
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 279, DE 10 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre a designação e a competência dos JUÍZES AUXILIARES, a que se refere o art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e art. 1º, da Res. TSE nº 22.142/2006.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 96, § 3º, da Lei n.º 9.504, de 30.09.1997 e Resolução TSE n.º 22.142, de 2. 3. 2006,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS JUÍZES DESIGNADOS
Art. 1º Designar os Drs. Jorge Luís Girão Barreto, Maria Vilauba Fausto Lopes e Sérgia Maria Mendonça Miranda, juízes substitutos deste Regional, para atuarem como juízes auxiliares, conforme previsão contida no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 22.142 /2006.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 2º Compete aos juízes auxiliares processar e apreciar monocraticamente as reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei n.º 9.504/97 e das correspondentes Instruções do Tribunal Superior Eleitoral, bem como dos pedidos de resposta referentes às eleições de 2006, cabendo-lhes, ainda, as atribuições constantes dos artigos 47, § 2.º, 50 e 52 da Lei n.º 9.504/97.
Parágrafo único. Contra a decisão dos juízes auxiliares caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão na Secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação, o qual será levado à sessão pelo próprio juiz auxiliar, que substituirá membro da mesma representação, observada a ordem de antigüidade (artigos 9º, caput, e 11, caput, da Resolução TSE n.º 22.142/06).
Art. 3º As reclamações ou representações, bem como os pedidos de direito de resposta, serão distribuídos igualitariamente a cada um dos juízes auxiliares, segundo a ordem de protocolo no Tribunal, observado, quanto ao procedimento, o contido na Resolução TSE n.º 22.142, de 2.3.2006.
Art. 4º Excluem-se da competência dos juízes auxiliares os atos e a cognição de matérias reservadas pela lei ou pelas resoluções do TSE e deste Tribunal ao poder administrativo-jurisdicional dos juízes eleitorais nos municípios.
Art. 5º Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Tribunal, ouvido o Procurador Regional Eleitoral.
Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 dias do mês de março do ano de 2006.
Des.ª Huguette Braquehais
PRESIDENTE
Des. Rômulo Moreira de Deus
VICE-PRESIDENTE
Dr. Celso Albuquerque Macedo
JUIZ
Dr. José Filomeno de Moraes Filho
JUIZ
Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira
JUÍZA
Dr. Augustino Lima Chaves
JUIZ
Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho
JUIZ
Dr. Oscar Costa Filho
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 16/3/2006, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

