
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 543, DE 1º DE ABRIL DE 2014
Fixa em quinhentos o limite de eleitores, por seção, em Fortaleza, e em quatrocentos nos demais municípios do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o elevado número de locais de votação em Fortaleza com necessidade de criação de vagas;
CONSIDERANDO a necessidade de desocupar os pavimentos superiores dos locais de votação que não possuem a devida acessibilidade para pessoas com restrição de mobilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de dar conforto ao eleitor para exercer sua cidadania,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido em 400 (quatrocentos) o limite de eleitores por seção nos municípios desta Circunscrição.
* Caput alterado pela Resolução n.º 613/2015.
§ 1º Não serão admitidas novas inscrições ou transferências de eleitores para as seções que possuam mais de 400 (quatrocentos) eleitores.
* Parágrafo incluído pela Resolução n.º 613/2015.
§ 2º As Zonas Eleitorais promoverão a gradativa adequação do quantitativo de eleitores por seção eleitoral aos limites estipulados nesta Resolução.
* Parágrafo incluído pela Resolução n.º 613/2015.
§ 3º Nas hipóteses de agregações de seções eleitorais, fica o Juízo Eleitoral autorizado a superar em até 50 (cinquenta) eleitores o limite de que trata o caput.
* Parágrafo incluído pela Resolução n.º 613/2015.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ao 1º dia do mês de abril de 2014.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
PRESIDENTE
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
VICE-PRESIDENTE
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. Luis Praxedes Vieira da Silva
JUIZ
Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato
JUIZ
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Alexandre Meireles Marques
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 61, de 3.4.2014, p. 12.