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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 442, DE 27 DE ABRIL DE 2011

Altera a Resolução TRE-CE n.º 294/2006, que define as especialidades dos cargos efetivos criados pela Lei n.º 11.202, de 29.11.2005, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XI do art. 16 de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequar as especialidades dos cargos vagos do quadro de pessoal deste Tribunal às demandas das unidades administrativas de sua Secretaria;

RESOLVE:

Art. 1º O Art. 3º da Resolução TRE-CE n.º 294, de 4 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

II – Analista Judiciário / Área de Atividade: Administrativa / Especialidade: Contabilidade — 02 (dois) cargos efetivos;

III – Analista Judiciário / Área de Atividade: Apoio Especializado / Especialidade: Análise de Sistemas — 08 (oito) cargos efetivos;

IV – Analista Judiciário / Área de Atividade: Apoio Especializado / Especialidade: Engenharia Civil — 01 (um) cargo efetivo;

V – Analista Judiciário / Área de Atividade: Apoio Especializado / Especialidade: Engenharia Elétrica — 01 (um) cargo efetivo;

VI – Analista Judiciário / Área de Atividade: Apoio Especializado / Especialidade: Psicologia — 01 (um) cargo efetivo;

VII – Analista Judiciário / Área de Atividade: Judiciária — 16 (dezesseis) cargos efetivos." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 27 dias do mês de abril de 2011.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de SouzaJUIZ

Dr. Márcio Andrade Torres

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 76, de 29.4.2011, p. 25.

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