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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 287, DE 18 DE ABRIL DE 2006

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 441, DE 11 DE ABRIL DE 2011)

Altera dispositivos da Resolução nº 258/2004 que regulamenta a licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 dezembro de 1997, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 8º e 10º, da Resolução nº 258/2004 de 18 de novembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional, de pesquisas ou de levantamento de dados para a elaboração de monografia, dissertação ou tese de curso de graduação ou pós-graduação.

§ 1º Consideram-se eventos de capacitação os grupos formais de estudo, conduzidos por metodologia direta/presencial ou semi-presencial, que contribuam para o desenvolvimento funcional e que tenham vinculação com as atividades profissionais desenvolvidas na Justiça Eleitoral.

§ 2º Não serão considerados, para a concessão, os cursos preparatórios para a prestação de concursos públicos.

§ 3º É concedida a concessão da licença cujo evento seja objeto de auxílio-bolsa de graduação ou pós-graduação e, ainda, de pesquisa ou levantamento de dados para elaboração de monografia, dissertação ou tese do curso vinculado ao benefício.

§ 4º Para fins desta Resolução, entende-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incluindo-se a retribuição pelo exercício de função comissionada, caso nela o servidor esteja investido.

Art. 2º O servidor interessado na licença para capacitação deverá apresentar ao Secretário de Recursos Humanos requerimento instruído com identificação do evento pleiteado, conteúdo programático, quando houver, justificativa para participação e período do afastamento.

§ 1º Para a solicitação da licença, o servidor deverá preencher formulário próprio da Secretaria de Recursos Humanos.

§ 2º O requerimento deverá ser protocolizado com antecedência mínima de vinte dias úteis do início do evento, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 3º Na hipótese de a licença para capacitação se destinar a pesquisas ou levantamento de dados para a elaboração de monografia, dissertação ou tese de curso de graduação ou pós-graduação, que impossibilite a emissão de documento previsto no caput deste artigo, o servidor deverá mencionar tal situação no requerimento inicial, ficando obrigado a apresentar comprovante de matrícula no curso objeto do pleito e, posteriormente, cópia do trabalho realizado.

Art. 8º A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a cinco dias.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, o período da licença deverá corresponder ao período de duração do evento até o limite máximo de três meses.

Art. 10. O servidor deverá apresentar ao Secretário de Recursos Humanos o certificado de conclusão do evento ou, na impossibilidade deste, a comprovação de freqüência de no mínimo 75%, expedida pela instituição promotora, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 2º desta Resolução.”

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará fará republicar no Diário da Justiça do Estado do Ceará, o texto da Resolução nº 258/2004 de 18 de novembro de 2004, com as alterações decorrentes desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 dias do mês de abril do ano de 2006.

Des.ª Huguette Braquehais

PRESIDENTE

Des. Rômulo Moreira de Deus

VICE-PRESIDENTE

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. José Filomeno de Moraes Filho

JUIZ

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

]JUÍZA

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho

JUIZ

Dr. Oscar Costa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 26/4/2006, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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