
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 417, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010
Estabelece os prazos para requerimento e exercício do direito de resposta nos dias que menciona.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, e em observância ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.504/97, de 30 de setembro de 1997 e no art. 15, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.193, de 18 de dezembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito do dia 30 de setembro de 2010, acompanhado da gravação da propaganda inquinada de ofensiva e da respectiva degravação deverá ser requerido em 12 (doze) horas, contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.
Art. 2º Na hipótese de ocorrer segundo turno, o pedido de exercício de direito de resposta, em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito do dia 28 de outubro de 2010, deverá ser requerido em 12 (doze) horas, e, no que diz respeito ao que transmitido no dia 29 de outubro de 2010, no prazo de 4 (quatro) horas, ambos contados a partir da veiculação da ofensa e acompanhados da gravação da propaganda considerada ofensiva e da respectiva degravação, devendo a defesa ser apresentada nos prazos acima estabelecidos para a formulação do pedido.
§ 1º O Protocolo e a Secretaria Judiciária do Tribunal funcionarão, em regime de plantão, ininterruptamente, desde o encerramento do expediente do dia 29 de outubro de 2010 até o horário de início do expediente normal do dia 30 de outubro de 2010, para recebimento das petições e recursos relativos aos pedidos de direito de resposta e adoção das demais providências necessárias ao regular processamento de referidos feitos.
§ 2º O recebimento das petições e recursos de que trata o parágrafo anterior dar-se-á através do fac-símile número 3388-3747 e as notificações para defesa deverão ser realizadas através dos números de fac-símiles indicados pelas coligações e partidos concorrentes.
Art. 3º Os pedidos de direito de resposta de que cuidam os artigos anteriores deverão vir instruídos com o texto que será utilizado no exercício da resposta, a fim de ser submetido à aprovação e de modo a não ensejar tréplica.
Art. 4º Os pedidos formulados sem a observância dos artigos anteriores serão liminarmente indeferidos.
Art. 5º Nos dias mencionados nos arts. 1º e 2º desta Resolução, não prevalecerão os horários previstos no art. 7º e 10º da Resolução TSE nº 23.193/2009 para notificação do representado e publicação de decisão.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em Sessão.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 dias do mês de setembro do ano de 2010.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
PRESIDENTE
Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda
JUIZ
Dr. Jorge Luís Girão Barreto
JUIZ
Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues
JUIZ
Dr. Luiz Roberto Oliveira Duarte
JUIZ
Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 177, de 28.9.2010, pp. 19-20.