
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 658, DE 20 DE MARÇO DE 2017
Altera os artigos 8º, 17, 20, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 44, 45, 46, 47, 48, 48-A, 50, 52, 53, 54, 57, 60, 63, 65, 68, 69, 110, 111, 121, 125 e 149; inclui os artigos 27-A, 28-A, 37-A, 39-A, 40-A, 40-B, 40-C, 40-D, 40-E, 40-F, 40-G, 40-H, 40-I, 40-J, 48-B, 48-C, 48-D, 60-A, 60-B e 60-C e revoga o artigo 9º, os incisos V e VI do art. 21, os §§ 5º a 9º do art. 39, o § 4º do art. 48, o parágrafo único do art. 56, o § 1º, 2º e incisos I, II, III e IV do art. 58, o art. 59, o parágrafo único do art. 68 e o art. 94 da Resolução n.° 257/2004 do TRE/CE – Regimento Interno deste Tribunal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 30, I, do Código Eleitoral e art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regimento Interno da Corte;
CONSIDERANDO o advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 135/2011 e 202/2015 do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO o teor das Resoluções n° 23.416/2014 e 23.478/2016, do Tribunal Superior Eleitoral, dentre outras;
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 8º, 17, 20, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 44, 45, 46, 47, 48, 48-A, 50, 52, 53, 54, 57, 60, 63, 65, 68, 69, 110, 111, 121, 125 e 149 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. Até cento e vinte dias antes do término do biênio de juiz da classe de magistrado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o presidente do Tribunal convocará o órgão competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Parágrafo único. Para preenchimento das vagas da classe de advogado, a convocação para a indicação em lista tríplice será efetivada até cento e oitenta dias antes do término do biênio, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio."
"Art. 17. ........................................................................................
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II - participar da discussão, votar nos julgamentos de agravo interno, quando prolator da decisão ou dos despachos agravados, de matérias administrativa e constitucional, e nos casos de empate;
…………………….........................................................................
VI - autorizar a distribuição e a redistribuição dos processos aos membros do Tribunal, podendo delegar tal competência mediante portaria;
…………………….........................................................................
XXVII - aplicar pena disciplinar aos servidores do Tribunal, ressalvadas as da competência do corregedor regional eleitoral e do diretor geral;
...................................................................................................."
"Art. 20. ........................................................................................
......................................................................................................
II - conhecer das reclamações apresentadas contra os juízes eleitorais, submetendo-as ao Tribunal, com o resultado das sindicâncias a que proceder, observando-se o disposto nos artigos 27 a 29 deste Regimento;
……………………………………………………………...................
IV - receber e processar reclamações contra servidores dos cartórios, decidindo como entender de direito ou, a seu critério, remetê-las ao juiz eleitoral competente para o processo e julgamento, devendo, em qualquer situação, ser observadas as normas e os princípios relativos aos procedimentos disciplinares das Leis nºs 8.112/90 e 9.784/99.
………………………………………………………........................."
"Art. 27. O corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o presidente, no caso de membros do Tribunal, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos.
§ 1º A notícia de irregularidade praticada por magistrado deverá ser formulada mediante requerimento assinado, contendo a descrição do fato, a identificação do denunciado, a qualificação e o endereço do denunciante, bem como os elementos probatórios de que dispuser.
§ 2º A autoridade competente, a seu juízo, poderá determinar a apuração de denúncia anônima, quando houver elementos mínimos a subsidiar a apuração dos fatos e o interesse público assim recomendar.
§ 3º Será determinado o arquivamento liminar da denúncia quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou estiver prescrito, bem como no caso de pedido manifestamente improcedente ou desprovido de elementos mínimos para a sua compreensão.
§ 4º Recebida a denúncia, o corregedor ou o presidente, conforme o caso, determinará a autuação como Reclamação (Rcl), Classe 28, iniciando-se a investigação preliminar dos fatos e circunstâncias relatados, observando as cautelas necessárias ao bom resultado dos trabalhos.
§5º A autoridade competente poderá atribuir caráter sigiloso ao procedimento com o intuito de preservar a própria investigação, resguardar a intimidade das pessoas ou quando existente motivo justificado para tanto.
§ 6º Identificados os fatos, o magistrado será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar informações.
§ 7º Se da investigação preliminar não resultar indício de materialidade ou autoria de infração administrativa ou ilícito penal, a autoridade competente ordenará, mediante decisão fundamentada, o arquivamento do procedimento.
§ 8º Da decisão que ordenar o arquivamento do procedimento preliminar caberá recurso ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, por parte dos interessados."
"Art. 28. São penalidades aplicáveis aos magistrados eleitorais:
I – advertência;
II – censura;
III – perda de jurisdição eleitoral.
§ 1º A pena de advertência será aplicada quando comprovada negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
§ 2º Nas situações de reiterada negligência ou de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justifique punição mais grave.
§ 3º O magistrado perderá a jurisdição eleitoral, por interesse público, quando:
I – demonstrar, reiteradamente, manifesta negligência no cumprimento de seus deveres;
II – apresentar procedimento incompatível com a honra, a dignidade e o decoro exigidos no exercício de suas funções;
III – demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades eleitorais."
"Art. 29. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados as normas dispostas na Resolução nº 135 do CNJ, no Estatuto da Magistratura e, subsidiariamente, o disposto nas Leis nº. 8.112/90 e nº. 9.784/99, bem como na Resolução TSE nº 23.416/2014."
"Art. 30. Os servidores dos cartórios eleitorais serão processados disciplinarmente pelo corregedor regional eleitoral, quando as penas a serem aplicadas forem as de advertência e suspensão.
Parágrafo único. No caso dos servidores da Secretaria do Tribunal, a instauração e aplicação das penalidades disciplinares de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias serão da competência do diretor-geral. Nos demais casos, os autos serão encaminhados ao presidente do Tribunal para decisão e aplicação das medidas cabíveis."
"Art. 31. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra servidores, as normas e os princípios da Lei nº. 8.112/90, do Código de Ética (Resolução TRE/CE nº 601/2015) e, subsidiariamente, as disposições da Lei nº. 9.784/99."
"Art. 34. ........................................................................................
......................................................................................................
X – oficiar nos processos administrativos disciplinares instaurados contra juízes eleitorais;
...................................................................................................."
CAPÍTULO I
DO REGISTRO, DA CLASSIFICAÇÃO E DA AUTUAÇÃO
"Art. 36. Todos os expedientes dirigidos ao Tribunal serão protocolizados e registrados, na data do seu recebimento, e encaminhados imediatamente aos setores competentes para análise.
§1º Excepcionalmente, o registro e encaminhamento ao setor competente poderão ser realizados até o primeiro dia útil subsequente.
§2º As petições dirigidas ao presidente e relacionadas com processos já distribuídos serão diretamente apresentadas a despacho dos respectivos relatores.
§3º Deverão ser também protocolizados, ainda que depois do despacho, os expedientes apresentados diretamente ao presidente ou ao relator.
§4º A Seção de Protocolo lavrará termo de recebimento, conferindo documentação apresentada, fazendo constar a existência de volumes, anexos e objetos que acompanham o processo, ou a falta deles, e eventuais inconsistências."
"Art. 37. Os processos obedecerão à seguinte classificação:
1 - Ação Cautelar - AC;
2 - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME;
3 - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE;
4 - Ação Penal - AP;
5 - Ação Rescisória - AR;
6 - Agravo de Instrumento - AI;
7 - Apuração de Eleição - AE;
8 - Cancelamento de Registro do Partido Político - CRPP,
9 - Conflito de Competência - CC;
10 - Consulta - Cta;
11 - Correição - Cor;
12 - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento – CZER;
13 - Embargos à Execução - EE;
14 - Exceção - Exc;
15 - Execução Fiscal - EF;
16 - Habeas Corpus - HC;
17 - Habeas Data - HD;
18 - Inquérito - Inq;
19 - Instrução - Inst;
20 - Lista Tríplice – LT;
21 - Mandado de Injunção - MI;
22 - Mandado de Segurança - MS;
23 - Pedido de Desaforamento - PD;
24 - Petição - Pet;
25 - Prestação de Contas - PC;
26 - Processo Administrativo - PA;
27 - Propaganda Partidária - PP;
28 - Reclamação - Rcl;
29 - Recurso Contra a Expedição de Diploma -RCED;
30 - Recurso Eleitoral - RE;
31 - Recurso Criminal - RC;
32 - Recurso Especial Eleitoral - REspe;
33 - Recurso em Habeas Corpus - RHC;
34 - Recurso em Habeas Data - RHD;
35 - Recurso em Mandado de Injunção - RMI;
36 - Recurso em Mandado de Segurança - RMS;
37 - Recurso Ordinário - RO;
38 - Registro de Candidatura - RCand;
39 - Registro de Comitê Financeiro - RCF;
40 - Registro de Órgão de Partido Político em Formação - ROPPF;
41 - Registro de Partido Político - RPP;
42 - Representação - Rp;
43 - Revisão Criminal - RvC;
44 - Revisão de Eleitorado - RvE;
45 - Suspensão de Segurança Liminar - SS.
§ 1º A Presidência resolverá, mediante instrução normativa ou despacho nos autos, as dúvidas suscitadas quanto à classificação e à modalidade de distribuição dos feitos.
§ 2º O andamento e a decisão de cada feito serão anotados na secretaria por meio automatizado.
§ 3º As classes nºs 6, 8, 20, 32, 37 e 41 são de competência privativa do Tribunal Superior Eleitoral; as classes nºs 11, 30, 31, e 40 são de competência privativa dos tribunais regionais eleitorais; as classes nºs 5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29 33, 34, 35, 36, 43, 44 e 45 são de competência comum dos tribunais eleitorais; as demais classes são comuns a todas as instâncias.
§ 4º A classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos.
§ 5º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).
§ 6º A classe Ação Rescisória (AR), nos tribunais regionais eleitorais, somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil (Acórdãos/TSE nºs 19.617/2002 e 19.618/2002).
§ 7º A classe Instrução compreende as propostas de resoluções administrativas e a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções para a realização de novas eleições, plebiscito e referendo.
§ 8º A classe Inquérito (Inq) compreende, além dos inquéritos policiais, os procedimentos que possam resultar responsabilidade penal oriundos do primeiro grau de jurisdição, e cujo julgamento seja da competência originária do Tribunal, passando à condição de apenso de eventual Ação Penal.
§ 9º O inquérito policial só será autuado e distribuído após manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, observadas as disposições do art. 2º da Resolução nº 518/2013 do TRE-CE.
§ 10. A classe Recurso Eleitoral (RE) compreende, ainda, os recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisões dos juízes eleitorais.
§ 11. O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.
§ 12. Não sendo indicada pela parte a respectiva classe processual, caberá ao serviço administrativo registrá-la de ofício, tendo como parâmetro os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido constantes na petição inicial ou no recurso.
§ 13. Havendo equívoco ou erro grosseiro na indicação da classe processual feita pela parte ou realizada de ofício pelo serviço administrativo, o Juiz Relator determinará a sua reautuação.
§ 14. A criação de novas classes processuais, assim como de suas siglas, para inclusão nos bancos de dados, obedecerá aos critérios previstos na Resolução TSE nº 22.676/07 e far-se-á mediante proposta do Presidente do Tribunal dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral."
"Art. 38. A distribuição dos processos far-se-á mediante autorização do presidente, por despacho exarado nos próprios autos, podendo delegar tal competência mediante portaria.
Parágrafo único. Na impossibilidade de o presidente despachar imediatamente os feitos previstos no § 1º do art. 37-A, o Secretário Judiciário ou Assessor-chefe da Presidência poderá fazê-lo de ordem."
"Art. 39. O setor competente, no prazo de 24 horas, distribuirá os feitos aos membros do Tribunal, excetuando-se o Presidente, mediante sistema informatizado desenvolvido pelo TSE, observando-se a alternatividade e o sorteio eletrônico, respeitada a equivalência dos trabalhos, por classe processual, salvo nos casos previstos nos arts. 40-B, 40-H e 40-I.
§ 1º Não sendo possível a utilização do sistema informatizado, devidamente certificado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, os pedidos que exigirem solução urgente serão distribuídos manualmente, mediante sorteio, na presença de, no mínimo, duas testemunhas, lavrando-se documento que será mantido na Secretaria Judiciária e certificando-se, nos autos, tais procedimentos.
§ 2º A distribuição efetuada na forma do parágrafo anterior, deverá ser registrada no sistema informatizado, quando este voltar ao funcionamento normal.
§ 3º A distribuição dar-se-á em ato público, nos dias normais de expediente, devendo a Secretaria Judiciária certificar sua realização nos próprios autos.
§ 4° A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública."
"Art. 40. Dar-se-á publicidade à distribuição dos feitos, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), mediante Ata de Distribuição extraída do Sistema Informatizado, assinada pelo presidente, constando o tipo de distribuição, número do processo, classe, município, relator, nomes das partes e dos advogados, se houver.
Parágrafo único. Quando se tratar de segredo de justiça, serão publicadas, em lugar dos nomes das partes, do município e do assunto, a expressão "SIGILOSO"."
"Art. 44. O Tribunal reunir-se-á em sessões ordinárias e administrativas, oito vezes por mês, e, em extraordinárias, sempre que se fizer necessário, por convocação do presidente ou do próprio Tribunal, com designação de dia e hora em que se realizarão.
§ 1º O Tribunal deliberará por maioria de votos, em sessão pública, salvo nos casos expressos na Constituição ou em lei, com a presença mínima de quatro de seus membros, além do presidente.
§ 2º As decisões sobre ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
§ 3º No caso do § 2º, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe. Na impossibilidade de convocação do suplente, por novo impedimento ou vacância, o Tribunal deliberará com a presença dos demais membros que compõem o Pleno.
§ 4º As sessões ordinárias e administrativas serão realizadas em dia e hora previamente estabelecidos pelo Tribunal, havendo uma tolerância de vinte minutos para o início dos trabalhos, nos termos do art. 46, devendo o calendário das sessões ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 5º No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois das eleições, que se realizarem em todo o país, elevar-se-á até quinze o número de sessões ordinárias e de sessões administrativas mensais, podendo ser realizadas, nesse caso, mais de duas sessões no mesmo dia.
§ 6º Nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não se realizarão sessões de julgamento, reunindo-se apenas extraordinariamente, mediante convocação pelo Diário da Justiça Eletrônico ou outros meios de comunicação, com antecedência de pelo menos 24 horas."
"Art. 45. No funcionamento das sessões, os membros do Tribunal, o procurador, o secretário e os servidores usarão vestes talares, bem como os advogados quando fizerem uso da tribuna.
Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos juízes."
"Art. 46. Inexistindo número legal para realização das sessões, prorrogar-se-á sua abertura por vinte minutos, podendo esse prazo, excepcional e justificadamente, ser estendido a critério da Presidência.
Parágrafo único. Escoada a tolerância e persistindo o impedimento, o secretário lavrará termo, que será assinado pelos presentes."
"Art. 47. ........................................................................................
Parágrafo único. Servirá como secretário das sessões o diretor geral da secretaria e, no seu impedimento ou falta, os servidores designados como substitutos eventuais em ato da presidência."
"Art. 48. Declarada aberta a sessão ordinária e após verificação do número de juízes presentes e discussão e aprovação da ata da sessão anterior, observar-se-á, obedecida a ordem de antiguidade do relator, com precedência do vice-presidente, a seguinte ordem de julgamento, ressalvadas as preferências legais:
I - Habeas corpus originários e recursos de sua denegação;
II - Mandados de segurança originários e recursos de denegação dos impetrados aos juízes eleitorais;
III – processos cujo julgamento tenham iniciado em sessão anterior;
IV - processos que possam resultar em perda de mandato eletivo;
V - processos nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
VI – processos com requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão;
VII - demais processos, obedecida a sequência constante na pauta;
VIII - processos extrapauta;
…..................................................................................................
§ 5º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído."
"Art. 48-A. Os acórdãos terão a data da sessão em que se concluir o julgamento e conterão, além da ementa, o relatório, o voto proferido pelo Relator do processo ou pelo Juiz designado para redigi-los e o extrato da ata.
Parágrafo único. Também serão incorporadas no acórdão o(s) voto(s) cuja conclusão seja divergente do voto do Relator, ainda que este último tenha sido o vencedor."
"Art. 50. A sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público obedecerá os seguintes prazos:
I – 15 (quinze) minutos nos feitos originários;
II – 10 (dez) minutos nos recursos eleitorais;
III - 20 (vinte) minutos no recurso contra expedição de diploma;
IV - 10 (dez) minutos no agravo interno.
§ 1º O Presidente, feito o relatório, dará a palavra, na forma dos incisos do caput, sucessivamente, conforme o caso, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.
§ 2º O procurador regional eleitoral, quando atuar como parte, fará uso da palavra na forma dos incisos do caput. Agindo exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, poderá apresentar parecer oral ou manifestar-se pelo prazo de 15 (quinze) minutos, após a apresentação do relatório e a palavra dos advogados das partes.
§ 3º Se houver litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o tempo para as partes e para o procurador regional eleitoral será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo polo processual, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.
…..................................................................................................
§ 6º Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios e arguição de suspeição.
§ 7º No julgamento de processos de natureza administrativa ou petições haverá sustentação oral desde que solicitada até o início da respectiva sessão.
§ 8º Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, quinze minutos para sustentação oral na deliberação sobre o recebimento da denúncia e uma hora no julgamento do feito, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação."
"Art. 52. Nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessões colegiadas, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.
…..................................................................................................
§ 3º Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o presidente do Tribunal fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação da pauta em que houver a inclusão.
…..................................................................................................
§ 7º Ocorrida a requisição na forma do § 3º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto no prazo de 10 (dez) dias, com inclusão em nova pauta de julgamento.
§ 8º Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os juízes que se considerem habilitados a fazê-lo."
"Art. 53. ........................................................................................
§ 1º Sempre que, antes ou no curso do relatório, um dos juízes suscitar preliminar, será esta, antes de julgada, discutida pelas partes e pelo procurador regional eleitoral, que poderão usar da palavra pelo prazo constante no art. 50.
…..................................................................................................
§ 3º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
§ 4º Cumprida a diligência de que trata o § 3º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
§ 5º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
§ 6º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 3º e 5º poderão ser determinadas pelo tribunal.
§ 7º Aplica-se o disposto no presente artigo às causas de competência originária e recursal desta Corte."
"Art. 54. Se for rejeitada a preliminar ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os juízes vencidos na preliminar."
"Art. 57. O expediente das sessões será gravado e armazenado em meio digital."
"Art. 60. ........................................................................................
§ 1º. Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, observando-se resolução específica do Tribunal."
"Art. 63. Os julgamentos das ações originárias e dos recursos no Tribunal, inclusive os agravos e embargos de declaração, somente poderão ser realizados 24 horas após a publicação da pauta, salvo as hipóteses previstas em lei e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. A pauta será afixada em local acessível do Tribunal e disponibilizada eletronicamente aos julgadores, ao procurador e aos advogados."
"Art. 65. Independem de publicação de pauta o julgamento de:
I - habeas corpus, bem como os respectivos recursos;
II – tutela provisória;
III - liminar em mandado de segurança;
IV - arguição de impedimento e suspeição;
V – questões de ordem;
VI – feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;
VII – embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição, ou, se for caso, à apresentação da manifestação do embargado;
VIII – processos administrativos, com exceção do pedido de registro de partido político em formação;
IX – consultas;
X – conflitos de competência;
XI – demais casos previstos em Lei ou resolução."
SEÇÃO II
DAS DECISÕES
"Art. 68. A publicação do acórdão ou resolução, com suas conclusões e respectiva ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário da Justiça Eletrônico, salvo os casos previstos em lei."
"Art. 69. Em cada julgamento, o relatório, a discussão e os votos fundamentados serão gravados."
SEÇÃO III
DO AGRAVO INTERNO
"Art. 110. Da decisão do Relator ou do Presidente caberá agravo interno para o Pleno do Tribunal, no prazo de 3 (três) dias, que será processado nos próprios autos.
§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para contrarrazões no prazo de 3 (três) dias, ouvindo-se na sequência o Ministério Público no mesmo prazo.
§3º Não havendo retratação, o relator pedirá inclusão em pauta para julgamento pelo órgão colegiado.
§4º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno."
"Art. 111. O agravo interno não terá efeito suspensivo."
"Art. 121........................................................................................
Parágrafo único. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo interno, no prazo de três dias, para o Tribunal."
"Art. 125........................................................................................
§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. Desta decisão, caberá agravo interno para o Tribunal."
"Art. 149. O Tribunal utilizará o Diário da Justiça Eletrônico para publicação de seus acórdãos, decisões, provimentos, resoluções, atos, portarias e instruções de interesse eleitoral."
Art. 2º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 27-A. Concluída a investigação preliminar, não sendo o caso de arquivamento, a autoridade competente decidirá monocraticamente pela instauração de sindicância ou proporá, diretamente ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar.
§1º A sindicância de que trata o caput é o procedimento investigativo sumário, com prazo de conclusão não excedente a 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, destinado a apurar irregularidades atribuídas a magistrados.
§2º A sindicância será instaurada mediante portaria da autoridade competente.
§3º Findos os trabalhos de investigação, será elaborado relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e das provas colhidas, além da síntese dos fatos apurados.
§4º Antes da decisão sobre a instauração do processo administrativo disciplinar pelo Pleno do Tribunal, o relator concederá ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, mediante ofício.
§5º Encerrado o prazo da defesa prévia, com ou sem apresentação, a autoridade competente submeterá ao Pleno relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento.
§6º Em se tratando de magistrado de primeiro grau, a acusação será relatada pelo corregedor perante o Tribunal, e nos demais casos, pelo presidente, os quais terão direito a voto."
"Art. 27-B. Determinada a instauração do processo, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, o respectivo acórdão será acompanhado da portaria assinada pelo presidente, que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, redistribuindo-se, na mesma sessão, o processo a um relator, que não poderá ser o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, e reautuando-se na classe PA – Processo Administrativo.
§ 1º O processo administrativo disciplinar terá o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário.
§ 2º O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do magistrado da função eleitoral até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente e oportuno, por prazo determinado.
§ 3º Após o acolhimento pelo Tribunal da proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado, nos termos acima descritos, será seguido o procedimento previsto nos artigos 16 a 22 da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça."
"Art. 28-A. A aplicação de penalidade disciplinar deverá ser comunicada, no prazo de 15 (quinze) dias, à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal ou à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso."
"Art. 37-A. Os processos e petições serão autuados, mediante sistema informatizado, segundo a ordem de entrada na Seção de Protocolo.
§ 1º Terão prioridade na autuação os feitos da classe de habeas corpus, mandado de segurança, registro de candidatura e seus recursos, representação e reclamação pelo descumprimento da Lei nº 9.504/97, pedido de direito de resposta e respectivos recursos, petições com pedido de liminar, bem como outras que a legislação estabelecer.
§ 2º Na autuação deverá ser observado o número máximo de duzentas folhas por volume, podendo ser ultrapassado tal limite, a fim de se evitar o desmembramento de peça processual ou decisão.
§ 3º A autuação dos feitos de competência originária far-se-á em numeração única e sequencial, gerada automaticamente pelo sistema informatizado, nos moldes estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º Os processos autuados nas Zonas Eleitorais e recebidos neste Tribunal em grau de recurso manterão o número atribuído na origem."
CAPÍTULO I-A
DA DISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 39-A. Distribuído o feito, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator.
§ 1º Quando se tratar de recursos, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, independentemente de despacho, exceto nos recursos em processos de execução fiscal ou embargos à execução, nos quais se aplicará a regra do caput.
§ 2º Os processos cuja instrução dependa de manifestação ou providências ordinárias das áreas técnicas do Tribunal, previstas na legislação, serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão ao Relator.
§ 3° O processo originário que contiver pedido de decretação de sigilo será autuado como sigiloso, distribuído e imediatamente submetido à apreciação da autoridade competente.
§ 4º Verificada a existência de documentos sigilosos em petições e processos recebidos, serão eles submetidos à apreciação da autoridade competente."
"Art. 39-B. Na hipótese de ser distribuído processo com pedido ou medida urgente a juiz ausente, o processo será encaminhado para apreciação pelo juiz substituto ou, na ausência deste, pelo juiz que lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade no Tribunal, sem necessidade de redistribuição."
SEÇÃO II
DA PREVENÇÃO
"Art. 40-A. A prevenção poderá ser verificada de ofício pela Secretaria, por ocasião da distribuição do processo, ou reconhecida pelo relator.
§1º A simples indicação de prevenção na petição inicial ou no recurso, pelas partes, não vincula a distribuição.
§ 2° A Secretaria Judiciária informará, quando possível, acerca da existência de eventuais hipóteses de prevenção para exame do relator."
"Art. 40-B. Serão distribuídos por prevenção:
I - o recurso subsequente interposto no mesmo processo em que já foi apreciada irresignação anterior, independentemente da questão decidida;
II – os recursos ou feitos posteriores relacionados a mandado de segurança, medida cautelar, habeas corpus e petições, independentemente da questão decidida;
III – os mandados de segurança subsequentes impetrados contra decisões interlocutórias proferidas em um mesmo processo;
IV – a reiteração de pedido de habeas corpus;
V – os processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;
VI - as ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária, relativas ao mesmo mandato eletivo;
VII - as ações penais, a quem couber o inquérito policial e demais procedimentos previstos no art. 37, § 8º;
VIII – nas eleições gerais, os processos individuais de pedido de registro de candidatura, a quem couber a relatoria do demonstrativo de regularidade de atos partidários do partido ou da coligação;
IX – nas eleições municipais, os recursos nos processos individuais de pedido de registro de candidatura, a quem couber a relatoria do recurso no demonstrativo de regularidade de atos partidários do partido ou da coligação;
X - os casos de conexão ou continência reconhecidos por autoridade judicial;
XI - o caso de restauração de autos;
XII - os recursos interpostos contra a apuração e a votação, na forma do art. 260 do Código Eleitoral."
"Art. 40- C. Haverá compensação nas hipóteses de distribuição por prevenção, bem como de redistribuição em razão de impedimento ou suspeição do relator."
"Art. 40-D. Na distribuição de ação contra ato do próprio Tribunal, ou de seus Juízes, será excluído o Relator que proferiu a decisão impugnada."
"Art. 40-E. Quando o Relator suscitar a redistribuição do feito:
I – com a indicação do Juiz competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente conclusos para, caso concorde, determinar a redistribuição;
II – sem a indicação do Juiz a quem cabe sua apreciação, ou nos casos em que se julgar impedido ou suspeito, os autos serão redistribuídos entre os demais Juízes, mediante determinação da Presidência.
Parágrafo único. Havendo conflito de competência, os autos devem ser conclusos ao Presidente, que o decidirá ou os encaminhará ao Tribunal."
"Art. 40-F. Ao término do biênio ou no caso de afastamento definitivo de juiz do Tribunal, os autos serão redistribuídos ao substituto quando o sucessor ainda não tiver sido empossado no Tribunal, observada a ordem de antiguidade e a classe; provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular.
§1º Decorridos 10 (dez) dias da vacância e não havendo previsão de posse do sucessor ou convocação de substituto, os feitos serão redistribuídos automaticamente aos demais juízes, caso em que haverá compensação.
§ 2º No período de 10 (dez) dias anterior ao término do seu biênio, o juiz do Tribunal será excluído da distribuição automática de processos.
§3º O juiz sucessor ficará prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.
§ 4º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, deverá a Secretaria proceder à redistribuição, independente de despacho."
"Art. 40-G. As reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997, nas eleições gerais, serão distribuídas aos juízes auxiliares, a partir da publicação do ato de designação.
Parágrafo único. Findo o período de atuação dos juízes auxiliares, os processos pendentes de julgamento serão redistribuídos aos juízes efetivos do Tribunal."
"Art. 40-H. Serão distribuídos ao corregedor regional eleitoral:
I - as investigações judiciais previstas na Lei Complementar nº 64/90;
II – as correições, os pedidos de revisão de eleitorado e seus incidentes;
III - as reclamações e representações relativas à veiculação da propaganda partidária, na hipótese de inserções estaduais, previstas na Lei nº 9.096/95;
IV - os pedidos de criação de Zona Eleitoral ou remanejamento;
V – as reclamações contra juízes e servidores dos cartórios."
"Art. 40-I. Serão distribuídos ao presidente:
I - os pedidos de suspensão de segurança ou de liminar, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/2009;
II - as medidas cautelares em recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade."
"Art. 40-J. Compete ao presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, decidir os pedidos que reclamem solução urgente nos feitos ajuizados durante o recesso do Tribunal, os quais serão redistribuídos posteriormente.
§ 1º Na ausência de ambos e não sendo possível a convocação dos respectivos substitutos, a providência ficará a cargo do juiz mais antigo.
§ 2º Nos feriados e nos finais de semana, o pedido de liminar em mandado de segurança, em tutela de urgência e em habeas corpus, e demais medidas que reclamem urgência serão encaminhados ao juiz plantonista e redistribuídos posteriormente."
"Art. 48-B. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
§ 1º Todo acórdão conterá ementa.
§ 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no Diário da Justiça Eletrônico no prazo de 10 (dez) dias."
"Art. 48-C. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas ou a degravação por servidor juramentado o substituirá, para todos os fins legais, independentemente de revisão.
Parágrafo único. No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão."
"Art. 48-D. Encerrada a sessão ordinária, o Tribunal realizará a sessão administrativa."
"Art. 60-A Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º O dia do começo será verificado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente no tribunal for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade do peticionamento eletrônico."
"Art. 60-B. Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos finais de semana ou feriados."
"Art. 60-C Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Parágrafo único. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento."
Art. 3º Ficam revogados o art. 9º, os incisos V e VI do art. 21, os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 39, o § 4º do art. 48, o parágrafo único do art. 56, os §§ 1º e 2º e incisos I, II, III e IV do art. 58, o art. 59, o parágrafo único do art. 68 e o art. 94 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 dias do mês de março do ano de 2017.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
VICE-PRESIDENTE
Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato
JUIZ
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Ricardo Cunha Porto
JUIZ
Dr. Cássio Felipe Goes Pacheco
JUIZ
Dra. Kamile Moreira Castro
JUÍZA SUBSTITUTA
Dr. Marcelo Mesquita Monte
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 56, de 23.3.2017, pp. 12-20