
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 517, DE 20 DE MARÇO DE 2013
Altera os artigos 9º, caput, e 12, caput, e inclui o § 2º no artigo 14, com a consequente renumeração do antigo § único em § 1º, da Resolução TRE/CE n.º 506/2012.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, X, de seu Regimento Interno, e pelo art. 30, XIV e XVI, da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),
CONSIDERANDO as conclusões constantes do expediente administrativo protocolado sob o n.° 189.354/2012,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os artigos 9º, caput, e 12, caput, da Resolução TRE-CE n.º 506, de 13 de novembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição para auxiliarem os Cartórios das Zonas Eleitorais."
"Art. 12. Os servidores requisitados poderão exercer suas atividades nos Cartórios Eleitorais pelo período máximo de 10 (dez) anos, considerando-se, nesse lapso temporal, 1 (um) ano de requisição inicial e até 9 (nove) anos de prorrogação, findo o qual deverão retornar ao órgão de origem."
Art. 2º Incluir o § 2º no artigo 14 da Resolução TRE-CE n.º 506/2012, com a consequente renumeração do antigo parágrafo primeiro em § 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O retorno do servidor ao seu órgão de origem dar-se-á por meio de ofício emitido pelo Presidente do Tribunal, com a consequente devolução do crachá funcional a este Tribunal.
§ 1º No caso de desligamento do servidor requisitado em momento anterior ao término do prazo da requisição, o Juiz Eleitoral deverá comunicar à Presidência deste Tribunal a data final de prestação de serviços no Cartório Eleitoral.
§ 2º Antes do retorno do servidor requisitado ao seu órgão de origem, deverá a chefia imediata determinar a apuração e fruição de eventuais créditos horários a seu favor, constantes em banco de horas, não arcando este Tribunal com despesas remanescentes relativas a crédito de horas após o desligamento do requisitado."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos dias 20 do mês de março do ano de 2013.
Des. Ademar Mendes Bezerra
PRESIDENTE
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues
JUIZ
Dr. Raimundo Nonato Silva Santos
JUIZ
Dr. João Luís Nogueira Matias
JUIZ
Dr. Antônio Sales de Oliveira
JUIZ SUBSTITUTO
Dra. Mônica Fontgalland Rodrigues de Lima
JUÍZA
Dr. Rômulo Moreira Conrado
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 54, de 22.3.2013, pp. 16-17.