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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 613, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera dispositivos da Resolução TRE/CE n.º 543/2014, de 1º de abril de 2014.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que é objetivo da Justiça Eleitoral prestar serviços à comunidade com eficiência, buscando constante aprimoramento e a excelência no atendimento ao eleitor;

CONSIDERANDO a adoção do cadastro biométrico na capital e a consequente necessidade de redução no número de eleitores por seção com vistas a manter o normal transcurso dos trabalhos no dia da eleição, evitando atrasos e demora no processo de votação;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução TRE/CE n.º 543 de 1º de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica estabelecido em 400 (quatrocentos) o limite de eleitores por seção nos municípios desta Circunscrição."

Art. 2º Alterar o parágrafo único do artigo 1º da Resolução TRE/CE n.º 543, de 1º de abril de 2014, que passa a vigorar como §1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................................................................

§ 1º Não serão admitidas novas inscrições ou transferências de eleitores para as seções que possuam mais de 400 (quatrocentos) eleitores)."

Art. 3º Inserir o § 2º ao artigo 1º da Resolução TRE/CE n.º 543 de 1º de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º.................................................................................

§ 2º As Zonas Eleitorais promoverão a gradativa adequação do quantitativo de eleitores por seção eleitoral aos limites estipulados nesta Resolução."

Art. 4º Inserir o §3º ao artigo 1º da Resolução TRE/CE n.º 543 de 1º de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º ..............................................................................

§ 3º Nas hipóteses de agregações de seções eleitorais, fica o Juízo Eleitoral autorizado a superar em até 50 (cinquenta) eleitores o limite de que trata o caput."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 15 de dezembro de 2015.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

PRESIDENTE

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

VICE-PRESIDENTE

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Marcelo Mesquita Monte

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 235, de 17.12.2015, p. 20 e republicado no DJE/TRE-CE nº 15 , de 22.1.2016, pp. 6-7.

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