
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 504, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
Estabelece os prazos para requerimento e exercício do direito de resposta nos dias que menciona.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a possibilidade de veiculação de direito de resposta, ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito (Lei n.º 9.504/97, art. 58, § 4º, c/c Resolução TSE n.º 23.367/2011, art. 16, § 1º);
CONSIDERANDO a necessidade de permitir o contraditório assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV);
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito do dia 4 de outubro de 2012, instruído com a mídia da gravação do programa considerado ofensivo ou inverídico, acompanhada da respectiva degravação, deverá ser requerido em até 12 (doze) horas, contadas da veiculação do programa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.
Parágrafo único. A mídia contendo a gravação do programa referente ao pedido de resposta encaminhado por fac-símile deverá ser apresentada no protocolo do Cartório Eleitoral até as 9 horas do dia 5 de outubro de 2012, no tocante aos prazos que se vencerem em horário em que o Cartório Eleitoral esteja fechado.
Art. 2º Na hipótese de ocorrer segundo turno no Município de Fortaleza, o pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito do dia 25 de outubro de 2012 deverá ser requerido em até 12 (doze) horas contadas da veiculação do programa considerado ofensivo ou inverídico e instruído com a mídia de sua gravação, acompanhada da respectiva degravação, devendo a defesa ser apresentada nos mesmos prazos estabelecidos neste artigo para a formulação do pedido de resposta..
Art. 3º No que diz respeito ao que transmitido no dia 26 de outubro de 2012, o pedido de exercício de direito de resposta deverá ser requerido no prazo de até 4 (quatro) horas contadas da veiculação do programa considerado ofensivo ou inverídico e instruído com a mídia de sua gravação, acompanhada da respectiva degravação, devendo a defesa ser apresentada nos mesmos prazos estabelecidos neste artigo para a formulação do pedido de resposta.
Parágrafo único. No que se refere aos pedidos de direito de resposta em relação ao que veiculado no dia 26 de outubro de 2012, programas em rede noturno e em inserções, blocos de audiência das 18 às 21 horas e das 21 às 24 horas, aludidos pedidos poderão ser formulados por meio dos fac-símiles divulgados pela Justiça Eleitoral e/ou requeridos até às 9 horas do dia 27 de outubro de 2012, horário limite para apresentação da mídia contendo a gravação do programa correspondente ao pedido de direito de resposta encaminhado por fac-símile.
Art. 4º O Protocolo do Fórum Eleitoral Desembargador Péricles Ribeiro e dos Cartórios dos Juízos Eleitorais responsáveis pelo processamento e julgamento dos pedidos de resposta, no Município de Fortaleza, funcionarão, no dia 26 de outubro de 2012, até as 22 (vinte e duas) horas, para recebimento das petições e recursos relativos aos pedidos de resposta e adoção das demais providências necessárias ao regular processamento de referidos feitos.
Art. 5º O envio de petições e recursos por meio de fac-símile e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos ou descumprimento dos prazos legais (Res. TSE nº 23.367/2011, art. 7º, § 3º)
Art. 6º A notificação do candidato, partido ou coligação para a apresentação de defesa será feita via fac-símile nos números por eles indicados; as demais, por edital afixado no mural do Cartório Eleitoral.
Art. 7º Os pedidos de direito de resposta, de que cuidam os artigos anteriores, deverão vir instruídos com o texto que será utilizado no exercício da resposta, acompanhado da mídia, cuja transmissão se pretende, a fim de serem submetidos à aprovação e de modo a não ensejar tréplica, facultada a apresentação da mídia correspondente até o encerramento do prazo de protocolização da defesa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 4º, c/c Resolução TSE nº 23.367/2011, art. 16, § 1º)
Art. 8º Na hipótese de deferimento do pedido de direito de resposta, de que trata esta Resolução, as emissoras de rádio e televisão deverão veicular a resposta após a notificação da decisão pela Justiça Eleitoral, que especificará o dia, horário e termos em que a resposta deverá ser transmitida (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 4º, c/c Resolução TSE nº 23.367/2011, art. 16, § 1º).
Art. 9º Os pedidos formulados sem a observância dos artigos anteriores ou quando a resposta contiver ofensa ou não responder aos fatos veiculados na ofensa serão liminarmente indeferidos.
Art. 10. Os recursos relativos aos pedidos de direito de resposta de que trata esta Resolução serão apreciados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em sessões nos dias 6 de outubro e 27 de outubro, se houver segundo turno.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em 28 de setembro de 2012.
Desembargador Ademar Mendes Bezerra
PRESIDENTE
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale
VICE-PRESIDENTE
Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues
JUIZ
Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dr.ª Mônica Fontgalland Rodrigues de Lima
JUÍZA SUBSTITUTA
Dr. Márcio Andrade Torres
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 206, de 1°.10.2012, pp. 31-32.