
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 360, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008
Estabelece os prazos para requerimento e exercício do direito de resposta nos dias que menciona.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, e em observância ao disposto no art. 58, § 4°, da Lei n.º 9.504/97, de 30 de setembro de 1997 e no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n.º 22.624, de 13 de dezembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que for veiculado no horário eleitoral gratuito do dia 2 de outubro de 2008, acompanhado da gravação da propaganda inquinada de ofensiva e da respectiva degravação deverá ser requerido em 12 (doze) horas, contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.
Art. 2º Na hipótese de ocorrer segundo turno, o pedido de exercício de direito de resposta, em relação ao que for veiculado no horário eleitoral gratuito do dia 23 de outubro de 2008, deverá ser requerido em 12 (doze) horas, e, no que diz respeito ao que transmitido no dia 24 de outubro, no prazo de 4 (quatro) horas, ambos contados a partir da veiculação da ofensa e acompanhados da gravação da propaganda considerada ofensiva e da respectiva degravação, devendo a defesa ser apresentada nos prazos acima estabelecidos para a formulação do pedido.
§ 1º O Cartório da 117ª Zona Eleitoral, ao qual está afeta a Coordenadoria da Propaganda Eleitoral em Fortaleza, funcionará, em regime de plantão, ininterruptamente, desde o encerramento do expediente do dia 24 de outubro de 2008 até o horário de início do expediente normal do dia 25 de outubro, para recebimento das petições e recursos relativos aos pedidos de direito de resposta e adoção das demais providências necessárias ao regular processamento de referidos feitos.
§ 2º O recebimento das petições e recursos de que trata o parágrafo anterior dar-se-á através dos fac-símiles divulgados por aquele Cartório e as notificações para defesa deverão ser realizadas através dos números de fac-símiles indicados pelas coligações e partidos concorrentes.
Art. 3º Os pedidos de direito de resposta de que cuidam os artigos anteriores deverão vir instruídos com o texto que será utilizado no exercício da resposta, a fim de ser submetido à aprovação e de modo a não ensejar tréplica.
Art. 4º Os pedidos formulados sem a observância dos artigos anteriores serão liminarmente indeferidos.
Art. 5º Nos dias mencionados nos arts. 1º e 2º desta Resolução, não prevalecerão os horários previstos nos arts. 6º e 9º da Resolução TSE nº 22.624/2007 para notificação do representado e publicação de decisão.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 23 dias do mês de setembro do ano de 2008.
Des.ª Huguette Braquehais
PRESIDENTE
Des.ª Gizela Nunes da Costa
VICE-PRESIDENTE
Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira
JUÍZ
Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho
JUIZ
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dr. Danilo Fontenelle Sampaio
JUIZ
Dr. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
JUIZ
Dr.ª Nilce Cunha Rodrigues
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL.
Publicada em sessão.