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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 651, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o artigo 7º da Resolução n.º 430/2010 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 7º da Resolução TRE-CE n.º 430/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Prestarão serviço na Central de Atendimento ao Eleitor servidores efetivos e requisitados, disponibilizados pelos cartórios das zonas eleitorais da Capital, no quantitativo mínimo de:

I – 50% (cinquenta por cento), no período compreendido entre a data da abertura do cadastro eleitoral e o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior à eleição subsequente;

II – 2 (dois) servidores por zona eleitoral, no período compreendido entre o 150º (centésimo quinquagésimo) dia anterior à eleição e a data da reabertura do cadastro eleitoral.

§ 1º Se dos cálculos resultar fração, esta será igualada a um, quando superior a meio.

§ 2º Os juízes das zonas eleitorais da Capital deverão informar ao Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor, até 30 (trinta) dias antes do início de cada período mencionado neste artigo, a relação de servidores a serem disponibilizados, admitido o rodízio entre os servidores lotados nos cartórios.

§ 3º O Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor receberá as indicações de que trata o parágrafo anterior e as encaminhará ao Presidente do Tribunal, para posterior lotação.

§ 4º Para observância dos percentuais estabelecidos neste artigo, os cartórios eleitorais deverão informar, no primeiro dia útil dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, o número de servidores lotados em suas unidades.

§ 5º Excepcionalmente e, justificadamente, o Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor poderá solicitar acréscimo de servidores aos juízes eleitorais.

§ 6º Em ambiente externo ou móvel, a Central de Atendimento ao Eleitor funcionará em regime de cogestão com o cartório da Zona Eleitoral em que o atendimento vier a ocorrer, devendo o referido cartório funcionar em regime de plantão com apenas um servidor, disponibilizando os demais para o atendimento previsto." (NR)

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 2016.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

PRESIDENTE

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

VICE-PRESIDENTE

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dra. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Ricardo Cunha Porto

JUIZ

Kamile Moreira Castro

JUÍZA SUBSTITUTA

Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Marcelo Mesquita Monte

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 244, de 19.12.2016, pp. 19-20 e republicado no DJE/TRE-CE nº 11, de 16.1.2017, pp. 6-7.

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