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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 523, DE 18 DE JUNHO DE 2013

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 834, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021)

Dispõe sobre o procedimento para credenciamento de usuários para operacionalização dos Sistemas Bacen Jud 2.0 e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o Termo de Adesão ao Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Banco Central do Brasil para fins de operacionalização do Sistema Bacen Jud 2.0;

CONSIDERANDO o Termo de Adesão ao Convênio de Cooperação Institucional celebrado entre o Banco Central do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o credenciamento dos usuários para operacionalização dos Sistemas Bacen Jud 2.0 e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.

Art. 2º Além dos magistrados, poderão ser credenciados como operadores dos Sistemas, servidores efetivos e, excepcionalmente, servidores requisitados desta Justiça Eleitoral, indicados pelo Juiz Eleitoral.

Art. 3º A solicitação de acesso aos Sistemas deverá ser formalizada pelo Juiz Eleitoral mediante o preenchimento do Formulário de Credenciamento, conforme o Anexo I desta Resolução, enviado para a Seção de Suporte Administrativo aos Juízes Eleitorais – SESAJ, por meio do sistema de Malote Digital.

§ 1º No Formulário de Credenciamento deverá ser informado o nome completo, CPF e endereço eletrônico (e-mail) de uso exclusivo, para a recepção da senha de primeiro acesso.

Art. 4º Compete à Presidência deferir as solicitações de credenciamento, bem como determinar o cadastramento dos juízes membros deste Tribunal, independente de solicitação.

Parágrafo Único – Compete à SESAJ receber os formulários, analisá-los e enviá-los à Presidência e, posteriormente, proceder o cadastramento determinado, nos termos do caput, de acordo com os perfis descritos pelo art. 5º, além de encaminhar ao solicitante, por meio do endereço eletrônico, a senha para o primeiro acesso.

Art. 5º O credenciamento de usuários dar-se-á nas seguintes transações:

I – SJUD201 - para Juízes Eleitorais de 1ª e 2ª instâncias – permissão para protocolizar as minutas, tornando-as ordens judiciais;

II – SJUD202 - para Assessores de Juízes e Chefes de Cartórios –permissão para criar minutas de ordens judiciais; e

III – SCCS003 - para os Juízes Eleitorais de 1ª e 2ª instâncias - permissão para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Art. 6º O cancelamento do acesso dar-se-á nas seguintes situações:

I – por ocasião do término do período de atuação dos juízes na jurisdição eleitoral, com base em informações fornecidas pelas Zonas Eleitorais ou identificadas pela SESAJ;

II – a qualquer tempo, por solicitação do Juiz Eleitoral encaminhada à Presidência; e

III – por determinação da Presidência.

Art. 7º Será de responsabilidade dos membros do Tribunal Pleno, do Juiz Eleitoral e de seu respectivo assessor ou chefe de cartório, na medida de suas atribuições, o fiel cumprimento às normas, regras e procedimentos de acesso aos Sistema, bem como a observância ao regulamento publicado no sítio do Banco Central do Brasil.

Parágrafo Único Os magistrados, assessores e servidores que, por culpa ou má-fé, utilizarem os Sistemas para fins alheios aos que estatuídos, responderão civil, penal e administrativamente.

Art. 8º Serão disponibilizados na intranet deste Tribunal os manuais para orientação dos usuários e o Formulário de Credenciamento para a solicitação de cadastramento.

Art. 9º O Chefe da SESAJ será designado, por ato da Presidência do Tribunal, Gerente Setorial de Segurança da Informação, para, na função de Master, efetivar o cadastramento dos usuários dos Sistemas.

Art. 10 O suporte aos Sistemas será realizado pela Mesa de Suporte do Banco Central, cujo horário de atendimento e demais informações estão disponíveis no site do Banco Central do Brasil.

Art. 11 A Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas atribuições legais e regimentais, exercerá a supervisão do acesso dos usuários aos Sistemas, podendo expedir atos normativos complementares visando o fiel cumprimento dos objetivos desta resolução.

Art. 12 Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 13 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 18 dias do mês de junho de 2013.

Desª. Maria Iracema Martins do Vale

PRESIDENTE

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

VICE-PRESIDENTE

Dr. Heráclito Vieira de Sousa Neto

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Paulo de Tarso Pires Nogueira

JUIZ SUBSTITUTO

Dra. Mônica Fontgalland Rodrigues de Lima

JUÍZA SUBSTITUTA

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Marcelo Mesquita Monte

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 115, de 26.6.2013, pp. 13-15.

Anexos

Res 523/2013 - Anexo

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