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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 388, DE 15 DE ABRIL DE 2010

Disciplina a atuação dos Juízes auxiliares designados para apreciar as reclamações, representações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97, relativos ao pleito de 2010, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 96 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997 e o contido nas Resoluções TSE nº 23.193, de 18.12.2009 e TRE-CE nº 384, de 15.12.2009,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.350, de 28.12.1991, que dispõe sobre gratificações e representações na Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Compete aos juízes auxiliares designados em conformidade com o art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97 processar e apreciar, na forma disciplinada pela Resolução TSE nº 23.193/09, as reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, bem como dos pedidos de resposta referentes às eleições de 2010, cabendo-lhes, ainda, adotar todas as providências necessárias ao início e regular cumprimento da propaganda eleitoral gratuita relativa ao citado pleito.

Parágrafo único. Os juízes auxiliares poderão decidir monocraticamente as reclamações e representações decorrentes da infração dos dispositivos constantes da Lei nº 9.504/97, ou submetê-las à apreciação do Plenário deste Tribunal Regional Eleitoral, à exceção das representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei nº 9.504/97, que observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e arts. 22 a 32 da Resolução TSE nº 23.193/09.

Art. 2º O recebimento das petições ou recursos relativos às reclamações, representações e pedidos de direito de resposta será efetuado na Seção de Protocolo deste Regional, sendo admitidos via fac-símile, exclusivamente por meio dos equipamentos instalados naquela Seção, na forma autorizada pela Resolução TSE nº 23.193/09.

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará tornará público, mediante a afixação de aviso em quadro próprio e divulgação em sua página na internet, os números de fac-símile disponíveis para o recebimento das petições ou recursos de que trata o caput (Resolução TSE nº 23.193/09, art. 6º, § 2º).

Art. 3º As reclamações ou representações, bem como os pedidos de direito de resposta, serão distribuídos igualitariamente a cada um dos juízes auxiliares, por meio de sistema informatizado, seguindo a regra geral da distribuição automática de processos no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, excetuando-se os casos previstos em lei.

Art. 4º A atuação dos juízes auxiliares se encerrará com a diplomação dos eleitos, e, ainda havendo processos pendentes de julgamento, serão redistribuídos a um relator, dentre os juízes efetivos deste Tribunal (Resolução TSE nº 23.193/09, art. 2º, §§ 1º e 3º).

Art. 5º No período compreendido entre 5 de julho e 15 de outubro de 2010, na hipótese de haver apenas o primeiro turno, ou no período entre 5 de julho e 15 de novembro de 2010, no caso de haver segundo turno, as decisões dos juízes auxiliares serão publicadas, mediante afixação pela Secretaria Judiciária, em flanelógrafo instalado para esse fim, no 2º andar do edifício-sede deste Tribunal, com certificação nos autos, salvo as decisões pertinentes às representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97, que serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico deste TRE (Resolução TSE nº 23.193/09, arts. 13, § 1º, e 32 e Portaria TRE-CE nº 449/10, art. 3º).

Art. 6º A decisão proferida por juiz auxiliar estará sujeita a recurso para o Plenário deste Tribunal, no prazo de 24 horas da publicação da decisão em secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação (Resolução TSE nº 23.193/09, art. 33, caput).

Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, o recurso será levado a julgamento em sessão pelo próprio juiz auxiliar, que substituirá membro da mesma representação neste Tribunal, no prazo de 48 horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente de publicação de pauta, exceto quando se tratar de direito de resposta, cujo prazo de julgamento será de 24 horas (Resolução TSE nº 23.193/09, art. 33, § 1º).

Art. 7º Os juízes auxiliares, a partir da designação prevista no § 3º do art. 96 da Lei nº 9.504/97, perceberão a gratificação mensal a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.350/91.

Parágrafo único. A data limite para pagamento da gratificação referida no caput corresponderá ao dia da diplomação.

Art. 8º Os juízes auxiliares não fazem jus à gratificação de presença relativa à sessão a que comparecerem para julgamento dos recursos de processos por eles decididos.

Art. 9º O juiz auxiliar que for convocado para ter exercício nos casos de exigência de quorum legal, ou nos de vacância do cargo, afastamentos e impedimentos legais de juiz efetivo, acumulará as atribuições de ambos os encargos, hipótese em que perceberá a gratificação de presença prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.350/91, deixando de perceber a gratificação mensal relativa ao dia da sessão em que comparecer.

Art. 10. As atividades cartorárias decorrentes da atuação dos juízes auxiliares serão desempenhadas pela Secretaria Judiciária, mediante a instalação do Serviço de Apoio aos Juízes Auxiliares – SEAJ.

Art. 11. Excluem-se da competência dos juízes auxiliares os atos e a cognição de matérias reservadas pela lei ou pelas Resoluções do TSE e deste Tribunal ao poder administrativo-jurisdicional dos juízes eleitorais nos municípios.

Art. 12. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Tribunal, ouvido o Procurador Regional Eleitoral.

Art. 13. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 15 dias do mês de abril do ano de 2010.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

PRESIDENTE

Des. Ademar Mendes Bezerra

VICE-PRESIDENTE

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 69, de 22.4.2010, pp 9-10.

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