
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 573, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014
Estabelece os prazos para requerimento e exercício do direito de resposta nos dias que menciona.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a possibilidade de veiculação de direito de resposta, nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito (Lei n.º 9.504/97, art. 58, § 4º, c/c Resolução TSE n.º 23.398/2013, art. 17, § 1º);
CONSIDERANDO a necessidade de permitir o contraditório assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV);
RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de direito de resposta em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito no dia 2 de outubro e no dia 23 de outubro de 2014, se houver segundo turno, instruídos com a mídia da gravação do programa considerado ofensivo ou inverídico, acompanhada da respectiva degravação, deverão ser requeridos em até 12 (doze) horas, contadas da veiculação do programa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.
Art. 2º No que diz respeito ao que transmitido no dia 24 de outubro de 2014, o pedido de direito de resposta deverá ser requerido no prazo de até 4 (quatro) horas contadas da veiculação do programa considerado ofensivo ou inverídico e instruído com a mídia de sua gravação, acompanhada da respectiva degravação, devendo a defesa ser apresentada no mesmo prazo estabelecido neste artigo para a formulação do pedido de resposta.
Art. 3º Os prazos que porventura vencerem em período compreendido entre o fim e o início do horário de atendimento ao público ficam automaticamente prorrogados para até o término da primeira hora de atendimento subsequente.
Art. 4º O envio de petições e defesas, por meio de fac-símile e petição eletrônica, e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos ou descumprimento dos prazos legais (Res. TSE nº 23.398/2013, art. 7º, § 3º).
Art. 5º A notificação do candidato, partido ou coligação para a apresentação de defesa será feita por meio de publicação no mural eletrônico, disponível no sítio eletrônico deste Tribunal, no caso de haver advogado constituído com procuração arquivada na Secretaria Judiciária, e, quando não houver advogado constituído, via fac-símile ou comunicação eletrônica nos números e endereços por eles indicados.
Art. 6º Os pedidos de direito de resposta, de que cuidam os artigos anteriores, deverão vir instruídos com o texto que será utilizado no exercício da resposta, acompanhado da mídia, cuja transmissão se pretende, a fim de serem submetidos à aprovação e de modo a não ensejar tréplica (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 4º, c/c Resolução TSE nº 23.398/2013, art. 17, § 1º).
Art. 7º Na hipótese de deferimento do pedido de direito de resposta, de que trata esta Resolução, as emissoras de rádio e televisão deverão veicular a resposta após a notificação da decisão pela Justiça Eleitoral, que especificará o dia, horário e termos em que a resposta deverá ser transmitida (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 4º, c/c Resolução TSE nº 23.398/2013, art. 17, § 1º).
Art. 8º Os pedidos formulados sem a observância dos artigos anteriores ou quando a resposta contiver ofensa ou não responder aos fatos veiculados na ofensa serão liminarmente indeferidos.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em Sessão.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2014.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
PRESIDENTE
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
VICE-PRESIDENTE
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva
JUIZ
Dr. Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ SUBSTITUTO
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Rômulo Moreira Conrado
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 186, de 19.9.2014, pp. 47-48.