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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 402, DE 30 DE JUNHO DE 2010

Estabelece a atribuição da Secretaria Judiciária para o cumprimento de diligência nos pedidos de registro de candidatura.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Resolução n.º 21.223, de 2 de março de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplinam a instrução dos pedidos de registro de candidatos e a possibilidade de conversão do julgamento em diligência para sanar qualquer falha ou omissão no pedido de registro;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 e na Resolução n.º 21.223, de 2 de março de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, determinantes de que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e as respectivas decisões publicadas até 5 de agosto de 2010;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a atribuição da Secretaria Judiciária para efetuar diligência, independentemente de autorização ou de conclusão ao Relator, para sanar qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação (Resolução TSE n.º 23.221, de 02.03.2010, art. 31):

I – será contado o prazo de 72 horas para que o vício seja sanado, a partir da intimação ou notificação por fac-símile (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 3º);

II – os prazos a que se refere o inciso I serão contados aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho e a data da Eleição;

III – as intimações, notificações e comunicações serão efetuadas pela Justiça Eleitoral durante o horário das 8h às 20h.

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 dias do mês de junho de 2010.

Desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido

PRESIDENTE

Desembargador Ademar Mendes Bezerra

VICE-PRESIDENTE

Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 119, de 6.7.2010, pp. 9-10.

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