
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 512, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013
Altera o artigo 1º da Resolução TRE-CE n.º 229, de 8 de setembro de 2003, que dispõe sobre o desmembramento da 24ª Zona Eleitoral, alterando a atual circunscrição no município de Sobral, criando a 121ª Zona Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, à vista da competência que lhe é reservada pelo art. 30, IX, da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965,
CONSIDERANDO o disposto na Res. TSE n.º 19.994/97, de 9 de outubro de 1997, e na Res. TRE-CE n.º 229, de 8 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de redistribuir locais de votação da 24ª Zona para a 121ª Zona Eleitoral, a fim de corrigir distorções relativas ao quantitativo de eleitores vinculados às respectivas circunscrições;
CONSIDERANDO as justificativas apresentadas pelos juízos eleitorais envolvidos e o parecer da Secretaria de Tecnologia da Informação no expediente protocolado sob o n.º 6.894/2013;
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução TRE-CE n.º 229, de 08 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Promover redimensionamento da circunscrição no município de Sobral, criando a 121ª Zona Eleitoral, desmembrando a atual 24ª Zona Eleitoral.
I - Os limites das Zonas Eleitorais de Sobral constituir-se-ão de linha imaginária delimitada pelos seguintes locais, leitos e/ou lougradouros:
a) 24ª Zona Eleitoral:
Limites:
Norte: Municípios de Massapê, Meruoca e Moraújo;
Sul: Municípios de Mucambo e Cariré;
Leste: Rio Acaraú, do limite de municípios Sobral/Santana do Acaraú até pista de pousos e decolagens do Aeroporto Virgílio Távora; pista do Aeroporto Virgílio Távora; Av. Dr. Guarany até a Via Férrea; Via Férrea até o limite da sede do município de Sobral; limite da sede do município de Sobral até o limite de distritos Salgado dos Machados/Jaibaras; limite de distritos Salgado dos Machados/Jaibaras até o limite de distritos Bonfim/Jaibaras; toda a extensão do limite de distritos Bonfim/Jaibaras;
Oeste: Município de Coreaú.
b) 121ª Zona Eleitoral
Limites:
Norte: Municípios de Miraíma, Santana do Acaraú e Massapê;
Sul: Municípios de Santa Quitéria, Groaíras e Cariré;
Leste: Municípios de Miraíma e Irauçuba;
Oeste: Limite Leste da 24ª Zona Eleitoral."
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de fevereiro de 2013.
Des. Ademar Mendes Bezerra
PRESIDENTE
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
VICE-PRESIDENTA
Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues
JUIZ
Dr. Paulo de Tarso Pires Nogueira
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. João Luís Nogueira Matias
JUIZ
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dra. Mônica Fontgalland Rodrigues de Lima
JUÍZA
Dr. Márcio Andrade Torres
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 28, de 8.2.2013, pp. 21-22.