
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 479, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012
Altera os arts. 1°, 3°, parágrafo único, e 5° da Resolução n.° 238/2004; os arts. 1° e 5º da Resolução n.° 304/2006; os arts. 1° e 5º da Resolução n.° 316/2007; o art. 4º da Resolução n.° 317/2007; o art. 3º da Resolução n.º 337/2007, o art. 3º da Resolução n.° 338/2007; e revoga a Resolução nº 369/2009.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas que instituíram os programas da Justiça Eleitoral do Ceará, de modo a atender aos critérios estabelecidos pelo disposto no parágrafo único do art. 3º da Resolução n.º 459, de 6 de setembro de 2011, que institui o modelo de gestão no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará,
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará durante a 1ª Reunião de Análise Estratégica, realizada em 29 de setembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução n.º 238, de 8 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°. Fica instituído o Programa de Preservação da Memória da Justiça Eleitoral do Ceará."
Art. 2º O parágrafo único do art. 3º da Resolução n.º 238, de 8 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
Parágrafo único. Caberá ao titular da Coordenadoria da Escola Judiciária Eleitoral a gestão do Programa."
Art. 3º O inciso III do art. 5º da Resolução n.º 238, de 8 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
(...)
III – Realizar palestras sobre a história da Justiça Eleitoral e assuntos correlatos;
(...)"
Art. 4º O art. 1º da Resolução n.º 304, de 13 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica instituído o Programa Aprendizagem e Desenvolvimento no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará."
Art. 5º O art. 5º da Resolução n.º 304, de 13 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° O Programa será desenvolvido por grupo de trabalho multidisciplinar cuja composição e funcionamento serão definidos por meio de Portaria.
§ 1º Caberá ao titular da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento exercer a gestão do Programa.
§ 2º As unidades administrativas da Justiça Eleitoral do Ceará, de acordo com suas atribuições regimentais, deverão prestar apoio às ações do Programa quando solicitadas."
Art. 6º O art. 1° da Resolução n.° 316, de 27 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica instituído o Programa Eleitor do Futuro para desenvolver ações permanentes voltadas ao jovem eleitor."
Art. 7º O art. 5º da Resolução n.º 316, de 27 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° O Programa será desenvolvido por grupo de trabalho multidisciplinar, definido em portaria, composto por representantes da Escola Judiciária Eleitoral, da Corregedoria Regional Eleitoral, da Diretoria-Geral, da Secretaria de Administração, da Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Gestão de Pessoas e dos Cartórios Eleitorais.
§ 1º Caberá ao titular da Coordenadoria da Escola Judiciária Eleitoral a gestão do Programa.
§ 2° As unidades administrativas da Justiça Eleitoral do Ceará, de acordo com suas atribuições regimentais, deverão prestar apoio às ações do Programa quando solicitadas."
Art. 8º O art. 4º da Resolução n.º 317, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° O Programa será desenvolvido por grupo de trabalho multidisciplinar cuja composição será definida em portaria.
§ 1º A gestão do Programa caberá ao titular da Coordenadoria da Escola Judiciária Eleitoral.
§ 2º As unidades administrativas da Justiça Eleitoral do Ceará, de acordo com suas atribuições regimentais, deverão prestar apoio às ações do Programa quando solicitadas."
Art. 9º O art. 3º da Resolução n.º 337, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° O Programa será desenvolvido por grupo de trabalho multidisciplinar, definido em portaria, composto por representantes da Escola Judiciária Eleitoral, da Diretoria-Geral, da Secretaria de Administração, da Coordenadoria de Eleições, da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento e dos Cartórios Eleitorais.
§ 1º Caberá ao titular da Coordenadoria da Escola Judiciária Eleitoral a gestão do Programa.
§ 2° As unidades administrativas da Justiça Eleitoral do Ceará, de acordo com suas atribuições regimentais, deverão prestar apoio às ações do Programa quando solicitadas."
Art. 10 O art. 3º da Resolução nº 338, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° O Programa será desenvolvido por grupo de trabalho multidisciplinar, definido em portaria, composto por representantes da Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral, do Gabinete dos Juízes, da Escola Judiciária Eleitoral, da Secretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Judiciária e dos Cartórios Eleitorais.
§ 1º Caberá ao titular da Coordenadoria da Escola Judiciária Eleitoral a gestão do Programa.
§ 2º As unidades administrativas da Justiça Eleitoral do Ceará, de acordo com suas atribuições regimentais, deverão prestar apoio às ações do Programa quando solicitadas."
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Resolução n.º 369, de 1º de junho de 2009.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2012.
Des. Ademar Mendes Bezerra
PRESIDENTE
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
VICE-PRESIDENTE
Dr. Heráclito Vieira de Sousa Neto
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Raimundo Nonato Silva Santos
JUIZ
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. João Luís Nogueira Matias
JUIZ
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dr. Márcio Andrade Torres
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 30, de 17.2.2012, pp. 17-18.