
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 343, DE 15 DE ABRIL DE 2008
Define as certidões exigíveis para a instrução dos pedidos de registro de candidatos, de que trata o art. 11, § 1º, inciso VII da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e Resolução n.º 22.717, de 28 de fevereiro de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral, disciplinando a instrução dos pedidos de registro de candidatos com certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual, cuja jurisdição seja a do domicílio eleitoral do candidato;
RESOLVE:
Art. 1º As certidões criminais exigíveis para a instrução dos Pedidos de Registro de Candidato nas eleições de 2008 serão apresentadas conforme as seguintes orientações (Resolução n.º 22.717-TSE, de 28.02.2008, art. 29, inciso II):
I – A inexistência de crimes eleitorais será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII);
II – as certidões criminais no âmbito da Justiça Federal, de 1º Grau, serão obtidas junto aos órgãos de distribuição da Justiça Federal de 1ª Instância, nesta Capital, bem como através do site da referida instituição na internet (www.jfce.gov.br);
III – certidão criminal emitida pelo órgão de distribuição da Justiça Estadual de 1ª instância, no Município em que o requerente possua domicílio eleitoral;
Parágrafo único. O candidato que goze de prerrogativa de foro, bem como o candidato que figure como co-autor ou partícipe em crime praticado por pessoa sujeita ao aludido foro, deverá apresentar certidão fornecida pelo juízo competente para julgá-los criminalmente.
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 15 dias do mês de abril de 2008.
Des.ª Huguette Braquehais
PRESIDENTE
Des.ª Gizela Nunes da Costa
VICE-PRESIDENTE
Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira
JUÍZA
Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho
JUIZ
Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda
JUIZ
Dr. Danilo Fontenelle Sampaio
JUIZ
Dr. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
JUIZ
Dra. Nilce Cunha Rodrigues
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de 23/4/2008, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.