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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 279, DE 10 DE MARÇO DE 2006

Dispõe sobre a designação e a competência dos JUÍZES AUXILIARES, a que se refere o art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e art. 1º, da Res. TSE nº 22.142/2006.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 96, § 3º, da Lei n.º 9.504, de 30.09.1997 e Resolução TSE n.º 22.142, de 2. 3. 2006,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS JUÍZES DESIGNADOS

Art. 1º Designar os Drs. Jorge Luís Girão Barreto, Maria Vilauba Fausto Lopes e Sérgia Maria Mendonça Miranda, juízes substitutos deste Regional, para atuarem como juízes auxiliares, conforme previsão contida no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 22.142 /2006.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 2º Compete aos juízes auxiliares processar e apreciar monocraticamente as reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei n.º 9.504/97 e das correspondentes Instruções do Tribunal Superior Eleitoral, bem como dos pedidos de resposta referentes às eleições de 2006, cabendo-lhes, ainda, as atribuições constantes dos artigos 47, § 2.º, 50 e 52 da Lei n.º 9.504/97.

Parágrafo único. Contra a decisão dos juízes auxiliares caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão na Secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação, o qual será levado à sessão pelo próprio juiz auxiliar, que substituirá membro da mesma representação, observada a ordem de antigüidade (artigos 9º, caput, e 11, caput, da Resolução TSE n.º 22.142/06).

Art. 3º As reclamações ou representações, bem como os pedidos de direito de resposta, serão distribuídos igualitariamente a cada um dos juízes auxiliares, segundo a ordem de protocolo no Tribunal, observado, quanto ao procedimento, o contido na Resolução TSE n.º 22.142, de 2.3.2006.

Art. 4º Excluem-se da competência dos juízes auxiliares os atos e a cognição de matérias reservadas pela lei ou pelas resoluções do TSE e deste Tribunal ao poder administrativo-jurisdicional dos juízes eleitorais nos municípios.

Art. 5º Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Tribunal, ouvido o Procurador Regional Eleitoral.

Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 dias do mês de março do ano de 2006.

Des.ª Huguette Braquehais

PRESIDENTE

Des. Rômulo Moreira de Deus

VICE-PRESIDENTE

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. José Filomeno de Moraes Filho

JUIZ

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

JUÍZA

Dr. Augustino Lima Chaves

JUIZ

Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho

JUIZ

Dr. Oscar Costa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 16/3/2006, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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