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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 534, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a Resolução nº 430, de 17 de dezembro de 2010.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 430, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica criada a Central de Atendimento ao Eleitor no município de Fortaleza - CEATE, sob a coordenação do Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor, com o objetivo de unificar e aprimorar os serviços de informação e atendimento aos eleitores". (NR)

"Art.4º................................................................................

§ 1º Os títulos emitidos na CEATE serão impressos com assinatura digitalizada do Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ou, na impossibilidade técnica, mediante aposição da chancela mecânica (assinatura) do Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor. (NR)

§ 2º A Certidão Criminal deverá ser subscrita pelo Chefe da Central de Atendimento ao Eleitor e, na ausência deste, por seu substituto legal ou por um Chefe de Cartório de plantão. (NR)

§ 3º...................................................................................

Art. 5º..............................................................................

§ 1º O horário de funcionamento da Central poderá ser alterado durante o período do recesso forense e outros casos excepcionais, desde que autorizado pela Presidência deste Regional. (NR)

§ 2º...................................................................................

Art. 6º O Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor será designado por ato da Presidência – submetida a designação à deliberação do Tribunal – e recairá no Juiz Diretor do Fórum, sem prejuízo de sua jurisdição, pelo período de 1 (um) ano, podendo o encargo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 6º-A A Presidência do Tribunal designará um servidor do seu quadro efetivo para exercer as funções de Chefe da Central de Atendimento ao Eleitor, nível FC - 4. (NR)

§ 1º Para assessorar as atividades desenvolvidas na Central de Atendimento, a Presidência do TRE/CE designará um servidor do quadro efetivo para exercer a função de Assistente I, nível FC – 1. (NR)

§ 2º Os servidores designados para as funções citadas neste artigo deverão ter formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias. (NR)

Art. 7º Prestarão serviço na Central servidores efetivos e requisitados, disponibilizados pelos cartórios das zonas eleitorais da Capital, no quantitativo mínimo de:

I – 30%, no período compreendido entre a data da abertura do cadastro eleitoral e o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior à eleição subsequente;

II – 10%, no período compreendido entre o 150º (centésimo quinquagésimo) dia anterior à eleição e a data da reabertura do cadastro eleitoral;

§ 1º Se dos cálculos resulta fração, está será igualada a um, mesmo que inferior a meio.

§ 2º Os juízes das zonas eleitorais da Capital deverão informar ao Juiz Diretor da Central, até 30 (trinta) dias antes do início de cada período mencionado nos incisos I e II do caput deste artigo, a relação de servidores a serem disponibilizados, admitido o rodízio entre os servidores lotados nos cartórios.

§ 3º Para observância dos percentuais estabelecidos nos incisos anteriores, os cartórios eleitorais deverão informar, no primeiro dia útil dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, o número de servidores lotados em suas unidades.

§ 4º Durante o ano, cada zona eleitoral indicará, no mínimo, um servidor do quadro efetivo para permanência na Central por, pelo menos, 3 (três) meses. (NR)

§ 5º Excepcionalmente e justificadamente, o Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor poderá solicitar acréscimo de servidores aos juízes eleitorais.

§ 6º Em ambiente externo ou móvel, a Central de Atendimento ao Eleitor funcionará em regime de co-gestão com o cartório eleitoral da Zona Eleitoral em que o atendimento vier a ocorrer, devendo o referido cartório funcionar em regime de plantão com apenas um servidor, disponibilizando os demais para o atendimento previsto.

Art. 8º São atribuições do Juiz Diretor da Central de Atendimento:

I – expedir portarias e ordens de serviço sobre assuntos de caráter administrativo afetos ao funcionamento da Central;

II – apreciar questões envolvendo o atendimento ao eleitor, submetidas ao seu exame;

III – encaminhar ao juízo competente ou à Corregedoria Regional Eleitoral questionamentos relativos ao cadastro eleitoral;

IV – convocar, quando necessário, reuniões com os juízes das zonas eleitorais que integram a Central para deliberarem sobre questões relativas aos serviços prestados, notadamente aquelas que visam à uniformização de procedimentos;

VI – exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício da função ou sejam determinadas pelo Tribunal ou Presidência do TRE, ou, ainda, na forma regimental, pela Corregedoria Regional Eleitoral". (NR)

DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE E DO ASSISTENTE DA CEATE (NR)

Art. 9º São atribuições do Chefe da CEATE:

I – auxiliar e prestar apoio ao Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor na coordenação dos trabalhos;

II – planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas desenvolvidas na Central de Atendimento ao Eleitor, primando pela qualidade e uniformidade na prestação dos serviços eleitorais;

III – gerenciar os recursos humanos e materiais à disposição da Central, devendo zelar pela guarda e conservação destes e pela capacitação daqueles;

IV – realizar a distribuição de tarefas aos servidores da Central, de acordo com a necessidade do serviço;

V – verificar a frequência dos servidores à disposição da Central de Atendimento ao Eleitor;

VI – assinar certidões;

VII – exercer o efetivo controle do uso da chancela de que trata o art. 4º, §1 º desta Resolução, quando da impossibilidade de impressão da assinatura digitalizada do Presidente do TRE no título;

VIII - administrar, mediante rígido controle, o envio diário dos RAEs, PETEs e demais documentos recebidos ou gerados na Central, destinados às zonas eleitorais ou à Diretoria do Fórum Eleitoral;

IX – sugerir ao Juiz Diretor medidas que visem à melhoria dos serviços da Central;

X – exercer outras atividades, determinadas pelo Juiz Diretor da Central, compatíveis com suas atribuições. (NR)

Art. 10 São atribuições do Assistente I da Central de Atendimento ao Eleitor:

I – auxiliar a Chefia da CEATE em todas as atribuições; (NR)

II – exercer outras atividades, determinadas pelo Juiz Diretor ou pelo Chefe da CEATE. (NR)

Art. 11 É atribuição dos servidores à disposição da Central a realização das tarefas que lhes forem destinadas pelo Juiz Diretor ou pelo Chefe da CEATE. (NR)"

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 13 da Resolução n.º 430/2010.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 11 dias do mês de dezembro de 2013.

PRESIDENTE

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

VICE-PRESIDENTE

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JURISTA

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Heráclito Vieira de Sousa Neto

JUIZ SUBSTITUTO

Dra. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Rômulo Moreira Conrado

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 232, de 13.12.2013, pp. 12-13.

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