
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 372, DE 13 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre o limite de eleitores por seção na capital.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 16 do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 22.995 de 19 de dezembro de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre os modelos das telas de votação da urna eletrônica nas Eleições de 2010,
CONSIDERANDO a introdução da tela de conferência dos votos na urna eletrônica para as Eleições de 2010 e sua repercussão sobre o tempo de votação e apuração,
CONSIDERANDO a necessidade de dar conforto ao eleitor para exercer sua cidadania,
RESOLVE:
Art. 1º As seções eleitorais das zonas da capital, organizadas à medida que foram sendo deferidos os requerimentos de alistamento eleitoral, não devem ultrapassar o limite máximo de 400 (quatrocentos) eleitores.
Parágrafo único. Não serão admitidas novas inscrições ou transferências de eleitores para seções que possuam mais de 400 (quatrocentos) eleitores.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 13dias do mês de agosto de 2009.
Des.ª Gizela Nunes da Costa
PRESIDENTE
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
VICE-PRESIDENTE
Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho
JUIZ
Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda
JUIZ
Dr. Mantovanni Colares Cavalcante
JUIZ
Dr. Emanuel Leite Albuquerque
JUIZ
Dr. Jorge Luís Girão Barreto
JUIZ
Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de 20/08/2009, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.