
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 487, DE 7 DE MAIO DE 2012
Define as certidões exigíveis para a instrução dos pedidos de registro de candidatos, de que trata o art. 11, § 1º, inciso VII, da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Resolução n.º 23.373, de 14 de dezembro de 2011, do Tribunal Superior Eleitoral, a qual disciplina a instrução dos pedidos de registro de candidatos com certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º As certidões criminais exigíveis para a instrução dos Pedidos de Registro de Candidato nas eleições de 2012 serão apresentadas conforme as seguintes orientações (Resolução TSE n.º 23.373, de 14.12.2011, art. 27, inciso II):
I – A inexistência de crimes eleitorais será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei 9.504/97, art. 11, § 1º,VII, e Resolução TSE 23.373/2011, art. 27, § 1º);
II – a certidão criminal no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância será obtida, preferencialmente, através do site da referida instituição na internet (www.jfce.jus.br); ou junto ao órgão de distribuição da Justiça Federal de 1ª Instância no domicílio eleitoral do candidato, onde houver, ou ainda na sede da Seção Judiciária do Ceará, nesta Capital (Portaria nº 276 – Justiça Federal no Ceará);
III – a certidão criminal no âmbito da Justiça Estadual será obtida junto ao órgão de distribuição da Justiça Estadual de 1ª instância, no Município em que o requerente possua domicílio eleitoral;
§ 1º Os candidatos que gozem de foro especial por prerrogativa de função deverão apresentar certidão fornecida pelo tribunal competente para julgá-los criminalmente.
§ 2º Os candidatos que figurem como coautores ou partícipes em crime praticado por pessoa que goze de foro especial, deverão apresentar, além das certidões previstas nos incisos II e III do caput, certidão fornecida pelo tribunal competente para julgá-los criminalmente.
§ 3º Quando as certidões criminais de que trata o presente artigo forem positivas, deverão ser acompanhadas das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
§ 4º As certidões disciplinadas por esta Resolução deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao Candex (Resolução TSE 23.373/2011, art. 27, § 2º).
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 7 dias do mês de maio do ano de 2012.
Des. Ademar Mendes Bezerra
PRESIDENTE
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
VICE-PRESIDENTE
Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues
JUIZ
Dr. Mônica Fontgalland Rodrigues de Lima
JUÍZA SUBSTITUTA
Dr. Luiz Roberto Oliveira Duarte
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. João Luís Nogueira Matias
JUIZ
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dr. Márcio Andrade Torres
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 80, de 9.5.2012, p. 15.