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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 515, DE 5 DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos e as respectivas prestações de contas nas campanhas eleitorais das eleições suplementares para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito no município de Meruoca.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII, do Código Eleitoral; e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos específicos relativos à arrecadação e aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha nas eleições suplementares no município de Meruoca, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,

RESOLVE:

Art. 1º A arrecadação e a aplicação de recursos, bem como a prestação de contas de campanha nas eleições suplementares para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Meruoca obedecerão, no que couber, ao disposto na Resolução TSE nº 23.376/2012 e nesta Resolução.

Art. 2º Até 3 (três) dias após a publicação desta Resolução, os partidos comunicarão ao Juízo da 106ª Zona Eleitoral os valores máximos de gastos que farão para a candidatura a Prefeito (Lei n.º 9.504/1997, art. 18, caput).

§ 1º Os valores máximos de gastos relativos à candidatura de Vice-Prefeito serão incluídos naqueles pertinentes à candidatura do titular e serão informados pelo partido político a que forem filiados os candidatos a prefeito.

§ 2º O gasto de recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação, podendo o responsável responder, ainda, por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei n.º 9.504/97, art. 18, § 2º).

§ 3º Após registro na Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a devida autorização do juiz eleitoral, mediante solicitação justificada, na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado previamente, nos termos do caput deste artigo.

§ 4º O pedido de alteração de limite de gastos a que se refere o parágrafo anterior, devidamente fundamentado, será encaminhado à Justiça Eleitoral pelo partido político a que está filiado o candidato cujo limite de gastos se pretender alterar.

§ 5º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND) e SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais).

Art. 3º Até o dia 30 (trinta) de março do corrente ano os partidos políticos constituirão comitês financeiros destinados a arrecadar recursos e aplicá-los na campanha eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput), e os registrarão até o dia 02 de abril perante o Juízo da 106ª Zona Eleitoral.

§ 1º Os comitês financeiros serão constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.

§ 2º Não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária.

Art. 4º Os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput, exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º As despesas já contratadas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal ou outro permitido pela legislação tributária, emitido na data de sua realização.

Art. 5º É obrigatória para o candidato, para o partido e para o comitê financeiro a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei n.º 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º Os candidatos a vice-prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os documentos respectivos deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 2º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta dos comitês financeiros e dos candidatos, no prazo de 3 (três) dias, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º).

Art. 6º A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação do número do CNPJ do candidato, do comitê financeiro e do diretório municipal do partido político a que estiver vinculado o comitê financeiro ou, na falta deste, o número de inscrição no CPF do presidente do comitê financeiro, nos termos da Instrução Normativa Conjunta RFB-TSE nº 1.019/2010, observadas as alterações advindas da Instrução Normativa RFB-TSE nº 1.179, de 2 de agosto de 2011.

Art. 7º O requerimento de registro do comitê financeiro deverá ser preenchido e impresso por meio do Sistema de Registro de Comitês Financeiros (SRCF), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sua página na internet, especificamente para as novas eleições.

Art. 8º A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sua página na internet, especificamente para as novas eleições.

§ 1º As prestações de contas dos candidatos que concorrerem ao pleito em referência, dos comitês financeiros e dos partidos políticos devem ser encaminhadas à Justiça Eleitoral até o dia 8 de maio de 2013.

§ 2º Findo o prazo de encaminhamento da prestação de contas, o Juiz Eleitoral notificará candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestar contas, no prazo de 24 horas, sob pena de serem julgadas não prestadas.

§ 3º O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 24 horas.

§ 4º As prestação de contas referidas no parágrafo primeiro deverão estar julgadas e publicadas as decisões até o dia 16 de maio de 2013.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum do Plenário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 05 dias do mês de março de 2013.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

VICE-PRESIDENTE

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. João Luís Nogueira Matias

JUIZ

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dra. Mônica Fontgalland Rodrigues de Lima

JUIZA

Dr. Márcio Andrade Torres

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 44, de 7.3.2013, pp. 30-31, o qual foi republicado em 8.3.2013, e republicada no DJE/TRE-CE n° 64, de 11.4.2013, pp. 13-15 e DJE/TRE-CE n° 67, de 16.4.2013, pp 6-8.

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