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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 372, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 543, DE 1º DE ABRIL DE 2014)

Dispõe sobre o limite de eleitores por seção na capital.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 16 do Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 22.995 de 19 de dezembro de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre os modelos das telas de votação da urna eletrônica nas Eleições de 2010,

CONSIDERANDO a introdução da tela de conferência dos votos na urna eletrônica para as Eleições de 2010 e sua repercussão sobre o tempo de votação e apuração,

CONSIDERANDO a necessidade de dar conforto ao eleitor para exercer sua cidadania,

RESOLVE:

Art. 1º As seções eleitorais das zonas da capital, organizadas à medida que foram sendo deferidos os requerimentos de alistamento eleitoral, não devem ultrapassar o limite máximo de 400 (quatrocentos) eleitores.

Parágrafo único. Não serão admitidas novas inscrições ou transferências de eleitores para seções que possuam mais de 400 (quatrocentos) eleitores.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 13dias do mês de agosto de 2009.

Des.ª Gizela Nunes da Costa

PRESIDENTE

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

VICE-PRESIDENTE

Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho

JUIZ

Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr. Mantovanni Colares Cavalcante

JUIZ

Dr. Emanuel Leite Albuquerque

JUIZ

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de 20/08/2009, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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