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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 535, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a tramitação direta de inquérito policial, entre a Polícia Judiciária Eleitoral e as Promotorias Eleitorais, em primeiro grau de jurisdição, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno e, ainda,

Considerando que a Polícia Judiciária Eleitoral, ao exercer suas atribuições regulares em matéria eleitoral, limita-se às instruções emanadas dos órgãos da Justiça Eleitoral, conforme o art. 2º da Resolução TSE nº 23.363/2011;

Considerando o disposto na Resolução TRE-CE nº 518 de 21.03.2013, que dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais, entre a Polícia Judiciária Eleitoral e a Procuradoria Regional Eleitoral, perante este Tribunal Regional;

Considerando que o Ministério Público, em primeiro grau de jurisdição, por seus Promotores Eleitorais, possui competência para promover, privativamente, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição da República, a ação penal pública, sendo esta a cabível na seara eleitoral, por força do disposto no art. 355 do Código Eleitoral;

Considerando que o Ministério Público, nos termos do art. 129, VII da Constituição da República, exerce o controle externo da atividade policial, a quem compete instaurar, por requisição ou diretamente, o inquérito policial, entendido esse como procedimento administrativo a subsidiar a atividade persecutória do Parquet;

Considerando o princípio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo;

Considerando que o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 559/2007, estabeleceu a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário, exceto no que diz respeito a medidas constritivas de natureza acautelatória, as quais devem ser precedidas por análise judicial;

RESOLVE:

Art. 1º A tramitação de inquérito policial perante os Juízos Eleitorais de 1° grau dar-se-á diretamente entre as Promotorias Eleitorais e a Polícia Judiciária Eleitoral (cf. art. 2.º da Resolução TSE n.º 23.222/2010), ressalvadas as situações tratadas por esta Resolução.

Art. 2º O inquérito policial, concluído ou com requerimento de dilação de prazo para o encerramento das investigações, por ocasião de sua primeira remessa à Promotoria Eleitoral, será previamente remetido ao Cartório Eleitoral, pela autoridade policial, tão-somente para atribuição de número de protocolo do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP e registro do número de origem atribuído no órgão da polícia judiciária.

§ 1º Após o registro a que alude o caput, os autos serão encaminhados à Promotoria Eleitoral sem a necessidade de intervenção judicial.

§ 2º Na hipótese de requerimentos de dilação de prazo para a conclusão das investigações, já tendo sido procedido ao registro do inquérito, na forma do caput, os autos serão encaminhados pela Polícia Judiciária diretamente à Promotoria Eleitoral.

Art. 3º O inquérito policial deverá ser submetido ao crivo de autoridade judiciária de 1° grau, em qualquer tempo, inclusive quando houver pedido de dilação de prazo, sempre que figurar quaisquer das situações a seguir:

I – prisão em flagrante ou qualquer outra forma constritiva a direito fundamental constitucionalmente assegurado;

II - representação ou requerimento de medidas constritivas ou de natureza acautelatória, tais como:

a) prisão provisória;

b) busca e apreensão;

c) sequestro;

d) quebra de sigilo fiscal, bancário ou de comunicações;

e) restituição de coisa apreendida;

f) produção antecipada de prova;

III - oferecimento de denúncia ou apresentação de queixa;

IV - pedido de arquivamento;

V - oferecimento de transação penal, conforme o art. 76 da Lei n.º 9.099/1995;

VI – pedido de declaração de extinção da punibilidade com fulcro no art. 107 do Código Penal ou em legislação penal extravagante;

VII – qualquer outra hipótese legal sobre a qual a atuação jurisdicional seja imprescindível.

§ 1º No curso da execução de quaisquer das medidas descritas nos incisos anteriores, ou de outra circunstância que envolva a mitigação de direitos fundamentais, eventuais pleitos deverão ser sempre submetidos ao Juiz Eleitoral, inclusive aqueles relativos à prorrogação de prazo para ultimar o procedimento inquisitorial.

§ 2º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, a tramitação direta ao Ministério Público Eleitoral somente será retomada quando cessarem tais medidas restritivas ou acautelatórias.

§ 3º O inquérito policial, que não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no caput, mas que possua, tão somente, pedido de dilação de prazo para a conclusão das investigações será encaminhado diretamente à Promotoria Eleitoral, para manifestação, sem a necessidade da prática de qualquer ato por parte do Juiz Eleitoral.

Art. 4º À Promotoria Eleitoral cabe manter controle próprio da tramitação dos inquéritos policiais sob a sua atribuição, independentemente do registro previsto no artigo anterior.

Art. 5º Os advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, poderão examinar os autos de inquérito, com extração de cópias, nos termos da Lei n.º 8.906/1994 e demais legislações aplicadas à espécie.

Art. 6º Os Juízos Eleitorais deste Tribunal, no prazo de trinta (30) dias, deverão encaminhar diretamente às Promotorias Eleitorais todos os autos de inquérito policial que, na forma desta Resolução, não estejam pendentes de intervenção judicial.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 11 dias do mês de dezembro do ano de 2013.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

PRESIDENTE

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

VICE-PRESIDENTE

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JURISTA

Dr. Luis Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Heráclito Vieira de Sousa Neto

JUIZ SUBSTITUTO

Dra. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Rômulo Moreira Conrado

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 232, de 13.12.2013, pp. 13-14.

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