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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 555, DE 16 DE JUNHO DE 2014

Define a composição das Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas e de Votos dos Eleitores em Trânsito nas Eleições Gerais de 2014.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução TSE n.º 23.399, de 17 de dezembro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º As Mesas Receptoras de Votos na Capital e no interior serão compostas por quatro membros: um presidente, um primeiro e um segundo mesários e um secretário, nomeados pelos Juízes Eleitorais, por edital, até 60 dias antes das eleições.

Art. 2º As justificativas dos eleitores que não puderem votar por se encontrarem fora de seu domicílio eleitoral na data das eleições serão recebidas pelas próprias Mesas Receptoras de Votos ou pelas Mesas Receptoras de Justificativas eventualmente constituídas no 1º turno e no 2º turno.

Art. 3º As Mesas Receptoras de Justificativas eventualmente constituídas na Capital e no interior serão compostas por três membros: um presidente, um mesário e um secretário, nomeados pelos Juízes Eleitorais, por edital, até 60 dias antes das eleições.

Art. 4º As Mesas Receptoras de Votos dos Eleitores em Trânsito eventualmente constituídas na Capital e nos municípios com mais de 200 mil eleitores serão compostas por quatro membros: um presidente, um primeiro e um segundo mesários e um secretário, nomeados pelos Juízes Eleitorais, por edital, até 60 dias antes das eleições.

Art. 5º Na hipótese de não haver 2º turno nas eleições para Presidente e para Governador no Estado do Ceará, serão constituídas, obrigatoriamente e mediante ampla divulgação, em locais previamente determinados pelo Juiz Eleitoral, Mesas Receptoras de Justificativa, na Capital; e, no mínimo, uma Mesa Receptora de Justificativa em cada município pertencente à Zona Eleitoral, no interior.

Art. 6º Fica facultada a dispensa da utilização da urna eletrônica pelas Mesas Receptoras de Justificativas dos eleitores, conforme o disposto no § 2º do art. 8º da Resolução TSE nº 23.399/2013.

Art. 7º Deverão ser observados os demais procedimentos referentes à justificativa eleitoral contidos na Resolução TSE nº 23.399/2013.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2014.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

PRESIDENTE

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Paulo de Tarso Pires Nogueira

JUIZ SUBSTITUTO

Dra. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Antônio Sales de Oliveira

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Rômulo Moreira Conrado

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 110, de 20.6.2014, pp. 27-28.

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