
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 518, DE 21 DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre a tramitação direta de inquérito policial, entre a Polícia Judiciária Eleitoral e a Procuradoria Regional Eleitoral, perante este Tribunal Regional, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso XXX, do seu Regimento Interno e, ainda,
Considerando que a Polícia Judiciária Eleitoral, ao exercer suas atribuições regulares em matéria eleitoral, limita-se às instruções emanadas dos órgãos da Justiça Eleitoral, conforme o art. 2º da Resolução TSE nº 23.222/2010;
Considerando que o Ministério Público, neste grau de jurisdição, por sua Procuradoria Regional Eleitoral, possui competência para promover, privativamente, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição da República, a ação penal pública, sendo esta a cabível na seara eleitoral, por força do disposto no art. 355 do Código Eleitoral;
Considerando que o Ministério Público, nos termos do art. 129, VII da Constituição da República, exerce o controle externo da atividade policial, a quem compete instaurar, por requisição ou diretamente, o inquérito policial, entendido esse como procedimento administrativo a subsidiar a atividade persecutória do Parquet;
Considerando que vigora, nesta Justiça, o princípio da celeridade processual, substanciado pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo;
Considerando que o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 559/2007, estabeleceu a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário, exceto no que diz respeito a medidas constritivas de natureza acautelatória, as quais devem ser precedidas por análise judicial;
R E S O L V E:
Art. 1º A tramitação de inquérito policial perante este Tribunal Regional dar-se-á diretamente entre a Procuradoria Regional Eleitoral e a Polícia Judiciária Eleitoral (cf. art. 2.º da Resolução TSE n.º 23.222/2010).
Art. 2º O inquérito policial deverá ser submetido ao crivo de autoridade judiciária deste Tribunal Regional, em qualquer tempo, inclusive quando houver pedido de dilação de prazo, sempre que existir:
I – prisão em flagrante ou qualquer outra forma constritiva a direito fundamental constitucionalmente assegurado;
II - representação ou requerimento de medidas constritivas ou de natureza acautelatória, tais como:
a) prisão provisória;
b) busca e apreensão;
c) sequestro;
d) quebra de sigilo fiscal, bancário ou de comunicações;
e) restituição de coisa apreendida;
f) produção antecipada de prova;
III - oferecimento de denúncia ou apresentação de queixa;
IV - pedido de arquivamento;
V - oferecimento de transação penal, conforme o art. 76 da Lei n.º 9.099/1995;
VI – pedido de declaração de extinção da punibilidade com fulcro no art. 107 do Código Penal ou em legislação penal extravagante;
VII – qualquer outra hipótese legal sobre a qual a atuação jurisdicional seja imprescindível.
§ 1º No curso da execução de quaisquer das medidas descritas nos incisos anteriores, ou de outra circunstância que envolva a mitigação de direitos fundamentais, eventuais pleitos deverão ser sempre submetidos ao relator, inclusive aqueles relativos à prorrogação de prazo para ultimar o procedimento inquisitorial.
§ 2º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, a tramitação direta ao Ministério Público Eleitoral somente será retomada quando cessarem tais medidas restritivas ou acautelatórias.
Art. 3º O procedimento de inquérito policial encaminhado a este Tribunal, após manifestação do Procurador Regional Eleitoral, quando se inserir em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, deverá ser distribuído a um relator, conforme o § 1º do art. 37 da Resolução TRE/CE n.º 257/2004, para análise e deliberação, ficando ele prevento para a ação penal.
Art. 4º O inquérito policial, que não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º desta resolução, mas que possua, tão somente, pedido de dilação de prazo para a conclusão das investigações, efetuadas pela autoridade policial, será encaminhado diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral, para ciência e manifestação, sem a necessidade da prática de qualquer ato por parte deste Tribunal.
Art. 5º O inquérito policial, concluído ou com requerimento de dilação de prazo para o encerramento das investigações, quando da primeira remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, será previamente trazido a este Tribunal, pela autoridade policial, tão-somente para atribuição de número de protocolo do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP e registro do número de origem atribuído no órgão da polícia judiciária.
§ 1º Após o registro a que alude o caput, os autos serão encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral sem a necessidade de intervenção judicial.
§ 2º Na hipótese de novos requerimentos de dilação de prazo para a conclusão das investigações, tendo sido procedido ao registro do inquérito, os autos serão encaminhados pela polícia judiciária diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral, conforme disciplinado no art. 4º desta resolução.
Art. 6º Se a Procuradoria Regional Eleitoral, ao receber o inquérito policial com pedido de dilação de prazo para conclusão das investigações, pugnar pela adoção de medida constritiva ou acautelatória, remeterá os autos a este Tribunal Regional, para a devida apreciação.
Art. 7º À Procuradoria Regional Eleitoral cabe manter controle próprio da tramitação dos inquéritos policiais sob a sua atribuição, independentemente do registro previsto no artigo anterior.
Art. 8º Os advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, poderão examinar os autos de Inquérito, com extração de cópias, nos termos da Lei n.º 8.906/1994 e demais legislações aplicadas à espécie.
Art. 9º A Secretaria Judiciária deste Tribunal, no prazo de trinta (30) dias, deverá encaminhar diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral todos os autos de inquérito policial que se inserirem na hipótese prevista no art. 4º desta resolução.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Fortaleza, aos 21 de março de 2013.
Des. Ademar Mendes Bezerra
PRESIDENTE
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
VICE-PRESIDENTE
Dr. Heráclito Vieira de Sousa Neto
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Raimundo Nonato Silva Santos
JUIZ
Dr. João Luís Nogueira Matias
JUIZ
Dr. Antônio Sales de Oliveira
JUIZ SUBSTITUTO
Dr.ª Mônica Fontgalland Rodrigues de Lima
JUÍZA
Dr. Rômulo Moreira Conrado
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 55, de 26.3.2013, pp. 17-18 e republicado no DJE/TRE-CE nº 61, de 16.4.2013, pp. 18-19.