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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 510, DE 22 DE JANEIRO DE 2013

Aprova Plano de Ação exigido pelo Tribunal de Contas da União nos Acórdãos de nºs 1.551/2012 e 2.314/2012.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, X, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no art. 15, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TRE-CE nº 506, de 13 de novembro de 2012 (DJE de 19 de novembro de 2012),

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento às determinações do Tribunal de Contas da União, contidas nos Acórdãos nºs 1.551/2012 e 2.314/2012,

RESOLVE:

Art. 1° Fica aprovado o plano de ação que contemple a devolução de servidores requisitados ocupantes de cargos que contrariem os preceitos estabelecidos no art. 6º da Resolução TSE nº 23.255/2010, em cumprimento às determinações do Tribunal de Contas da União contidas nos Acórdãos nºs 1.551/2012 e 2.314/2012.

Art. 2º A devolução de servidores prevista no plano de ação referido no artigo anterior obedecerá ao seguinte cronograma:

I – Até o final de 2014, o Tribunal deverá ter devolvido o quantitativo correspondente a 1/3 (um terço) do total de servidores ocupantes de cargos sem correlação com os da Justiça Eleitoral, por zona eleitoral.

II – Até o final de 2016, o Tribunal deverá ter devolvido o quantitativo correspondente a 2/3 (dois terços) do total de servidores ocupantes de cargos sem correlação com os da Justiça Eleitoral, por zona eleitoral.

III – Até o final de 2018, o Tribunal deverá devolver o quantitativo correspondente à totalidade de servidores ocupantes de cargos sem correlação com os da Justiça Eleitoral, por zona eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese de a sobra da divisão do quantitativo total de servidores ocupantes de cargos sem correlação com os da Justiça Eleitoral, por zona eleitoral, pelas 03 (três) fases do cronograma ser 01 (um) ou 02 (dois), tais sobras deverão ser devolvidas nos prazos estabelecidos nos incisos III ou II e III deste artigo, respectivamente.

Art. 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, instruir, para cada zona eleitoral, procedimento administrativo contendo a relação de servidores requisitados que estejam, certo ou possivelmente, em desacordo com os preceitos estabelecidos no art. 6º da Resolução TSE n.º 23.255/2010, bem como o motivo da suposta irregularidade e, em seguida, encaminhar para deliberação do Tribunal.

Art. 4° Caberá ao Juiz Eleitoral indicar quais servidores serão devolvidos nos prazos estabelecidos nos prazos indicados no art. 2º.

Art. 5º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 22 dias do mês de janeiro de 2013.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

VICE-PRESIDENTA

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. João Luís Nogueira Matias

JUIZ

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dra. Mônica Fontgalland Rodrigues de Lima

JUÍZA

Dr. Márcio Andrade Torres

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 17, de 24.1.2013, pp. 9-10.

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