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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 543, DE 1º DE ABRIL DE 2014

Fixa em quinhentos o limite de eleitores, por seção, em Fortaleza, e em quatrocentos nos demais municípios do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o elevado número de locais de votação em Fortaleza com necessidade de criação de vagas;

CONSIDERANDO a necessidade de desocupar os pavimentos superiores dos locais de votação que não possuem a devida acessibilidade para pessoas com restrição de mobilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de dar conforto ao eleitor para exercer sua cidadania,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido em 400 (quatrocentos) o limite de eleitores por seção nos municípios desta Circunscrição.

* Caput alterado pela Resolução n.º 613/2015.

§ 1º Não serão admitidas novas inscrições ou transferências de eleitores para as seções que possuam mais de 400 (quatrocentos) eleitores.

* Parágrafo incluído pela Resolução n.º 613/2015.

§ 2º As Zonas Eleitorais promoverão a gradativa adequação do quantitativo de eleitores por seção eleitoral aos limites estipulados nesta Resolução.

* Parágrafo incluído pela Resolução n.º 613/2015.

§ 3º Nas hipóteses de agregações de seções eleitorais, fica o Juízo Eleitoral autorizado a superar em até 50 (cinquenta) eleitores o limite de que trata o caput.

* Parágrafo incluído pela Resolução n.º 613/2015.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ao 1º dia do mês de abril de 2014.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

PRESIDENTE

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

VICE-PRESIDENTE

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. Luis Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dra. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Alexandre Meireles Marques

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 61, de 3.4.2014, p. 12.

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