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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 404, DE 9 DE JULHO DE 2010

Inclui o § 4º no art. 2º da Resolução n.° 251/2004 do TRE/CE, que dispõe sobre o reembolso aos Oficiais de Justiça pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral de primeira instância.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16 de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de melhoria na logística de distribuição de cartas convocatórias de mesários nas Eleições Oficiais;

CONSIDERANDO o disposto no procedimento administrativo protocolizado sob o n.º 24.818/2010,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Resolução n.º 251/2004 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passa a vigorar acrescida do seguinte § 4º:

Art. 2º ........................................................................................

...................................................................................................

§ 4º No período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro dos anos em que se realizarem eleições, serão observados, para efeito de cumprimento de mandados, os seguintes limites de dias:

Número de eleitores da Zona Eleitoral Máximo de dias para diligências
Até 25.000 07
De 25.001 a 50.000 13
De 50.000 a 75.000 18
Acima de 75.000 22

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 dias do mês de julho do ano de 2010.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 125, de 14.7.2010, p. 17.

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