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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 484, DE 2 DE ABRIL DE 2012

Regulamenta o regime de plantão em segunda instância no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 16, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de plantão no judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.

RESOLVE:

Art. 1º O regime de plantão, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, realizar-se-á com a designação de juiz para responder exclusivamente pelas seguintes medidas de urgência:

I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança relativos à matéria eleitoral;

II – comunicações de prisão em flagrante e procedimentos pertinentes à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

III – medida cautelar, de natureza eleitoral, que não possa ser realizada em horário normal de expediente ou nas situações em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

Art. 2º Para o regime de plantão, que não compreenderá o período previsto no art. 4º desta resolução, será editada, periodicamente, pela Presidência, portaria designando, para cada fim de semana e feriados, o(s) Juiz(es) que reponderá(ão) pelo período de plantão, a quem caberá decidir acerca das medidas judiciais citadas nos incisos do art. 1º desta resolução, não havendo prevenção com relação ao magistrado que primeiro despachar.

Parágrafo único. Após o período de plantão, deverá o juiz plantonista devolver os autos à Secretaria Judiciária, para distribuição.

Art. 3º Para os cartórios eleitorais, caberá à Corregedoria Regional Eleitoral baixar ato regulamentando o regime de plantão na primeira instância na Justiça Eleitoral.

Art. 4º Esta resolução não se aplica ao período compreendido entre 15 de agosto e a data fixada no calendário eleitoral para cada eleição, momento em que permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão previsto no art. 16 da Lei Complementar nº 64/90.

* Artigo alterado pela Resolução n.º 633/2016.

Art. 5º Caberá à Presidência a fixação de regras acerca do cumprimento desta resolução, inclusive com relação ao funcionamento da Secretaria, bem como decidir acerca dos casos omissos.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 2 do mês de abril do ano de 2012.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. João Luís Nogueira Matias

JUIZ

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Alexandre Meireles Marques

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO



Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 58, de 3.4.2012, pp. 5-6.

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