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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 405, DE 9 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre a designação dos juízes eleitorais em Fortaleza, Juazeiro do Norte, Sobral, Caucaia, Maracanaú e Itapipoca para conhecer dos pedidos de habeas corpus, liberdade provisória, fiança e relaxamento de flagrante.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 236 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que, no período antecedente às eleições, os juízes eleitorais encontram-se voltados para as respectivas atividades preparatórias, desenvolvidas nas zonas eleitorais e

CONSIDERANDO a necessidade de uma prestação jurisdicional célere, sobretudo dada a natureza urgente de algumas matérias;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam designados os Drs. Washington Luis Bezerra de Araújo, Juiz da 112ª ZE – Fortaleza; Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, Juiz da 119ª ZE - Juazeiro do Norte; Joyce Sampaio Bezerril Fontenelle, Juíza da 121ª ZE – Sobral; Sandra Helena Fortaleza de Lima Bessa, Juíza da 37ª ZE – Caucaia; Ricardo de Araújo Barreto, Juiz da 122ª ZE - Maracanaú e Victor Nunes Barroso, Juiz da 17ª ZE - Itapipoca, para conhecer dos pedidos de habeas corpus, liberdade provisória, fiança e relaxamento de flagrante que forem impetrados nesta capital e nos municípios indicados, no período de 15 (quinze) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição.

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 dias do mês de julho do ano de 2010.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Fra

Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 125, de 14.7.2010, p. 18.

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