
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 405, DE 9 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre a designação dos juízes eleitorais em Fortaleza, Juazeiro do Norte, Sobral, Caucaia, Maracanaú e Itapipoca para conhecer dos pedidos de habeas corpus, liberdade provisória, fiança e relaxamento de flagrante.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que, no período antecedente às eleições, os juízes eleitorais encontram-se voltados para as respectivas atividades preparatórias, desenvolvidas nas zonas eleitorais e
CONSIDERANDO a necessidade de uma prestação jurisdicional célere, sobretudo dada a natureza urgente de algumas matérias;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam designados os Drs. Washington Luis Bezerra de Araújo, Juiz da 112ª ZE – Fortaleza; Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, Juiz da 119ª ZE - Juazeiro do Norte; Joyce Sampaio Bezerril Fontenelle, Juíza da 121ª ZE – Sobral; Sandra Helena Fortaleza de Lima Bessa, Juíza da 37ª ZE – Caucaia; Ricardo de Araújo Barreto, Juiz da 122ª ZE - Maracanaú e Victor Nunes Barroso, Juiz da 17ª ZE - Itapipoca, para conhecer dos pedidos de habeas corpus, liberdade provisória, fiança e relaxamento de flagrante que forem impetrados nesta capital e nos municípios indicados, no período de 15 (quinze) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição.
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 dias do mês de julho do ano de 2010.
Des. Ademar Mendes Bezerra
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda
JUIZ
Dr. Jorge Luís Girão Barreto
JUIZ
Dr. Fra
Francisco Luciano Lima Rodrigues
JUIZ
Dr. Raimundo Nonato Silva Santos
JUIZ
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 125, de 14.7.2010, p. 18.