º No edital do certame a que se refere o caput deverão ser ofertadas as vagas relacionadas no Anexo único desta Resolução, bem como as atualmente existentes e as que vierem a surgir até a publicação do mencionado edital. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 985/2023)

§ 2º O servidor vinculado a zona eleitoral extinta que não lograr êxito no certame de remoção ou dele não participar será vinculado à zona eleitoral mais próxima da lotação originária, em que haja carência de servidores efetivos.

§ 3º O resultado do concurso de remoção previsto no caput e das situações decorrentes do § 2º serão publicados concomitantemente.

Art. 4º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá os atos administrativos necessários para, em conjunto com as Zonas Eleitorais envolvidas, conferir a devida publicidade ao eleitorado.

Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Regional.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2017.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

PRESIDENTE

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

VICE-PRESIDENTE

Dra. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Cássio Felipe Goes Pacheco

JUIZ

Dr. Alcides Saldanha Lima

JUIZ

Dr. Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ SUBSTITUTO

Dra. Kamile Moreira Castro

JUÍZA SUBSTITUTA

Dr. Marcelo Mesquita Monte

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

ANEXO ÚNICO

Situação das alocações de cargos efetivos após a Resolução TRE-CE nº 661/2017 (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 985/2023)

Zonas Eleitorais

Municipio Sede

Analista Judiciário

Técnico Judiciário

1

Fortaleza

1

1

2

Fortaleza

1

1

3

Fortaleza

1

1

4

Maranguape

1

1

5

Baturité

1

2

6

Quixadá

2

1

7

Cascavel

1

1

8

Aracati

1

1

9

Russas

1

1

10

Jaguaribe

1

1

Posto de Pereiro

0

0

11

Quixeramobim

1

1

12

Senador Pompeu

1

1

13

Iguatu

1

1

Posto de Cedro

0

1

14

Lavras da Mangabeira

1

1

15

Icó

1

1

16

Missão Velha

1

1

17

Itapipoca

1

1

18

Assaré

1

1

19

Tauá

1

1

Posto de Parambu

0

0

20

Crateús

1

1

21

Ipu

1

1

22

São Benedito

1

1

23

Uruburetama

1

1

24

Sobral

1

1

25

Granja

1

1

26

Milagres

1

1

27

Crato

1

1

28

Juazeiro do Norte

1

1

29

Limoeiro do Norte

1

1

30

Acaraú

1

1

31

Barbalha

1

1

32

Camocim

1

1

33

Canindé

1

1

35

Viçosa do Ceará

1

1

36

São Gonçalo do Amarante

1

1

37

Caucaia

1

1

38

Campos Sales

1

1

39

Independência

1

1

40

Ipueiras

1

1

41

Itapagé

1

1

43

Jucás

1

1

Posto de Saboeiro

0

0

44

Santana do Acaraú

1

1

45

Massapê

1

1

46

Mombaça

1

1

47

Morada Nova

1

1

48

Nova Russas

1

1

49

Pacajus

1

1

50

Pentecoste

1

1

52

Redenção

1

1

53

Nova Olinda

1

1

54

Santa Quitéria

1

1

55

Solonópole

1

1

57

Pacatuba

1

1

59

Pedra Branca

1

1

60

Acopiara

1

1

61

Tamboril

1

1

62

Várzea Alegre

1

1

63

Boa Viagem

1

1

64

Coreaú

1

1

65

Cariré

1

1

66

Aquiraz

1

1

67

Aracoiaba

1

1

68

Araripe

1

1

69

Aurora

1

1

70

Brejo Santo

2

1

71

Caririaçu

1

1

72

Jaguaretama

1

1

73

Ibiapina

1

1

74

Guaraciaba do Norte

1

1

75

Jaguaruana

1

1

76

Mauriti

1

1

78

Horizonte

1

1

79

Reriutaba

1

2

80

Fortaleza

1

1

81

Tianguá

1

1

82

Fortaleza

1

1

83

Fortaleza

1

1

84

Beberibe

1

1

85

Fortaleza

1

1

86

Alto Santo

1

1

88

Eusébio

1

1

89

Amontada

1

1

91

Tabuleiro do Norte

1

1

92

Barro

1

1

Posto de Ipaumirim

0

1

93

Fortaleza

1

1

94

Fortaleza

1

1

95

Fortaleza

1

1

96

Bela Cruz

1

1

97

Trairí

1

1

98

Itarema

1

1

99

Novo Oriente

1

1

101

Aiuaba

1

1

104

Maracanaú

1

1

105

Capistrano

1

1

108

Chaval

1

1

109

Paracuru

1

1

111

Caridade

1

1

112

Fortaleza

1

1

113

Fortaleza

1

1

114

Fortaleza

1

1

115

Fortaleza

1

1

116

Fortaleza

1

1

117

Fortaleza

1

1

118

Fortaleza

1

1

119

Juazeiro do Norte

1

1

120

Caucaia

1

1

121

Sobral

1

1

122

Maracanaú

1

1

123

Caucaia

1

1

DIFOR

Caucaia

1

0

DIFOR

Maracanaú

0

1

DIFOR

Sobral

1

0

DIFOR

Juazeiro do Norte

0

1

ZONAS

Fortaleza

2

4

CEATE

Fortaleza

2

2

DIFOR

Fortaleza

2

2

Polo Administrativo da Região do Cariri

Juazeiro do Norte

1

0

Polo Administrativo da Região Norte

Sobral

1

0

Polo Administrativo da Região do Sertão Central

Quixadá

1

0

Polo Administrativo da Região Metropolitana

Fortaleza

1

0

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 173, de 15.9.2017, pp. 17-20.

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