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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 449, DE 8 DE AGOSTO DE 2011

Fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleições suplementares para os cargos de Prefeito e de Vice-prefeito no município de Altaneira.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII do Código Eleitoral, e o art. 16, incisos I e V do Regimento Interno deste Tribunal, bem como os termos da Resolução TSE n.º 23.280/2010;

CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, proferida em sessão de 13.12.2010, nos autos do RECURSO ELEITORAL do nº 9560280-04.2008.6.06.0053, que confirmou a sentença de primeiro grau e cassou os diplomas de ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA e FRANCISCO FENELON BEZERRA, ocupantes dos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Altaneira, bem como a decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração em sessão de 26.4.2011, pela sua improcedência;

CONSIDERANDO o disposto no art. 224 do Código Eleitoral, que prevê a realização de novas eleições municipais na hipótese em que a nulidade dos votos alcançar mais da metade dos votos nas eleições municipais, dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Designar o dia 2 de outubro de 2011 para a realização da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Altaneira, que exercerão o mandato complementar a expirar-se no dia 31 de dezembro de 2012.

Art. 2º Aplicam-se a esta eleição as disposições da Lei Complementar nº 64/90, com as alterações da Lei Complementar nº 135/2010, do Código Eleitoral e da Lei n.º 9.504/97, com as alterações da Lei nº 12.034/2009, bem como, no que for cabível, as disposições previstas nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal para as eleições ocorridas em outubro de 2008.

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS

Art. 3º As convenções partidárias destinadas à escolha dos candidatos que concorrerão no pleito de 2 de outubro de 2011, realizar-se-ão nos dias 16 a 18 de agosto de 2011.

Art. 4º Poderão concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito aqueles que estejam filiados a partido político e tenham domicílio eleitoral em um período mínimo de um ano antes da data marcada para as eleições.

Art. 5º Estarão aptos a participar das eleições de 2 de outubro de 2011 todos os partidos que tenham seu estatuto registrado no período mínimo de um ano antes do pleito e que permaneçam registrados no Tribunal Superior Eleitoral, comprovando, ainda, que até a data da convenção, possuem órgão de direção constituído no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO III

DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Art. 6º O candidato deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, nas vinte e quatro horas seguintes a sua escolha em convenção partidária, consoante o que dispõe a Res. n.º 21.093, de 9 de maio de 2002.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

SEÇÃO I

DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. 7º O prazo para a entrega em Cartório do requerimento relativo ao pedido de registro de candidatura dos candidatos escolhidos em convenção encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 dezenove (dezenove) horas do dia 22 de agosto de 2011.

§ 1º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 19 (dezenove) horas do dia 23 de agosto de 2011. No mesmo dia será afixada no Cartório Eleitoral, para ciência dos interessados, edital com a relação dos que pediram o registro de candidatura.

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará disponibilizará aos interessados, em seu sítio na internet, o sistema próprio para a formalização dos registros de candidaturas.

SEÇÃO II

DAS IMPUGNAÇÕES E DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO

E DOS RECURSOS INTERPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU

Art. 8º A partir do dia 23 de agosto de 2011, começará a fluir o prazo de cinco dias para a interposição das impugnações aos registros apresentados, que obedecerão o prazo previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e em não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral, em caráter excepcional, proferirá sua decisão em 24 (vinte e quatro) horas, ouvido o representante do Ministério Público em igual prazo.

§ 2º Havendo impugnação no prazo de cinco dias, o impugnado será notificado para apresentar contestação no prazo de sete dias, observado o disposto no art. 4º da LC 64/90.

Art. 9º O Juiz decidirá e fará publicar os pedidos de registro de candidatura a Prefeito e Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, até o dia 13 de setembro de 2011.

Art. 10. Havendo recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados ao Tribunal Regional Eleitoral por pessoa designada pelo Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. No Tribunal Eleitoral, o recurso será distribuído em caráter de urgência, no mesmo dia em que for protocolizado, e encaminhado imediatamente à Procuradoria Regional Eleitoral, para parecer em vinte e quatro horas. Ultrapassado este prazo, os autos serão enviados ao Relator sorteado, que apresenta-lo-á em sessão de julgamento independentemente de publicação de pauta.

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 11. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 23 de agosto de 2011, observando-se as regras constantes na Lei n.º 9.504/97.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Ficam mantidas as Mesas Receptoras e a Junta Eleitoral que funcionaram no pleito de outubro de 2010, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os casos de impedimentos legais.

Art. 13. As cédulas de contingência para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos na Resolução TSE 22.719/2008.

Art. 14. O Colégio Eleitoral será constituídos pelos eleitores inscritos até o dia da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 15. A partir do dia 22 de agosto até a proclamação dos eleitos, os prazos serão contínuos e peremptórios, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, procedidas as reduções necessárias à observância do disposto no art. 224 do Código Eleitoral.

§ 1º O Cartório Eleitoral divulgará o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, de 8 (oito) até às 19 (dezenove) horas, em dias úteis, e, de 13 (treze) às 19 (dezenove) horas aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 72 da Res. n.º 22.717/2008.

§ 2º O horário de funcionamento do Cartório Eleitoral poderá será alterado pela Corregedoria Regional Eleitoral, para atender a necessidade dos serviços eleitorais.

Art. 16. Aplicar-se-ão a estas eleições, no que couber, a Lei nº 9.504/97, com as alterações posteriores, observada a norma disposta no art. 16 da Constituição Federal, as normas reguladoras do pleito de 2008 expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no que couberem e que não conflitem com a Lei das Eleições.

Art. 17. Havendo conveniência administrativa, as Seções Eleitorais poderão ser agregadas, após oitiva da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.

Art. 18. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas das novas eleições, serão disciplinadas em ato próprio.

Parágrafo único. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 3 (três) dias antes da diplomação.

Art. 19. O último dia para a diplomação e posse do Prefeito e Vice-Prefeito de Altaneira/CE, eleitos em 2 de outubro de 2011, será fixado em ato próprio pelo Juízo Eleitoral da 53ª Zona, atendendo o prazo limite do dia 16 de outubro de 2011.

Art. 20. Fica aprovado o Calendário constante do anexo I, que integra a presente Resolução.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum do Plenário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 dias do mês de agosto de 2011.

DES. ADEMAR MENDES BEZERRA

Presidente

DES. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO

Vice-Presidente Substituto

DR. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES

Juiz

DR. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Juiz

DR. CID MARCONI GURGEL DE SOUZA

Juiz

DR. JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS

JUIZ

DR. MÁRCIO ANDRADE TORRES

Procurador Regional Eleitoral


ANEXO I

CALENDÁRIO ELEITORAL

ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO

NO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA (53ª ZE)

(02 de outubro de 2011)


2010

OUTUBRO

02 de outubro de 2010 – (sábado)

(1 ano antes)


1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município de Altaneira/CE, 53ª Zona Eleitoral.

3. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário.


2011

AGOSTO

16 de agosto de 2011 – terça-feira

(47 dias antes)


1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.


18 de agosto de 2011 – quinta-feira

(45 dias antes)


1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos.


22 de agosto de 2011 – segunda-feira

(41 dias antes)


1. Último dia do prazo para a apresentação, pelos partidos políticos ou coligações, no Cartório Eleitoral, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, até as 19 horas. (LC nº 64/90, art. 16).

3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas nos arts. 73 e seguintes da Lei nº 9.504/97, no que couberem.

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.

5. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. (Lei nº 9.504/97, art. 94).

6. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504/97.


23 de agosto de 2011 – terça-feira

(40 dias antes)


1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral da 53ª Zona Eleitoral, até às 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido.

2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral. (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos. (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).

4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das oito às vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).

5. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista com a relação dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação, ou ainda pelos próprios candidatos.


26 de agosto de 2011 – sexta-feira

(37 dias antes)


1. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de três dias após a escolha de seus candidatos em convenção.


29 de agosto de 2011 – segunda-feira

(34 dias antes)


1. Último dia para os partidos políticos ou coligações registrarem, perante o Juiz Eleitoral, os comitês financeiros, observado o prazo de 3 (três) dias após a respectiva constituição.


SETEMBRO

13 de setembro de 2011 – terça-feira

(19 dias antes)


1. Último dia para publicação, no Cartório Eleitoral, dos pedidos de registro julgados, inclusive os impugnados.

2. Último dia para o Juiz Eleitoral convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, se for o caso.

3. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais.


14 de setembro – quarta-feira

(18 dias antes)


1. Último dia para publicação dos membros para compor a Junta Eleitoral, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 03 de outubro de 2010.

2. Último dia para publicação do edital de nomeação e convocação dos mesários, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 03 de outubro de 2010.

3. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.


17 de setembro de 2011 – sábado

(15 dias antes)


1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, bem como os mesários, observado o prazo de 3 (três) dias após a respectiva publicação.

2. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).


26 de setembro de 2011 – segunda-feira

(06 dias antes)


1. Último dia para realização de reunião pública para verificação, pelos candidatos e/ou representantes, das fotografias, nomes dos candidatos e siglas das legendas partidárias para fins de aceite e posterior geração, por meio do sistema próprio, dos cartões de memória e de carga, de votação e de contingência e os disquetes das urnas eletrônicas, tendo os mesmos o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para substituição da fotografia.


27 de setembro – terça-feira

(05 dias antes)


1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.

3. Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral.

4. Último dia para publicação pelo Juiz Eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.


28 de setembro de 2011 – quarta-feira

(04 dias antes)


1. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidato devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.


29 de setembro de 2011 – quinta-feira

(03 dias antes)


1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar. (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

2. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre às 8 horas e às 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, I).

4. Último dia para realização de debates.


30 de setembro de 2011 – sexta-feira

(02 dias antes)


1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide. (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).


OUTUBRO

01 de outubro de 2011 – sábado

(01 dia antes)


1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre às 8 horas e às 22 horas. (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

2. Último dia, até às 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).


02 de outubro de 2011 – domingo

DIA DA ELEIÇÃO


- Às 7 horas: Verificação e instalação da seção e emissão da "zerésima".

- Às 8 horas: Início da votação.

- Às 17 horas: Encerramento da votação.

- Após às 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

1. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

2. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

3. Data em que, no recinto das seções eleitorais e junta apuradora, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

4. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido ou coligação.

5. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97.

6. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.


03 de outubro – segunda-feira

(1 dia depois)


1. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

2. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em Cartório.


04 de outubro – terça-feira

(2 dias depois)


1. Término do prazo, às 17 (dezessetes) horas do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora. (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto. (Código Eleitoral, art. 236).


5 de outubro – quarta-feira

(3 dias depois)


1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

2. Último dia para os comitês financeiros encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas dos candidatos.


12 de outubro – quarta-feira

(10 dias depois)


1. Último dia para publicação das decisões que julgarem as contas dos candidatos eleitos e do próprio comitê financeiro.


16 de outubro – domingo

(14 dias depois)


1. Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.


NOVEMBRO

02 novembro – quarta-feira

(30 dias depois)


1. Último dia para a retirada das propagandas relativas à eleição, com a restauração do bem, se for o caso.

2. Último dia para o mesário que faltou à votação de 02 de outubro apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.


DEZEMBRO

02 de dezembro – sexta-feira

(60 dias depois)


1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 02 de outubro apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 150, de 16.8.2011, pp. 10-15.

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