
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 284, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Define as certidões exigíveis para a instrução dos pedidos de registro de candidatos, de que trata o art. 11, § 1º, inciso VII da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e Resolução n.º 22.156, de 3 de março de 2006, do Tribunal Superior Eleitoral, disciplinando a instrução dos pedidos de registro de candidatos com certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual, cuja jurisdição seja a do domicílio eleitoral do candidato;
RESOLVE:
Art. 1º. As certidões criminais exigíveis para a instrução dos Pedidos de Registro de Candidato nas eleições de 2006 são as adiante especificadas (Resolução n.º 22.156-TSE, de 03.03.2006, art. 25, inciso II):
I – A inexistência de crimes eleitorais será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII);
II – as certidões criminais no âmbito da Justiça Federal, de 1º Grau, serão obtidas junto aos órgãos de distribuição da Justiça Federal de 1ª Instância, nesta Capital, bem como através do site da referida instituição na internet (www.jfce.gov.br);
III – certidão criminal emitida pelo órgão de distribuição da Justiça Estadual de 1ª instância, no Município em que o requerente possua domicílio eleitoral;
IV – declaração assinada pelo candidato, sob as penas legais, de que não goza de prerrogativa de foro, quando for o caso, e que não possui condenação transitada em julgado em Instância Superior, em virtude de co-autoria ou participação em crime praticado por pessoa sujeita ao aludido foro (modelo anexo);
V – em se tratando de candidato que goza de prerrogativa de foro, será exigível certidão fornecida pelo juízo competente para julgá-lo criminalmente.
Art. 2º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 05 do mês de abril de 2006.
Des.ª Huguette Braquehais
PRESIDENTE
Des. Rômulo Moreira de Deus
VICE-PRESIDENTE
Dr. Celso Albuquerque Macedo
JUIZ
Dr. José Walker Almeida Cabral
JUIZ
Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira
JUÍZA
Dr. Jorge Luís Girão Barreto
JUIZ
Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho
JUIZ
Dr. Oscar Costa Filho
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 11/04/2006, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.


