
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 393, DE 3 DE MAIO DE 2010
Altera o art. 48, o art. 50, § 1º, e inclui o art. 63-A na Resolução n.º 257/2004 do TRE/CE – Regimento Interno deste Tribunal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16 de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regimento Interno da Corte;
CONSIDERANDO a inclusão, pela Lei n.º 12.034/2009, do art. 97-A e parágrafos à Lei n.º 9.504/97;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 48 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passa a ter a seguinte redação:
“Art. 48. Declarada aberta a sessão e após verificação do número de juízes presentes e discussão e aprovação da ata da sessão anterior, observar-se-á, obedecida a ordem de antiguidade do relator, com precedência do vice-presidente, a seguinte ordem de julgamento:
I - processos adiados, iniciando-se por aqueles com pedido de vista;
II - processos que possam resultar em perda de mandato eletivo;
III - demais processos, obedecida a sequência constante na pauta;
IV - processos extrapauta;
V - assuntos de natureza administrativa.
§ 1º Encerrada a votação, o presidente proclamará a decisão.
§ 2º Se o relator for vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro juiz que tiver proferido o voto vencedor.
§ 3º Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida dos trabalhos.
§ 4º Os pedidos de preferência, devidamente justificados, serão resolvidos pelo Presidente, desde que as partes formulem requerimento por escrito até o início da sessão plenária.”
Art. 2º O § 1º, do art. 50, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50.
(...)
§ 1º Nos demais julgamentos, o Presidente, feito o relatório, dará a palavra, pelo tempo de dez minutos, salvo se outro prazo for fixado, sucessivamente, conforme o caso, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.”
Art. 3º Incluir o art. 63-A com a seguinte redação:
“Art. 63-A. Terão prioridade para inclusão em pauta de julgamento os processos que possam resultar em perda de mandato eletivo.”
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 3 dias do mês de maio do ano de 2010.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
PRESIDENTE
Des. Ademar Mendes Bezerra
VICE-PRESIDENTE
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda
JUIZ
Dr. Jorge Luís Girão Barreto
JUIZ
Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues
JUIZ
Dr. Raimundo Nonato Silva Santos
JUIZ
Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 79, de 6.5.2010, pp 10-11.