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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 281, DE 5 DE ABRIL DE 2006

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 297, DE 9 DE AGOSTO DE 2006)

Dispõe sobre a competência dos Juízes Eleitorais nos municípios no que se refere à propaganda eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 9.504/97 e a Resolução TSE n.º 22.158/06,

RESOLVE:

Art. 1º Compete aos juízes eleitorais nos municípios:

I. comunicar ao Ministério Público as práticas ilegais configuradoras, em tese, de transgressões às normas da propaganda eleitoral, a fim de que aquele Órgão ofereça, se entender cabível, a representação de que cuida o art. 96 da Lei n.º 9.504/97;

II. julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Lei n.º 9.504/97; Código Eleitoral, art. 245, § 3º e Res. TSE n.º 22.158/06, art. 7º, § 3º);

III. homologar as regras do acordo sobre a realização de debates celebrado entre todos os partidos políticos e coligações com candidatos ao pleito e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização do evento ou, inexistindo acordo, velar pela observância do disposto no art. 20, I a III da Res. TSE nº 22.158/06 (Lei nº 9.504/97, art. 46 e Res. TSE nº 22.158/06, arts. 19 e 20);

IV. receber das empresas de publicidade, até o dia 25 de junho de 2006, a relação dos locais, nos municípios, destinados à propaganda eleitoral mediante outdoors (Lei n.º 9.504/97, art. 42, § 4º e Res. TSE n.º 22.158/06, art. 13, § 6º);

V. promover até o dia 10 de julho do corrente ano, com base na relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos, a realização do sorteio visando à propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei n.º 9.504/97, art. 42, § 5º e Res. TSE n.º 22.158/06, art. 13, § 7º);

VI. exercer fiscalização junto às emissoras locais de radiodifusão visando à regular retransmissão dos programas de propaganda eleitoral gratuita;

VII. promover a fiscalização da propaganda eleitoral realizada através de alto-falantes, amplificadores e carros de som, reprimindo, com o auxilio de força policial, a utilização de referidos equipamentos em desacordo com as legislações eleitoral e comum reguladoras da matéria;

VIII. deverá observar, constatada a propaganda irregular, o procedimento previsto no art. 67 da Res. TSE nº 22.158/06, objetivando a configuração do prévio conhecimento do candidato acerca da propaganda indevida, indispensável à aplicação da respectiva sanção;

IX. tomar as providências necessárias para, no exercício do poder de polícia, impedir práticas ilegais na propaganda eleitoral, não lhes sendo permitido, entretanto, instaurar procedimento de ofício para aplicação de sanções (Res. TSE n.º 22.158/06, art. 63, § 2º);

X. requisitar à autoridade policial local a instauração de inquérito visando à definição da autoria e da responsabilidade pelos ilícitos penais-eleitorais eventualmente praticados na esfera da respectiva jurisdição;

XI. velar pelo livre exercício da propaganda eleitoral, nos termos da lei.

Art. 2º Nos Municípios de Fortaleza, Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral, as atribuições previstas nesta Resolução serão exercidas pelos juízes designados por este Tribunal, nos termos da Res. TSE n.º 22.158/06.

Art. 3º Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Tribunal, com base nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 05 dias do mês de abril do ano de 2006.

Des.ª Huguette Braquehais

PRESIDENTE

Des. Rômulo Moreira de Deus

VICE-PRESIDENTE

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. José Walker Almeida Cabral

JUIZ

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

JUÍZA

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho

JUIZ

Dr. Oscar Costa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 11/4/2006, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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