
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 280, DE 10 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre o alistamento fora de cartório nas Zonas Eleitorais do Interior do Estado, no ano de 2006.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o alistamento com a comodidade do eleitorado, sem prejuízo da segurança e da austeridade que devem informar os atos de inscrição e de transferência;
CONSIDERANDO ser imprescindível integrar os diversos segmentos da sociedade civil cearense no processo de escolha dos governantes, despertando-lhes o espírito de cidadania e de civismo,
RESOLVE:
Art. 1º. Os Juízes Eleitorais do Interior do Estado poderão, excepcionalmente, até 20 de abril do corrente ano, proceder à realização de alistamento eleitoral (inscrição) fora do Cartório, destinando equipes de servidores para as localidades integrantes das respectivas Zonas Eleitorais.
§ 1º Ficam as demais operações (transferência, revisão, emissão de 2ª via etc.), sujeitas a prévia consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores e restritas ao Cartório Eleitoral, o qual deverá permanecer aberto ao público, mantendo-se o seu regular funcionamento.
§ 2º Os servidores do Quadro Permanente de Pessoal desta Justiça Especializada lotados nas Zonas Eleitorais, onde houver, deverão compor, preferencialmente, as equipes a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º. Os trabalhos de qualificação, nessas circunstâncias, deverão ser acompanhados pessoalmente pelo Juiz Eleitoral, com o auxílio do respectivo chefe de cartório, e fiscalizados pessoalmente pelo Promotor Eleitoral da respectiva Zona.
Art. 3º. O local para atendimento aos eleitores, com fins de alistamento, a serem visitados pelos volantes serão escolhidos em função do potencial de alistamento, de modo a assegurar o atendimento do maior número possível de alistandos e a garantir-lhes maior comodidade, sem prejuízo da segurança e da austeridade que devem informar os referidos atos.
Art. 4º. O atendimento fora da sede da Zona deverá ser precedido de edital, no qual constará o destino da equipe, a data e o horário dos serviços, sem prejuízo da divulgação pela imprensa, quando possível.
Art. 5º. É vedada a participação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral nas equipes volantes de alistamento, garantindo-se aos partidos políticos o exercício do direito de fiscalização previsto no art. 66 do Código Eleitoral.
Art. 6º. Nas Zonas Eleitorais que dispõem do sistema on line de emissão de títulos eleitorais, a realização dos trabalhos de alistamento fora de cartório dar-se-á, excepcionalmente, mediante preenchimento manual de Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE.
Parágrafo único. Nas circunstâncias do previsto no caput deste artigo, o Cartório deverá providenciar, no dia imediatamente seguinte ao atendimento, o lançamento dos dados no sistema informatizado (on line), devendo o Juiz Eleitoral fixar, de logo, data para posterior entrega dos títulos.
Art. 7º. A presente resolução vincula os Juízes e Promotores Eleitorais e servidores desta Justiça Especializada, sujeitando-os às sanções administrativas cabíveis, no caso de descumprimento.
Art. 8º. A presente resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 dias do mês de março do ano de 2006.
Des.ª Huguette Braquehais
PRESIDENTE
Des. Rômulo Moreira de Deus
VICE-PRESIDENTE
Dr. Celso Albuquerque Macedo
JUIZ
Dr. José Filomeno de Moraes Filho
JUIZ
Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira
JUÍZA
Dr. Augustino Lima Chaves
JUIZ
Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho
JUIZ; Dr. Oscar Costa Filho
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 15/3/2006, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

