
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 320, DE 18 DE MAIO DE 2007
Acrescenta o parágrafo 2º no art. 3º e altera o art. 8º, inciso I, ambos da Resolução n.º 276/2005.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da Resolução 276/2005 deste Tribunal com as disposições constantes da Lei nº 11.419, de 19.12.2006, e com a Resolução n.º 21.711, de 6 de abril de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o parágrafo 2º no art. 3º, com a seguinte redação, procedendo-se as adequações necessárias quanto à numeração do parágrafo único existente:
“§ 2º. Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.”
Art. 2º O art. 8º, inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
I – o recebimento será permitido exclusivamente por meio dos equipamentos instalados na Seção de Protocolo do Tribunal Regional Eleitoral;”.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 dias do mês de maio do ano de 2007.
Des.ª Huguette Braquehais
PRESIDENTE
Des.ª Maria Celeste Thomaz de Aragão
VICE-PRESIDENTE
Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira
JUÍZA
Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda
JUIZ
Dr. Francisco Sales Neto
JUIZ
Dr. Danilo Fontenelle Sampaio
JUIZ
Dra. Nilce Cunha Rodrigues
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de 28/5/2007, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.