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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 577, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a implantação dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral do Ceará no âmbito do Programa de Atendimento Integrado ao Cidadão denominado VAPT VUPT, nas Unidades de Fortaleza, Juazeiro do Norte e Sobral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que é objetivo da Justiça Eleitoral prestar serviços à comunidade com eficiência, buscando o constante aprimoramento e a excelência no atendimento ao eleitor;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar um atendimento célere e uniforme ao eleitor, viabilizando meios que o incentivem a buscar sua regularização perante a Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que o aparato tecnológico desta Justiça Especializada permite flexibilidade no atendimento ao eleitor em ambientes descentralizados, com a imediata emissão dos títulos eleitorais e sem prejuízo da competência originária do juízo eleitoral de 1º grau;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 4.737 (Código Eleitoral), de 15 de julho de 1965, e na Resolução TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003;

CONSIDERANDO, ainda, o Convênio n.º 14/2014 firmado entre o TRE-CE e a Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado, cujo objeto é a implantação e a operacionalização dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral no âmbito do Programa de Atendimento Integrado ao Cidadão denominado VAPT VUPT, nas Unidades de Fortaleza, Juazeiro do Norte e Sobral;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam criados os postos de atendimento ao eleitor nas Unidades VAPT VUPT dos municípios de Fortaleza, Juazeiro do Norte e Sobral, com o objetivo de descentralizar e aprimorar os serviços de informação e atendimento aos eleitores, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e a Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 2º Aplicam-se aos postos de atendimento de que trata esta Resolução, no que couber, as mesmas regras que disciplinam o atendimento nas Centrais de Atendimento ao Eleitor na capital e no interior (Resoluções TRE-CE n.ºs 430/2010 e 542/2014).

§ 1º Os postos de atendimento de que trata o caput funcionarão em regime de cogestão entre a Central de Atendimento ao Eleitor – CEATE e os juízos eleitorais designados nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução TRE-CE nº 430/2010.

* Parágrafo alterado pela Resolução n.º 655/2017.

§ 2º Os chefes de cartório lotados nos juízos eleitorais designados nos termos do parágrafo anterior ficarão responsáveis pela gerência de pessoal e materiais destinados aos postos de atendimento nas Unidades vinculadas, e demais providências necessárias ao seu regular funcionamento."

* Parágrafo alterado pela Resolução n.º 655/2017.

DA INFRAESTRUTURA

Art. 3º Os postos de atendimento ao eleitor de que trata o caput do art.1º serão instalados nas dependências das Unidades VAPT VUPT dos municípios de Fortaleza, Juazeiro do Norte e Sobral, em espaço reservado pela Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado, adequado ao seu funcionamento e serão dotados de infraestrutura que deverá atender, na medida do possível, às seguintes condições:

I - ambiente apropriado, com espaço e instalações compatíveis com grande afluência de pessoas;

II - atendimento preferencial para os casos legalmente previstos;

III - acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV - ambiente e mobília adequados à atividade dos servidores, de forma que resguarde a privacidade do eleitor;

V - rede de comunicação de dados, com tecnologia compatível com a necessidade do atendimento.

DAS EQUIPES DE TRABALHO

Art. 4º O Juiz Diretor da CEATE designará, por meio de Portaria, os servidores efetivos, cedidos e requisitados que prestarão serviço nas Unidades VAPT VUPT.

Art. 5º Ficarão sob a responsabilidade dos servidores do quadro permanente da Justiça Eleitoral, dos cedidos e dos requisitados em caráter ordinário ou extraordinário, as atividades relacionadas com a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE.

Parágrafo único. As equipes serão complementadas com auxiliares técnicos e estagiários, supervisionados pelo Juiz Diretor da CEATE, para os serviços e as rotinas de apoio prestados nas Unidades de que trata esta Resolução.

DOS SERVIÇOS

Art. 6º Os serviços prestados pelos postos de atendimento ao eleitor nas Unidades VAPT VUPT compreendem:

I - orientação ao eleitor e prestação de informações relativas à sua inscrição no cadastro eleitoral;

II - atendimento ao eleitor nas operações de alistamento, transferência, revisão dos dados cadastrais e emissão de segundas vias;

III - emissão e entrega de títulos eleitorais, bem como conferência dos documentos apresentados nas operações descritas no inciso anterior;

IV - preenchimento e devido encaminhamento dos pedidos de justificativa de ausência às urnas, dispensa de multa, dentre outros relativos à inscrição do eleitor no cadastro eleitoral;

V - expedição e registro de pagamento de guias de recolhimento de multas relativas ao descumprimento das obrigações eleitorais;

VI - fornecimento de certidões da situação do eleitor no cadastro eleitoral;

VII - encaminhamento dos requerimentos de alistamento eleitoral (RAE), dos protocolos de entrega do título eleitoral (PETE) e de outros documentos recebidos para apreciação do juiz eleitoral competente, conforme normas específicas;

VIII – recebimento e tratamento de quaisquer requerimentos de eleitores relacionados à regularização ou atualização do cadastro eleitoral, excetuadas aquelas situações de competência privativa das zonas eleitorais e aquelas referentes a processos judiciais em andamento.

§ 1º Os títulos eleitorais emitidos nos postos de atendimento serão impressos com a assinatura [chancela] do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, nos termos do art. 4º, § 1º da Resolução TRE-CE nº 430/2010.

§ 2º Não serão permitidos aos postos de atendimento a liberação dos lotes de RAE para processamento, a publicação das listas de eleitores previstas nos arts. 17 e 18 da Resolução TSE n.º 21.538/03, a administração dos locais de votação, a correção do Banco de Erros, o tratamento de duplicidades ou pluralidades de inscrições, bem como a realização de outros procedimentos de competência dos juízes eleitorais.

§ 3º O encerramento dos lotes de RAE ocorrerá diariamente, observando-se as disposições constantes no Provimento CRE-CE n.º 3/2012.

§ 4º Os lotes de RAE serão arquivados nos cartórios da zona de inscrição do eleitor.

Art. 7º As certidões e declarações emitidas pelo Sistema ELO e aquelas disponíveis na página do Sistema de Gestão da Qualidade, instituído pela Resolução TRE-CE n.º 482/2012, poderão ser subscritas por qualquer servidor lotado na respectiva Unidade VAPT VUPT.

Art. 8º A tramitação de documentos entre as Unidades VAPT VUPT e as demais unidades da Justiça Eleitoral poderá ser realizada por intermédio do sistema PAD – Processo Administrativo Digital, instituído pela Resolução TRE-CE n.º 531/2013.

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Os postos de atendimento ao eleitor nas Unidades VAPT VUPT funcionarão, para atendimento ao público, de acordo com os horários de funcionamento das respectivas unidades, respeitando-se a jornada de trabalho diária dos servidores da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o juiz eleitoral poderá estabelecer escala de revezamento entre os servidores, observando-se o limite mínimo indispensável ao funcionamento da unidade.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica facultado à Corregedoria Regional Eleitoral, ouvido o Juiz Diretor da respectiva Central de Atendimento ao Eleitor, estabelecer a transferência dos serviços de atendimento ao público exclusivamente para as Unidades VAPT VUPT de Juazeiro do Norte e de Sobral.

Art. 11. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pelo Juiz Diretor da respectiva Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2014.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

PRESIDENTE

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

VICE-PRESIDENTE

Dr. Antônio Sales de Oliveira

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dra. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Rômulo Moreira Conrado

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 231, de 17.11.2014, pp. 16-17.

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