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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 349, DE 25 DE JUNHO DE 2008

Altera a Resolução nº 333/2007, que dispõe sobre a designação dos juízos eleitorais responsáveis pela apreciação dos processos relativos às eleições de 2008 no Município de Fortaleza.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 64/90, Código Eleitoral, Lei nº 9.504/97 e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral de nºs 22.623, de 8 de novembro de 2007, 22.624, de 13 de dezembro de 2007 e Resoluções nºs 22.712, 22.715, 22.717 e 22.718, todas de 28 de fevereiro de 2008,

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 48, § 1º, da Resolução TSE nº 22.715/08, o qual estabelece a competência do Juízo Eleitoral responsável pelo registro de candidatos e comitês financeiros para receber destes os dados relativos à arrecadação e gastos de campanha, a serem divulgados pela rede mundial de computadores,

RESOLVE:

Art. 1º Designar o Juízo da 116ª Zona Eleitoral para processar e julgar os processos relativos:

I – ao registro de candidatos, impugnações e notícias de inelegibilidades deles decorrentes (arts. 23, 39 e 45 da Resolução TSE nº 22.717/08);

II – ao registro das pesquisas eleitorais (art. 1º da Resolução TSE nº 22.623/07) ;

III – às reclamações ou representações que objetivarem a perda do registro ou do diploma (art. 2º, § 3º, da Resolução TSE nº 22.624/07), inclusive as investigações judiciais eleitorais (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).

Parágrafo único. Competirá, ainda, ao Juízo da 116ª Zona Eleitoral:

I – proceder aos pedidos de registro de comitês financeiros (art. 8º da Res. TSE nº 22.715/08);

II – examinar e reconhecer as exceções às condutas vedadas referidas nas alíneas b e c do inciso VI do art. 42 da Resolução nº 22.718/08.

Art. 2º Designar o Juízo da 3ª Zona Eleitoral para processar e julgar os processos relativos à prestação de contas dos candidatos e comitês financeiros dos partidos políticos (art. 26 da Resolução TSE nº 22.715/08), competindo-lhe, ainda:

I - Receber dos comitês financeiros ou dos candidatos a comunicação de promoção de eventos destinados a angariar recursos para a campanha, podendo determinar a sua fiscalização (art. 20, I, da Resolução TSE nº 22.715/08).

Art. 3º Designar comissão formada pelos Juízos Eleitorais das 82ª, 115ª e 117ª Zonas para exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no Município de Fortaleza e, mediante distribuição:

I - processar e julgar as representações e reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 (art. 2º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.624/07), salvo as hipóteses do art. 1º da presente Resolução;

II – processar e julgar os pedidos de direito de resposta (art. 13 da Resolução TSE nº 22.624/07);

Parágrafo único. Competirá ao Juízo da 117ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos da comissão referida no caput, cabendo-lhe, ainda:

I – proceder à distribuição dos processos entre os Juízos componentes da comissão, a qual deverá ser efetivada através do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP3, seguindo a regra geral da distribuição automática de processos no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, excetuando-se os casos previstos em lei;

II – julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos e às coligações (art. 11 da Resolução TSE nº 22.718/08);

III – homologar acordo sobre a realização de debate celebrado entre todos os partidos e coligações com candidato ao pleito e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização do evento (art. 22, parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.718/08);

IV – adotar as providências necessárias ao início e regular transmissão do horário eleitoral gratuito, em rede e em inserções, de conformidade com o disposto na Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 22.718/08 do Tribunal Superior Eleitoral, que regulamenta a propaganda eleitoral para o pleito de 2008;

V – estabelecer, a partir de 6 de julho de 2008, mediante Portaria, escala de plantão entre os juízos eleitorais referidos no caput, a fim de permitir a efetiva fiscalização da propaganda e o exercício do poder de polícia, inclusive nos finais de semana e feriados.

Art. 4º Fica designado o Juízo da 2ª Zona Eleitoral para presidir a Junta Eleitoral responsável pela totalização dos votos, divulgação dos resultados do pleito, proclamação e diplomação dos eleitos e suplentes.

Parágrafo único. Competirá, ainda, ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral receber e processar os recursos contra a expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral e art. 161 da Resolução TSE nº 22.712/08).

* Artigo alterado pela Res. nº 354/2008.

Art. 5º Designar o Juízo da 94ª Zona Eleitoral para processar e julgar os processos relativos às ações de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal e art. 162 da Resolução TSE nº 22.712/08).

Art. 6º Na hipótese de realização de segundo turno, ficam mantidas as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 7º Os casos omissos ficarão afetos à competência do Juízo Eleitoral da 116ª Zona.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 333, de 24 de outubro de 2007.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 dias do mês de junho do ano de 2008.

Des.ª Huguette Braquehais

PRESIDENTE

Des.ª Gizela Nunes da Costa

VICE-PRESIDENTE

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

JUÍZA

Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho

JUIZ; Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr. Danilo Fontenelle Sampaio

JUIZ

Dr. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

JUIZ

Dr. Francisco Machado Teixeira

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de 1º/7/2008, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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