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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 286, DE 11 DE ABRIL DE 2006

Fixa normas e procedimentos sobre consignações em folha de pagamento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em face do disposto no art. 45, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, X, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE dar-se-ão de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para os fins desta Resolução:

I – consignação é o desconto incidente sobre a remuneração, o provento ou o benefício de pensão;

II – consignatário é o destinatário dos créditos resultantes das consignações; e

III – consignante é o TRE/CE.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE CONSIGNAÇÃO

Art. 3º As consignações podem ser compulsórias ou facultativas.

Art. 4º Consignações compulsórias são aquelas efetuadas por força de lei ou de decisão judicial, compreendendo:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - imposto sobre rendimento do trabalho;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefício e auxílio concedidos aos servidores pelo TRE/CE;

VII – obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa;

VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IX - taxa de ocupação de imóvel funcional; e

X – outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 5º Consignações facultativas são aquelas efetuadas mediante autorização prévia e formal do servidor e anuência da Secretaria de Recursos Humanos – SERHU, compreendendo:

I - mensalidade instituída por entidade de classe, clube e associação de servidores, bem como outros valores a serem creditados a esta última, para repasse a terceiros;

II - mensalidade em favor de cooperativa criada de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender aos servidores do TRE/CE;

III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

IV - contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

V - prêmio de seguro de vida de servidor, coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

VI – amortização de financiamento de imóvel residencial;

VII - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por:

a) entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;

b) cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971, destinada a atender aos servidores do TRE/CE; e

c) instituição de crédito oficial ou privada; e

VIII - pensão alimentícia voluntária em favor de dependente cadastrado nos assentamentos funcionais do servidor.

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES

Seção I

Dos Descontos em Folha de Pagamento

Art. 6º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

Parágrafo único. O valor mínimo para desconto de consignação facultativa é de um por cento do vencimento correspondente ao de ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Classe “A”, Padrão “1”.

Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a trinta por cento de sua remuneração mensal.

Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a trinta por cento de sua remuneração mensal, excluída desse cômputo a contribuição para planos de saúde, prevista no inciso III, do art. 5º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 798/2021)

§ 1º Observado o disposto no caput, não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração mensal do servidor.

§ 2º Para fins de cálculo do limite definido neste artigo, será considerada a remuneração percebida pelo servidor no TRE/CE, excluídas as seguintes parcelas:

I – diárias;

II – ajuda de custo;

III – indenização de transporte;

IV – salário-família;

V – gratificação natalina;

VI – auxílio-natalidade;

VII – auxílio-funeral;

VIII – adicional de férias;

IX – remuneração pela prestação de serviço extraordinário;

X – adicional noturno;

XI – adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

Art. 8º Para inclusão, em folha de pagamento, das consignações facultativas e majoração de seu valor:

I – o servidor deverá possuir margem consignável; e

II – a autorização do servidor deverá constar do documento de consignação, o qual indicará a data de início e, se for o caso, a de término dos descontos.

Seção II

Da Suspensão dos Descontos

Art. 9º Se a soma das consignações exceder os limites definidos no caput e § 1º do art. 7º, serão suspensos, até atingir aquele limite, os descontos das consignações facultativas a serem indicadas pelo servidor.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o servidor será convocado para, no prazo de três dias úteis, indicar formalmente as consignações cujos descontos deverão ser suspensos.

§ 2º Caso o servidor não atenda à convocação dentro do prazo ou se recuse a indicar a consignação, os descontos serão suspensos ex officio, respeitada a seguinte ordem:

I - amortização de empréstimo ou financiamento pessoal;

II - mensalidade para o custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;

III - contribuição para planos de pecúlio;

IV - contribuição para seguro de vida;

V – amortização de financiamento de imóvel residencial;

VI - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

VII – contribuição para planos de saúde; e

VIII - pensão alimentícia voluntária.

Seção III

Do Cancelamento dos Descontos

Art. 10 As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I – por conveniência do TRE/CE;

II – por solicitação formal do consignatário, encaminhada à SERHU; ou

III – a pedido do servidor, mediante expediente dirigido à SERHU.

§ 1º Independentemente de contrato ou convênio celebrado entre o consignatário e o consignante, será deferido pedido de cancelamento de consignação formulado pelo servidor, com cessação do desconto no mês em que for formalizada a solicitação ou no mês subseqüente, na hipótese de já estar concluído o processamento da folha de pagamento.

§ 2º As consignações previstas no inciso VII do art. 5º somente poderão ser canceladas com prévia concordância do servidor e do consignatário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 É vedada a inclusão, em folha de pagamento do servidor, de créditos resultantes de ressarcimentos, compensações ou acertos financeiros por ele acordados diretamente com o consignatário.

Art. 12 A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do TRE/CE por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor com o consignatário.

Art. 13 A comprovação de que a consignação tenha sido processada com vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude impõe ao titular da SERHU, ou seu substituto eventual, o dever de cancelar a consignação e promover a apuração da irregularidade, quando for o caso.

Art. 14 As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se aos servidores requisitados, aos sem vínculo efetivo com a Administração Pública e aos com lotação provisória na Secretaria do TRE/CE, ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada.

Art. 15 Cabe à SERHU adequar as atuais consignações aos critérios estabelecidos nesta Resolução e propor normas e procedimentos complementares.

Art. 16. Revoga-se a Resolução nº 275 de 10 de outubro de 2005.

Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 11 dias do mês de abril do ano de 2006.

Des.ª Huguette Braquehais

PRESIDENTE

Des. Rômulo Moreira de Deus

VICE-PRESIDENTE

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. José Filomeno de Moraes Filho

JUIZ

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

JUÍZA

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho

JUIZ

Dr. Oscar Costa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 71 de 18.4.2006, Caderno Judicial (Pesquisável), pp. 162-163.

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