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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 583, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015

Remaneja a função comissionada que especifica, no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de promover uma melhor distribuição e adequação das funções alocadas à Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com a complexidade das atribuições de cada área,

RESOLVE:

Art. 1º Remanejar uma função comissionada de Assistente I, nível FC-1, pertencente ao Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral, para a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 2º Alterar o artigo 1º da Resolução TRE-CE n.º 306, de 28 de setembro de 2006, dando nova redação ao inciso II, na forma a seguir descrita:

"Art. 1º ..............................................................................

…........................................................................................

II. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

. Oficial de Gabinete

. Assistente II

. Assistente I

SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

. Assessor III

. Assistente III

. Assistente I

..........................................................................................

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de 2015.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

PRESIDENTE

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Antônio Sales de Oliveira

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ SUBSTITUTO

Dra. Carlos Henrique Garcia de Oliveira

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Rômulo Moreira Conrado

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 39, de 2.3.2015, pp. 9-10.

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