
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 585, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Altera os artigos 12 e 16 da Resolução TRE/CE n.° 506/2012, fixando novos prazos para a permanência dos servidores requisitados no âmbito desta Justiça Especializada.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 16, inciso X, de seu Regimento Interno, e pelo artigo 30, incisos XIV e XVI, da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),
CONSIDERANDO o disposto no Acórdão n.° 2.576/2014, Processo TC n.° 012.465/2013-5, lavrado pelo Plenário do colendo Tribunal de Contas da União (TCU);
CONSIDERANDO as conclusões constantes do Processo Administrativo Digital (PAD) n.° 16.308/2014,
RESOLVE:
Art. 1° Os artigos 12 e 16 da Resolução TRE/CE n.° 506, de 13 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Os servidores requisitados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará poderão exercer suas atividades nos Cartórios Eleitorais pelos seguintes períodos:
I – 6 (seis) anos, na hipótese de servidor oriundo da Administração Pública Federal, considerando-se, nesse lapso, 1 (um) ano de requisição inicial e até 5 (cinco) anos de prorrogação;
II – 8 (oito) anos, na hipótese de servidor oriundo da Administração Pública Estadual ou Municipal, considerando-se, nesse lapso, 1 (um) ano de requisição inicial e até 7 (sete) anos de prorrogação.
§1º Esgotados os prazos estabelecidos neste artigo, os servidores serão devolvidos automaticamente aos seus respectivos órgãos públicos de origem e somente poderão ser novamente requisitados pela Justiça Eleitoral após o decurso de 1 (um) ano.
§2º Para fins de contagem do prazo de requisição, considerar-se-á como data inicial o dia em que o servidor comparecer ao Cartório Eleitoral em que desempenhará suas funções. (NR)"
"Art. 16. Os servidores atualmente requisitados por este Regional, titulares de cargos públicos que não contrariem o disposto no artigo 6º da Resolução TSE n.º 23.255/2010, poderão permanecer em exercício nos Cartórios Eleitorais até os prazos limites previstos no artigo 12, incisos I e II, desta Resolução. (NR)"
Art. 2º Nas hipóteses de requisições iniciadas antes de 19 de novembro de 2012, data da publicação do texto original da Resolução TRE/CE n.° 506/2012 no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal, e para fins de contagem dos prazos previstos no artigo 12, incisos I e II, do referido normativo, será considerado como primeiro ano de permanência do servidor nesta Justiça Especializada o primeiro período de renovação de sua requisição ocorrida a partir daquela data.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 16 dias do mês de março de 2015.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
VICE-PRESIDENTE
Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade
JUÍZ
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva
JUIZ
Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato
JUIZ
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Marcelo Mesquita Monte
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 51, de 18.3.2015, pp. 14-15.