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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 507, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera os artigos 4º, caput e § 2º, 6º e 10 da Resolução nº 472, de 12 de dezembro de 2011, que regulamenta a Licença para Capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos arts. 99 da Constituição Federal, 87 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527,de 10 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 4º, caput e § 2º, 6º e 10, da Resolução nº 472/2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A licença para capacitação pode destinar-se a pesquisas e levantamentos de dados necessários à elaboração de monografia de graduação e pós-graduação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, situação que deve ser comprovada quando do requerimento, mediante declaração da instituição de ensino.

…...............................................................

§ 2º O servidor deve apresentar, no prazo de trinta dias, contados do término da licença, relatório das atividades desenvolvidas, endossado pelo orientador ou coordenador do respectivo curso e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do término da licença, cópia da monografia, dissertação ou tese realizados, juntamente com documento que comprove a entrega do trabalho de conclusão do curso na instituição de ensino.

Art. 6º ...............................................................................

Parágrafo único. Não será concedida nova licença para capacitação se o mesmo evento já foi objeto de licença anteriormente deferida e usufruída.'

Art. 10 ................................................................................

.............................................................................................

§ 2º O servidor lotado provisoriamente, cedido ou removido para o TRE/CE, assim como o servidor efetivo do TRE/CE, cedido, removido ou lotado provisoriamente em outro órgão, deve requerer a licença para capacitação em seu órgão de origem, após prévia manifestação do órgão de exercício quanto à oportunidade e conveniência do afastamento."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2012.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

VICE-PRESIDENTE

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. João Luís Nogueira Matias

JUIZ

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dra. Mônica Fontgalland Rodrigues de Lima

JUÍZA SUBSTITUTA

Dr. Márcio Andrade Torres

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 265, de 17.12.2012, p. 19.

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