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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 468, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011

Altera a Resolução TRE-CE nº 182/2000, que dispõe sobre o instituto da substituição no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 38 e 39 da Lei nº 8.112, de 11de dezembro de 1990; e

CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, proferida nos autos do Processo Administrativo nº 11.421 (2239295 – 40.2009.6.06.0000 – Classe 26, que deliberou pela concessão da substituição remunerada de servidor por compensação de carga horária,

RESOLVE:

Art. 1º O § 3º do art. 1º da Resolução TRE/CE nº 182, de 09 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º É admissível a substituição de servidor motivada pelo gozo de folgas compensatórias decorrentes de serviço extraordinário."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 dias do mês de outubro de 2011.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

VICE-PRESIDENTE

Dr. Luiz Roberto Oliveira Duarte

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. João Luís Nogueira Matias

JUIZ

Dr. Antônio Sales de Oliveira

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Márcio Andrade Torres

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 202, de 3.11.2011, p. 27 e republicado no DJE/TRE-CE nº 204, de 7.11.2011, pp. 4-5

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