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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 569, DE 25 DE AGOSTO DE 2014

Altera os artigos 1º; 3º, § 1º; 6º e 9º, parágrafo único, da Resolução TRE/CE n.º 469, de 22 de novembro de 2011.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, inciso X, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no art. 230 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 1º; 3º, § 1º; 6º e 9º, parágrafo único, da Resolução TRE/CE n.º 469, de 22 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, o Programa de Auxílio-Saúde, destinado ao ressarcimento parcial do valor despendido pelos servidores ativos, inativos, pensionistas estatutários e servidores removidos dos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral para este Tribunal, com planos ou seguros privados de assistência à saúde, observados os parâmetros definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar."

"Art.3º.........................................................................

§ 1º Para o cálculo do limite máximo mensal de ressarcimento, a dotação orçamentária anual será dividida pelo número de servidores ativos, inativos, pensionistas estatutários e servidores removidos dos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral para este Tribunal, excluído o percentual constante do artigo 4º desta Resolução."

"Art. 6º São considerados beneficiários titulares os servidores ativos, inativos, pensionistas estatutários e servidores removidos dos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral para este Tribunal que tenham procedido à devida opção".

"Art.9º …................................................................................

Parágrafo único. Qualquer alteração na condição de beneficiário ou no valor das mensalidades deverá ser imediatamente comunicada pelo servidor ativo, inativo, pensionista estatutário e pelo servidor removido para este Tribunal, à Secretaria de Gestão de Pessoas, para os devidos ajustes no pagamento, sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 25 dias do mês de agosto de 2014.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

PRESIDENTE

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

VICE-PRESIDENTE

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ SUBSTITUTO

Dra. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Rômulo Moreira Conrado

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 165, de 26.8.2014, pp. 10-11.

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