
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 307, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre o instituto da remoção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, acerca do instituto da remoção;
CONSIDERANDO a criação de cargos efetivos pela Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, nas zonas eleitorais da Capital e do interior;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE nº 21.883, de 12 de agosto de 2004, a qual trata, em linhas gerais, do instituto da remoção no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Remoção é o deslocamento do servidor ocupante de cargo efetivo, no âmbito do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com ou sem mudança de sede, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
* Artigo alterado pela Res. nº 313, de 11.1.2007.
Art. 2º A remoção se dará por concurso, a critério da Administração, nos termos desta Resolução e das disposições específicas do edital de abertura de cada certame.
§ 1º Fica vedada a publicação do edital do concurso de remoção 150 (cento e cinqüenta) dias antes do primeiro turno das eleições.
* Parágrafo transformado de único para 1º pela Res. nº 363, de 16.10.2008.
§ 2º O concurso de remoção deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público, para o provimento dos cargos do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 363, de 16.10.2008.
DA INSCRIÇÃO
Art. 3º A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará fará publicar edital de convocação para o concurso de remoção, com prazo de cinco dias úteis para a inscrição dos interessados.
§ 1º Do edital de convocação deverão constar as zonas eleitorais ou a Secretaria, conforme o caso, onde existam as vagas, bem como o quantitativo e a denominação dos cargos a serem lotados em cada uma delas.
§ 2º A aplicação do concurso de remoção é restrita às vagas originariamente publicadas no edital e àquelas decorrentes do próprio processo de remoção, não alcançando as lotações que, independentemente do referido processo, venham a vagar após a publicação do edital de abertura.
Art. 4º A inscrição no concurso de remoção será feita mediante preenchimento de formulário próprio, com indicação, por ordem de preferência, das unidades ou localidades ofertadas.
Parágrafo único. As informações constantes do formulário serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem ônus para a Administração.
Art. 5º Será admitida a realização de inscrição por procurador, mediante a apresentação de procuração por instrumento particular, com poderes específicos, sem necessidade de reconhecimento de firma, acompanhada de cópia legível do documento de identidade do candidato e de seu representante legal, as quais serão retidas, além dos demais documentos exigidos nesta Resolução e no edital de abertura.
Art. 6º A pedido do candidato, a inscrição poderá ser alterada ou desconsiderada, desde que o requerimento seja formulado por escrito e entregue à seção competente até o último dia do prazo de inscrição estabelecido no edital do concurso.
Art. 7º Para que o servidor possa participar do concurso de remoção, deverá estar em efetivo exercício na data da publicação do edital de abertura do certame.
Parágrafo único. A exigência contida no caput deste artigo deverá ser comprovada no ato da inscrição.
* Artigo alterado pela Res. nº 363, de 16.10.2008.
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 8º Será desclassificado o candidato que não atender aos requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 9º A lista de classificação dos candidatos será elaborada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 10.
§ 1º As vagas oferecidas serão preenchidas de acordo com a classificação dos candidatos e suas respectivas opções. Existindo candidato não aproveitado na primeira opção, passará ele a concorrer na sua segunda opção, e assim sucessivamente, até o limite previsto no edital de abertura, devendo sempre ser observada a classificação referida no caput.
§ 2º O preenchimento das vagas supervenientes do concurso de remoção, na forma do artigo 3º, §2º, desta Resolução, se dará com os próprios participantes do certame, na forma prevista no edital de abertura.
Art. 10. Se o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios, nesta ordem:
* Caput alterado pela Res. nº 363, de 16.10.2008.
I – não ter sido removido por concurso de remoção nos últimos dois anos;
II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
III – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral ou de serviços prestados, anterior à ocupação no cargo efetivo, à Justiça Eleitoral;
IV – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;
V – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VI – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;
VII – maior tempo de efetivo exercício no serviço público.
* Incisos I a VII alterados pela Res. nº 363, de 16.10.2008.
§ 1º Os dois anos a que se refere o inciso I serão contados retroativamente da data de publicação do edital de abertura do concurso de remoção.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 363, de 16.10.2008.
§ 2º Persistindo empate, terá preferência o de maior idade.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 363, de 16.10.2008.
§ 3º O tempo de serviço especificado nos incisos III a VII será apurado em dias corridos e somente será considerado quando averbado na Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, por decisão da Presidência, até a data de publicação do edital de abertura do Concurso de Remoção, não se aceitando nenhuma outra forma de comprovação.
* Parágrafoacrescentado pela Res. nº 363, de 16.10.2008.
DOS RECURSOS E DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
Art. 11. A classificação será divulgada, na forma determinada pelo edital, no prazo de até quinze dias, contados no dia seguinte ao término das inscrições.
§ 1º Os interessados terão o prazo de três dias, a contar da data de divulgação da classificação, para apresentar pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor-Geral deste Tribunal, que proferirá a decisão no prazo de dez dias, contados da data do protocolo.
§ 2º Da decisão do Diretor-Geral caberá recurso à Presidência do Tribunal, no prazo de três dias, a contar da ciência do interessado.
§ 3º Interposto o recurso, a Secretaria de Gestão de Pessoas intimará os demais interessados para que, no prazo de três dias, apresentem alegações.
§ 4º O recurso deverá ser instruído com a indicação dos itens a serem retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações.
§ 5º Os recursos serão decididos no prazo de dez dias, contados da respectiva data de conclusão à Presidência.
Art. 12. Decididos os recursos ou transcorrido em branco o prazo para apresentação de pedidos de reconsideração e/ou recursos, a classificação final dos candidatos será homologada pela Presidência, publicada em Órgão Oficial de Imprensa do Estado do Ceará, podendo o edital prever outros meios de disponibilização do resultado.
Art. 13. Após a homologação do resultado, a Presidência expedirá os atos de remoção dos servidores e os fará publicar em Órgão Oficial de Imprensa do Estado do Ceará.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ao servidor cuja remoção implique mudança de sede serão concedidos, a critério da Presidência, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, a contar da publicação do ato de remoção, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído, nesse prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, ressalvados os casos em que o servidor declinar desse prazo.
§ 1º Na hipótese de o servidor se encontrar afastado legalmente, o prazo de que trata o item anterior será contado a partir do término do afastamento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput.
§ 3º As despesas decorrentes da mudança de sede correrão às expensas do servidor.
Art. 15. É defeso à Administração valer-se da remoção como pena disciplinar.
Art. 16. A remoção não interromperá o interstício do servidor para efeito de promoção ou de progressão funcional.
Art. 17. Fica criada a Comissão Permanente de Concurso de Remoção, formada por:
I – um membro designado pela Presidência;
II – um membro designado pela Corregedoria;
III – um membro designado pela Diretoria-Geral;
IV - dois membros da Secretaria de Gestão de Pessoas, designados pelo Secretário.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ouvida a Comissão Permanente.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 9 (nove) dias do mês de outubro de 2006.
Des.ª Huguette Braquehais
PRESIDENTE
Des. Rômulo Moreira de Deus
VICE-PRESIDENTE
Dr. Celso Albuquerque Macedo
JUIZ
Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira
JUÍZA
Dr. Augustino Lima Chaves
JUIZ
Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho
JUIZ
Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda
JUIZ
Dr. Oscar Costa Filho
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de 16/10/2006, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

